Acórdão nº 07S3656 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra "PD - Distribuição Alimentar S.A.", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe o denominado "subsídio de carne", qualificado como tal nos I.R.C.T. identificados na P.I., desde a data da sua admissão ao serviço da demandada até à data da sentença final, bem como os montantes que, a esse título, se vencerem ulteriormente, enquanto subsistir tal obrigação, tendo acrescido da respectiva componente moratória.

No contexto desse accionado direito, alega que a Ré sempre se recusou a pagar-lhe o mencionado benefício, muito embora o faça relativamente a outros trabalhadores da empresa.

A Ré declina o dever de pagamento que dela se reclama, dizendo que nenhuma das partes está inscrita ou filiada em qualquer dos organismos signatários dos I.R.C.T. em apreço, sendo que a Ré, pelo contrário, está filiada na APED desde 1994, cujo C.C.T. não contempla o assinalado benefício.

1.2.

Instruída e discutida a causa, decidiu a 1ª instância, na procedência parcial da acção: "1- Condenar a R. a pagar ao A. os montantes correspondentes ao subsídio de carne até 26/8/96 e, a partir de 27/8/96, os montantes correspondentes ao último valor de tal subsídio, excepto se, por força das novas convenções, o seu salário aumentar de modo a que seja igual ou superior ao vencimento acrescido do subsídio de carne, a liquidar em face de execução de sentença; 2- condenar a R. a pagar ao A. os juros de mora desde a citação até pagamento, os que se venceram até essa data e, desde a data do respectivo vencimento, os posteriores, à taxa legal ...".

Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que o assinalado subsídio só seria devido desde a data da promoção do Autor a "chefe de talho" - Fevereiro de 1988 - e não desde a data da sua admissão ao serviço da Ré, mantendo, no mais, a sentença da 1ª instância.

Em síntese, entenderam as instâncias que: - à relação laboral firmada entre as partes começou por ser aplicável o CCT celebrado entre a união das Associações Comerciais do Distrito do Porto e outras e o Sindicato do Porto dos trabalhadores em carnes, que prevê a atribuição do questionado benefício; - porém, visto que a Ré está inscrita numa Associação Patronal que subscreveu, entretanto, um I.R.C. onde não se contempla o falado benefício, o seu pagamento deixou de ser devido a partir de 27/8/96, sem prejuízo da sua subsistência, sem actualizações, enquanto o princípio da irredutibilidade da retribuição o impuser.

Entre as duas decisões apenas se assinala uma divergência: - enquanto a 1ª instância entendeu que o pagamento do subsídio é devido desde a data da admissão no Autor na empresa, a Relação sustenta que só o é desde que o demandante passou a desempenhar funções de chefia.

1.3.

Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, onde continua a pugnar pela improcedência total da acção, coligindo, para esse efeito, o seguinte núcleo conclusivo: 1- face ao objectivo que se propõem as portarias de extensão, e considerando as assinaláveis diferenças entre a actividade regulada pelo CCT-VACDP e a actividade desenvolvida pela Ré, a relação de trabalho em causa jamais foi abrangida pelas portarias de extensão daquele instrumento de regulamentação colectiva, pelo que não estava a Ré obrigada, nem podia ser condenada, a pagar ao Autor qualquer subsídio de carne eventualmente previsto naquele CCT; 2- verificando-se, em concreto, os dois pressupostos que, de acordo com o art. 15º do Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho (RJRCT), aprovado pelo D.L. n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, permitem concluir pela não manutenção do subsídio de carne previsto pelo CCT-VACDP a partir do momento em que à relação em causa è aplicável o CCT-APED, não estava, nem está a Ré obrigada, nem podia ser condenada, a pagar, total ou parcialmente, aquele subsídio, sob pretexto de que não podia ser diminuída a retribuição global do Autor.

1.4.

O Autor contra-alegou, sustentando a manutenção do julgado.

1.5.

Visto que patrocina o Autor, o M.º P.º não emitiu Parecer - art.º 87º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.

1.6.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade: 1- o A. foi admitido ao serviço da R. no dia 16/6/86; 2- para desempenhar as funções de oficial de cortador de carnes de 2ª, mediante retribuição, no estabelecimento da R. denominado PD, sito na R. ...., Porto; 3- neste estabelecimento, a R. tinha, e tem, uma secção de talho, através da qual comercializa diversa carne fresca, a retalho, desde carne bovina, suína, aves e outras; 4- o A., no desempenho das suas funções, desmanchava as carcaças, desossava, colocava a carne em peças para serem comercializadas e atendia ainda clientes na secção de talho; 5- em Maio de 1987, o A. foi promovido à categoria de oficial de 1ª; 6- e a chefe de talho em Fevereiro de 1988; 7- o A. ainda hoje desempenhava funções como chefe de talho, sob as ordens, direcção e fiscalização da R., mediante retribuição; 8- o A., em 1991 ou 1992, foi transferido para a secção de talho do PD de Vila Nova de Gaia; 9- em 1996/97, foi novamente transferido para o talho da R. no Porto; 10- em 1998/99, foi transferido para o talho do PD de Matosinhos; em 2001/02, foi transferido de Matosinhos para o talho do estabelecimento da R. sito na Zona do Foco, Porto; 11- onde, actualmente, se mantém; 12- a R. não paga ao A. o denominado "subsídio de carne"; 13- a R. mantém ao seu serviço alguns trabalhadores a quem paga este subsídio de carne, contrariamente ao que acontece com o A.; 14- mantém também ao seu serviço alguns trabalhadores na secção do talho, que assinaram um documento através do qual lhe era suprimido o subsídio de carne; 15- passando esse subsídio a ser integrado no vencimento dos mesmos; 16- porém, o A. nunca arruinou um tal acordo; 17- quanto à data da admissão do A. ao serviço da R., a mesma ocorreu em 16/6/86; 18- no que respeita à categoria profissional, o A. foi admitido para exercer as funções de cortador, tendo sido classificado como oficial cortador de carnes de 2ª; 19- a retribuição-base, actualmente auferida pelo A., ascende a € 889, a que acresce um subsídio de alimentação de € 4,71 diários; 20- a R. é sócia efectiva da APED; 21- a R. exerce a actividade de distribuição alimentar em estabelecimentos de retalho não...

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