Acórdão nº 07A3611 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1) AA intentou acção declarativa sob a forma sumária contra BB SA (actualmente Companhia de Seguros CC SA) pedindo - a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.704.044$00, acrescida de juros legais desde a citação, correspondentes aos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu enquanto vítima do acidente de viação provocado, em 23DEZ1994, pelo veículo automóvel matrícula ..-..-..., propriedade de DD e conduzido por EE e segurado na Ré.

A Ré contestou excepcionando a inexistência de seguro e impugnando a descrição do acidente.

Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada do Hospital de São José, Hospital de Santa Maria e do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, tendo o primeiro reclamado o pagamento das despesas hospitalares e o último reclamado o reembolso das quantias pagas a título de prestação de doença.

Foi, ainda, requerida e deferida a intervenção provocada do ..............

, que contestou excepcionando a sua ilegitimidade e impugnou matéria de facto.

Foi, então, requerida e deferida a intervenção principal provocada de Táxis FF Lda e de EE, (1).

tendo o primeiro excepcionado a sua ilegitimidade e impugnado também a matéria de facto.

* 2) Foi determinada a apensação da acção 283/97 (Apenso B) que JJ intentou contra A BB SA, ..............

, Trindade DD, Táxis FF Lda e EE, - pedindo - a condenação destes, por danos sofridos em consequência do mesmo acidente, a pagar-lhe a quantia de 2.265.167$00, acrescida da quantia relativa à IPP de que ficou portadora (que veio, posteriormente a liquidar em € 10.000) e juros legais desde a citação.

Os RR contestaram, sendo que a Seguradora, o FGA e Táxis FF Lda nos mesmos termos em que já o haviam feito; DD e EE excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando factos.

3) Foi determinada a apensação da acção 1059/97 (Apenso C) que GG e HH intentaram contra "A BB, SA" - pedindo - a condenação desta, por danos sofridos em consequência do mesmo acidentes, a pagar, a ela, a quantia de 8.396.900$00 e juros desde a citação e, ainda, danos de natureza futura a apurar em execução de sentença e, a ele, a quantia de 6.539.004$00 e juros desde a citação e, ainda, danos de natureza futura a apurar em execução de sentença.

Contestou a Ré nos termos já expostos.

Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada do .............., Táxis FF Lda e EE, que contestaram em termos idênticos aos já referidos, tendo, ainda, o FGA alegado a prescrição do direito dos M.

4) Foi determinada a apensação da acção 7210/99 (Apenso D) que o Hospital Curry Cabral intentou contra o ..............

pedindo - a condenação deste a pagar-lhe, por assistência prestada a JJ, a quantia de 563.405$00 e juros.

5) Foi determinada a apensação da acção 46/2000 (Apenso E) que o Hospital de Santa Maria intentou contra A BB SA pedindo - a condenação desta a pagar-lhe, por assistência prestada a AA, a quantia de 609.130$00 e juros.

A Ré contestou excepcionando a inexistência de seguro.

Foi requerida e admitida a intervenção do ..............

que contestou excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição e impugnando matéria alegada.

Foi, também, requerida e admitida a intervenção de Táxis FF Lda que contestou em termos idênticos aos já expostos e excepcionou, ainda, a prescrição do direito do autor e a ineptidão da petição inicial.

No despacho saneador conheceu-se das invocadas excepções de nulidade de todo o processo e de ilegitimidade do FGA, julgando-as improcedentes, com excepção do Apenso D, em que o R. FGA foi absolvido da instância. E remeteu-se para final o conhecimento das restantes excepções.

A final veio a ser proferida Sentença em que se decidiu: 1. Julgar improcedente a invocada excepção de ilegitimidade de Táxis FF Lda e EE.

  1. Julgar procedente a invocada excepção peremptória da nulidade do contrato e, em consequência absolver a Ré Companhia de Seguros CC SA, dos pedidos formulados por todos os autores; 3. No processo nº........../2000 (que constitui o apenso E), julgar procedente a excepção peremptória de prescrição do direito do autor Hospital de Santa Maria e, em consequência, absolver o .............. e Táxis FF Lda do pedido; 4. Julgar improcedentes por não provadas, todas as acções em relação DD, e em consequência absolvê-lo de todos os pedidos contra si formulados; 5. No Processo n099/96 (acção principal), em que é A AA julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar os chamados .............., Táxis FF Lda e EE, a pagar: 5.1. à Autora a quantia já apurada de 2.090.981$00 (10.429,77 euros) e aquela que se vier a apurar em execução de sentença (relativa às diferenças salariais e despesas com a empregada); 5.2. ao Hospital de S. José a quantia de 39.200$00 (195,53 euros) e ao C.R.S.S. a quantia de 566.891 $00 (2.827,64 euros); 5.3. juros à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em 5.1 e 5.2.

    5.4. Custas pela autora e chamados, sem prejuízo do concedido apoio judiciário à A, ao chamado EE e estando o F.G.A isento, na proporção do decaimento.

  2. No Processo n° 283/97 (apenso B) em que é autora JJ, julgar a acção parcialmente procedente, e em consequência, condenar os Réus, .............., Táxis FF Lda e EE a pagar: 6.1. à Autora JJ a quantia já apurada de 4.247.987$00 (21.188,87 euros) e a que se vier a apurar em execução de sentença quanto à roupa estragada no acidente; 6.2. ao C.R.S.S. a quantia de 575.618$00 (2.871,17 euros); 6.3. juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em 6.1 e 6.2.

    6.4. Custas pela autora e pelos Réus, na proporção do decaimento, sem prejuízo do concedido apoio judiciário à A ao Réu EE e estando o F.G.A, isento.

  3. No Processo n01059/97 (a penso C), em que são AA HH e GG, julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição e parcialmente procedente a acção e condenar os chamados .............., Táxis FF Lda e EE, a pagar: 7.1. ao Autor HH a quantia de 5.091.340$00 (25.395,50 euros); 7.2. à Autora GG a quantia de 4.856.490$00 (24.224,07 euros); 7.3. juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em 7.1) e 7.2).

    7.4. Custas pelos AA e chamados, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido a EE e estando o F.G.A isento.

  4. Sem custas no processo n046/2000 (apenso E) por deles estar isento o A.

    Inconformados apelaram o FGA, o Hospital de Santa Maria e EE: - O Hospital de Santa Maria, sustentando ter havido erro de julgamento quanto à ocorrência de prescrição; - O FGA, considerando exagerada a indemnização fixada a título de danos futuros e erro na determinação da contagem dos juros; - e EE, erro na decisão da matéria de facto.

    Houve contra-alegações.

    A Relação julgou procedente a apelação do Hospital de Santa Maria (apenso E) e improcedentes as apelações do .............. e de EE, vindo a condenar o ..................., Táxis FF Lda e EE - a pagarem, solidariamente, ao Hospital de Santa Maria a quantia de € 3.038,33...

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