Acórdão nº 07P3981 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução28 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Nos autos de processo comum com o nº 419/06.3PBVCT do 1º Juízo criminal da comarca de Barcelos, o arguido AA divorciado, calceteiro, filho de BB e de CC, natural da freguesia de Areias do Vilar, desta comarca de Barcelos, onde nasceu em 12 de Maio de 1968, e com domicílio no lugar de Boavista, freguesia de Courel, também desta comarca, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Braga, foi acusado pelo Ministério Público, da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 14º., nº. 1; 16º.; 132º., nºs. 1 e 2, alíneas d) e g); 75º.; e 76º., nº. 1, todos do Cód. Penal.

DD, com domicílio no lugar do Monte, freguesia de Lijó, dessa comarca, preso no Estabelecimento Prisional de Viana do Castelo, e EE, menor, residente com os avós maternos no lugar de Vilela, freguesia de Oliveira, desta comarca de Barcelos, respectivamente, viúvo e filha da vítima FF, deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, que este não contestou.

Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo, proferiu decisão em 11 de Julho de 2007, nos seguintes termos: "decide este Tribunal Colectivo em julgar provados os factos constantes da acusação pública e, por isso: - Condenam o arguido AA: - na pena de 14 (catorze) anos de prisão, pela autoria material de um crime de homicídio simples, p. e p. pelos artºs. 131º. e 76º., do Cód. Penal.

- a pagar: - a AMBOS os lesados a quantia de € 70.000 (setenta mil euros) - ao lesado DD a importância de € 15.000 (quinze mil euros) - à lesada EE a quantia de € 39.000 (trinta e nove mil euros) - juros de mora sobre estas importâncias, à taxa anual de 4%, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

Nos termos dos artºs. 513º. e 514º. do C.P.Penal e 74º.; 85º., nº. 1 alínea a) e 95º., nº. 1, estes do C.C.Jud., vai ainda o arguido condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 (seis) Ucs. e a procuradoria pelo mínimo, pagando ainda 1% daquela taxa de justiça nos termos e para os fins referidos no artº. 13º. do Dec.-Lei nº. 423/91, de 30 de Outubro.

Pagará ainda os honorários ao Defensor Oficioso, de acordo com a tabela legal em vigor, sem prejuízo de serem adiantados pelos Cofres do Ministério da Justiça.

Notifique-se, registe-se e cumpram-se as demais d.n.

Transitado, remetam-se boletins à D.S.I.C." _ Inconformados recorreram: O arguido, concluindo a sua motivação de recurso da seguinte forma: 1. O Recorrente foi condenado pelo seguinte crime:

  1. Um crime de homicídio simples agravado pela reincidência p. e p. nos arts. 131° e 76° do Código Penal na pena de catorze anos de prisão; 2. O recorrente era alcoólico.

    1. O arguido confessou os factos e a confissão foi relevante para o apuramento da verdade.

    2. Mostrou-se arrependido.

    3. O crime praticado pelo arguido foi-o em virtude da "doença" que é o consumo de bebidas alcoólicas.

    4. Foram violadas as normas dos arts. 70°, 71 ° e 75° do C.P ..

    5. Existe, assim, fundamento para recurso, nos termos do art. 410°, nº1.

    6. Deve, por isso, o Douto Acórdão ser revisto.

    7. Nomeadamente, deve ser aplicada ao arguido uma pena de prisão próxima dos oito anos.

    8. Ou caso assim não se entenda e mesmo condenando o arguido como reincidente deve a pena que vier a ser fixada situar-se muito próximo do mínimo legal, ou seja próxima dos dez anos e oito meses .

      _ GG, representante legal da menor EE, em virtude da fixação do regime definitivo que decretou a sua entrega à guarda e cuidados dos avós maternos, na qualidade de Demandante nos autos, apresentando as seguintes conclusões: A - Ora, visa o presente recurso submeter à apreciação deste Tribunal apenas uma questão: a escolha e determinação do "quantum" indemnizatório .

      B - Na verdade, o Mº Juiz a quo julgou, com relevância para a decisão da causa e no que ao pedido de indemnização civil diz respeito, provados os seguintes factos: "37 - A vítima FF faleceu no estado de casada com o Demandante DD, sendo a Demandante EE a única filha do casal e a única filha daquela.

      38 - A vítima FF, quer no momento em que foi agredida com a pedra, quer nos instantes que precederam estas agressões e enquanto ele estava a sufocá-la, sofreu um enorme susto e grande pavor.

      39 - Sofreu ainda intensas dores, derivadas das lesões provocadas por aquelas agressões.

      40 - Sofreu também um grande desgosto e uma profunda angústia ao pressentir que ia morrer, sem que pudesse evitar a própria morte, e que ia deixar a sua filha, a Demandante EE, a quem estava ligada por laços muito intensos.

      41 - Aquela FF trabalhava numa fábrica, auferindo o salário mínimo nacional.

      42 - Era uma pessoa sã e escorreita, alegre e bem disposta, gostando muito de conviver com pessoas amigas e familiares.

      43 - Gostava do demandante, seu marido, a quem apoiava, e visitava no Estabelecimento Prisional e ela e a sua filha EE tinham uma ligação muito forte, dedicando-se mutuamente um enorme amor e afeição.

      45 - A menor EE sofreu um enorme desgosto pela morte da mãe.

      46 - Esta menor frequenta o oitavo ano de escolaridade, e é uma óptima aluna, sendo sua intenção e da sua família que ela prossiga os estudos." C - Para a fundamentação da decisão de facto e relativamente ao pedido de indemnização civil, a convicção positiva do Tribunal relativamente à matéria dada como provada resultou dos "depoimentos das testemunhas M...T...do V...F... e M...de L...R...de B... quanto ao que se fez constar sob o número quarenta e dois e à forte relação da mãe com a filha e vice-versa; e ainda "se a vítima estava na companhia de um outro homem com quem mantinha uma relação, pelo menos, afectiva, não é crível que o seu pensamento se dirigisse para o marido mas sim (e apenas) para a sua filha com a qual mantinha laços tão fortes, como o afirmaram as testemunhas supra mencionadas".

      D - O Douto Tribunal a quo, salvo o devido respeito por opinião contrária, ao decidir pela condenação ao pagamento a ambos os lesados da quantia de € 70.000,00 (setenta mil Euros), ao lesado DD, a importância de € 15.000,00 (quinze mil Euros) e à lesada EE, a quantia de € 39.000,00 (Trinta e nove mil Euros) "pecou por defeito".

      E - Como consequência directa e necessária da conduta do Arguido que culminou na morte da vítima FF, resultaram para esta e para a Demandante prejuízos vários que, nos termos do artigo 483. o do Código Civil, impõem a obrigação de indemnizar.

      F - Assim, resultaram para a vítima FF, em consequência das violentas pancadas desferidas com uma pedra pelo arguido, lesões na cabeça, pescoço, tórax, membros superiores, membros inferiores além de todas as demais lesões corporais descritas no Relatório de Autópsia junto aos autos, as quais lhe determinaram de forma directa e necessária a sua morte - Danos não patrimoniais sofridos pela vítima.

      G - Ora, quer no momento em que foi agredida pelo arguido, quer nos instantes que precederam as agressões, a referida vítima sofreu enorme susto e grande pavor, ao mesmo tempo que se tentava defender das agressões lutando pela defesa da sua vida e até ao momento da sua morte.

      H - Sofreu, inclusivamente, intensas dores em consequência das agressões e lesões sofridas, e profundo desgosto e angústia ao pressentir que lhe adviria a morte, como efectivamente veio a acontecer, sem que pudesse evitá-la. Esses sentimentos tornaram-se mais intensos pelo facto de a vítima ser ainda uma pessoa muito nova, contando apenas trinta e quatro anos de idade e por se aperceber que ia abandonar a sua única filha menor de apenas doze anos de idade.

      I - No que a este aspecto diz respeito, fixou o Tribunal a quo a indemnização em € 20.000,00 (vinte mil Euros) pela violação do direito à integridade física. No entanto, fundamentou o Tribunal a determinação deste quantum no facto de que "a vítima sofreu intensas dores derivadas das lesões provocadas por aquelas agressões, e sofreu um grande desgosto e uma profunda angústia ao pressentir que ia morrer, sem que pudesse evitar a própria morte, e que ia deixar a sua filha, a Demandante EE, a quem estava ligada por laços muito intensos." J - Ora, não será contraditório dar como provado a intensa dor, sofrimento e angústia da forma como foi descrito e fixar apenas a indemnização num valor tão baixo? Pensamos, e salvo o devido respeito, que nenhum valor, abaixo dos € 25.000,00 (vinte e cinco mil Euros) deveria ser considerado para indemnizar uma vítima mortal por apedrejamento ....

      K - A vítima FF faleceu sozinha e foi abandonada pelo arguido no meio de uma mata, local ermo e pouco frequentado, depois de uma dolorosa e intensa agonia, contando, à data dos factos, apenas trinta e quatro anos de idade e trabalhava como operária têxtil.

      L - Dedicava-se aos trabalhos domésticos, cozinhava, arrumava a casa, lavava e passava a roupa e tratava da sua filha menor.

      M - Era uma pessoa sã e escorreita, alegre e bem disposta que gostava de conviver com pessoas amigas e familiares, vivendo a vida muito intensamente que desejava longa. Começou a trabalhar muito cedo, auferindo desde logo rendimentos para o seu sustento e dos seus.

      N - Com a sua morte tornou-se, pois, a vítima FF credora de uma indemnização pela perda do seu direito à vida (direitos de personalidade que são tutelados, em termos meramente civis, nos artigos 70. o e seguintes do Código Civil) que não deveria computar-se nunca em menos de € 60.000,00 (sessenta mil Euros) e não apenas € 50.000,00 (cinquenta mil Euros) como foi fixado pelo Tribunal no douto Acórdão.

      O - Assim, e em consequência do exposto, tinha a vítima FF, no momento da sua morte, direito a uma indemnização global por danos não patrimoniais e perda do direito à vida (€ 25.000,00 + € 60.000,00) = € 85.000,00 (oitenta e cinco mil Euros).

      P - A Demandante é única filha da vítima FF, sucedendo-lhe, além dela, apenas o cônjuge, inexistindo, pois, qualquer testamento ou qualquer outra pessoa que prefira à Demandante na sucessão.

      Q - A vítima era uma pessoa que vivia...

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