Acórdão nº 07A3611 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1) AA intentou acção declarativa sob a forma sumária contra BB SA (actualmente Companhia de Seguros CC SA) pedindo - a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.704.044$00, acrescida de juros legais desde a citação, correspondentes aos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu enquanto vítima do acidente de viação provocado, em 23DEZ1994, pelo veículo automóvel matrícula ..-..-..., propriedade de DD e conduzido por EE e segurado na Ré.
A Ré contestou excepcionando a inexistência de seguro e impugnando a descrição do acidente.
Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada do Hospital de São José, Hospital de Santa Maria e do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, tendo o primeiro reclamado o pagamento das despesas hospitalares e o último reclamado o reembolso das quantias pagas a título de prestação de doença.
Foi, ainda, requerida e deferida a intervenção provocada do ..............
, que contestou excepcionando a sua ilegitimidade e impugnou matéria de facto.
Foi, então, requerida e deferida a intervenção principal provocada de Táxis FF Lda e de EE, (1).
tendo o primeiro excepcionado a sua ilegitimidade e impugnado também a matéria de facto.
* 2) Foi determinada a apensação da acção 283/97 (Apenso B) que JJ intentou contra A BB SA, ..............
, Trindade DD, Táxis FF Lda e EE, - pedindo - a condenação destes, por danos sofridos em consequência do mesmo acidente, a pagar-lhe a quantia de 2.265.167$00, acrescida da quantia relativa à IPP de que ficou portadora (que veio, posteriormente a liquidar em € 10.000) e juros legais desde a citação.
Os RR contestaram, sendo que a Seguradora, o FGA e Táxis FF Lda nos mesmos termos em que já o haviam feito; DD e EE excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando factos.
3) Foi determinada a apensação da acção 1059/97 (Apenso C) que GG e HH intentaram contra "A BB, SA" - pedindo - a condenação desta, por danos sofridos em consequência do mesmo acidentes, a pagar, a ela, a quantia de 8.396.900$00 e juros desde a citação e, ainda, danos de natureza futura a apurar em execução de sentença e, a ele, a quantia de 6.539.004$00 e juros desde a citação e, ainda, danos de natureza futura a apurar em execução de sentença.
Contestou a Ré nos termos já expostos.
Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada do .............., Táxis FF Lda e EE, que contestaram em termos idênticos aos já referidos, tendo, ainda, o FGA alegado a prescrição do direito dos M.
4) Foi determinada a apensação da acção 7210/99 (Apenso D) que o Hospital Curry Cabral intentou contra o ..............
pedindo - a condenação deste a pagar-lhe, por assistência prestada a JJ, a quantia de 563.405$00 e juros.
5) Foi determinada a apensação da acção 46/2000 (Apenso E) que o Hospital de Santa Maria intentou contra A BB SA pedindo - a condenação desta a pagar-lhe, por assistência prestada a AA, a quantia de 609.130$00 e juros.
A Ré contestou excepcionando a inexistência de seguro.
Foi requerida e admitida a intervenção do ..............
que contestou excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição e impugnando matéria alegada.
Foi, também, requerida e admitida a intervenção de Táxis FF Lda que contestou em termos idênticos aos já expostos e excepcionou, ainda, a prescrição do direito do autor e a ineptidão da petição inicial.
No despacho saneador conheceu-se das invocadas excepções de nulidade de todo o processo e de ilegitimidade do FGA, julgando-as improcedentes, com excepção do Apenso D, em que o R. FGA foi absolvido da instância. E remeteu-se para final o conhecimento das restantes excepções.
A final veio a ser proferida Sentença em que se decidiu: 1. Julgar improcedente a invocada excepção de ilegitimidade de Táxis FF Lda e EE.
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Julgar procedente a invocada excepção peremptória da nulidade do contrato e, em consequência absolver a Ré Companhia de Seguros CC SA, dos pedidos formulados por todos os autores; 3. No processo nº........../2000 (que constitui o apenso E), julgar procedente a excepção peremptória de prescrição do direito do autor Hospital de Santa Maria e, em consequência, absolver o .............. e Táxis FF Lda do pedido; 4. Julgar improcedentes por não provadas, todas as acções em relação DD, e em consequência absolvê-lo de todos os pedidos contra si formulados; 5. No Processo n099/96 (acção principal), em que é A AA julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar os chamados .............., Táxis FF Lda e EE, a pagar: 5.1. à Autora a quantia já apurada de 2.090.981$00 (10.429,77 euros) e aquela que se vier a apurar em execução de sentença (relativa às diferenças salariais e despesas com a empregada); 5.2. ao Hospital de S. José a quantia de 39.200$00 (195,53 euros) e ao C.R.S.S. a quantia de 566.891 $00 (2.827,64 euros); 5.3. juros à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em 5.1 e 5.2.
5.4. Custas pela autora e chamados, sem prejuízo do concedido apoio judiciário à A, ao chamado EE e estando o F.G.A isento, na proporção do decaimento.
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No Processo n° 283/97 (apenso B) em que é autora JJ, julgar a acção parcialmente procedente, e em consequência, condenar os Réus, .............., Táxis FF Lda e EE a pagar: 6.1. à Autora JJ a quantia já apurada de 4.247.987$00 (21.188,87 euros) e a que se vier a apurar em execução de sentença quanto à roupa estragada no acidente; 6.2. ao C.R.S.S. a quantia de 575.618$00 (2.871,17 euros); 6.3. juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em 6.1 e 6.2.
6.4. Custas pela autora e pelos Réus, na proporção do decaimento, sem prejuízo do concedido apoio judiciário à A ao Réu EE e estando o F.G.A, isento.
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No Processo n01059/97 (a penso C), em que são AA HH e GG, julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição e parcialmente procedente a acção e condenar os chamados .............., Táxis FF Lda e EE, a pagar: 7.1. ao Autor HH a quantia de 5.091.340$00 (25.395,50 euros); 7.2. à Autora GG a quantia de 4.856.490$00 (24.224,07 euros); 7.3. juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em 7.1) e 7.2).
7.4. Custas pelos AA e chamados, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido a EE e estando o F.G.A isento.
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Sem custas no processo n046/2000 (apenso E) por deles estar isento o A.
Inconformados apelaram o FGA, o Hospital de Santa Maria e EE: - O Hospital de Santa Maria, sustentando ter havido erro de julgamento quanto à ocorrência de prescrição; - O FGA, considerando exagerada a indemnização fixada a título de danos futuros e erro na determinação da contagem dos juros; - e EE, erro na decisão da matéria de facto.
Houve contra-alegações.
A Relação julgou procedente a apelação do Hospital de Santa Maria (apenso E) e improcedentes as apelações do .............. e de EE, vindo a condenar o ..................., Táxis FF Lda e EE - a pagarem, solidariamente, ao Hospital de Santa Maria a quantia de € 3.038,33...
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