Acórdão nº 07S2889 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra BB- Serviços de Prevenção e Segurança, L.da, pedindo: a) que se reconheça que ele era trabalhador da BB - Serviços de Prevenção e Segurança, L.da, desde 1.9.92, b) que esse contrato de trabalho foi transmitido para a ré, em 1.7.2004; c) que o seu despedimento seja declarado ilícito; e) que a ré seja condenada a reintegrá-lo ao seu serviço, ou a pagar-lhe, se ele por tal vier a optar, a quantia de € 39.950,00 a título de indemnização por antiguidade, acrescida juros de mora até integral e efectivo pagamento; f) que a ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas que ele deixou de auferir desde os 30 dias que antecederam a data de propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, computando-se as já vencidas em € 2.050,00, acrescidas de juros de mora até integral e efectivo pagamento; g) que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.481,66, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, referente aos créditos salariais indicados no art.º 108.º da p.i. (férias e subsídio das férias vencidas me 1.1.2005, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal referentes ao período de 1 de Janeiro a 24 de Março de 2005).

Em resumo, o autor alegou o seguinte: - foi admitido ao serviço da BB- Serviços de Prevenção e Segurança, L.da, em 1 de Setembro de 1992, para, subordinada e remuneradamente, exercer as funções de director financeiro da empresa; - em 1 de Julho de 2004, "a unidade económica representada pela BBfoi transmitida para a Ré", tendo, nessa data, o autor e restantes trabalhadores sido transferidos para novo local de trabalho, onde continuou a exercer as funções de director financeiro, agora sob as ordens da nova entidade patronal, a aqui ré; - em 24 de Março de 2005, foi despedido pela ré, após a instauração de processo disciplinar, mas o despedimento é ilícito, por ser nulo o processo disciplinar (não audição da testemunha indicada pelo autor, ultrapassagem do prazo de 30 dias previsto no art.º 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho e ininteligibilidade da nota de culpa) e por inexistência de justa causa.

Na contestação, a ré alegou, também em resumo, o seguinte: - o autor foi prestador de serviços da BB, L.da, em regime de profissional livre e em part-time, desde 1 de Setembro de 1992 até 30 de Setembro de 2003; - a BB, L.da foi vendida em 14 de Julho de 2003, tendo a gerência da empresa passado a ser exercida pelo Dr. CC; - a nova gerência propôs, então, ao autor a celebração de um contrato de trabalho a partir de 1 de Outubro de 2003, e só a partir desta data é que o autor passou a ser trabalhador subordinado da BB; - em 1 de Julho de 2004, cerca de 40 funcionários (os de escritório) da BB transitaram para a ré, mantendo a antiguidade que tinham na anterior empresa, mas não houve qualquer transmissão da unidade económica, nem qualquer fusão ou cisão da BB e da ré, uma vez que a BB continuou a existir jurídica e economicamente; - existiu justa causa para despedir o autor e o processo disciplinar não sofre de nulidades.

Na 1.ª instância deu-se como provado que o autor era trabalhador subordinado da BB, desde 1 de Setembro de 1992, e que o seu contrato havia sido transmitido para a ré em 1 de Julho de 2004, e decidiu-se que o mesmo tinha sido despedido sem justa causa e, em consequência disso, a ré foi condenada a pagar-lhe: a) uma indemnização de antiguidade correspondente ao tempo decorrido desde 1 de Setembro de 1992 até à data do trânsito em julgado da decisão final, liquidando-se em € 27.976,81 o valor daquela indemnização até à data da sentença e relegando para execução da sentença a liquidação do valor da indemnização relativa ao período que vai desde a data da sentença até ao trânsito em julgado da decisão final; b) as retribuições que o autor deixou de auferir desde os 30 dias que antecederam a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final, que nesta altura se liquidam em € 22.948,61, deduzindo-se as importâncias que o autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego que eventualmente tenha auferido, a liquidar em execução de sentença; c) a quantia de € 5.535,00, a título de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2005 e dos proporcionais; d) os juros de mora, nos termos referidos na sentença.

A ré recorreu da sentença.

Impugnou a matéria de facto, por entender que as alíneas a), e) e f) da especificação e as respostas dadas aos quesitos 1.º 2.º, 3.º, 7.º e 10.º deviam ser dadas como não escritas, nos termos do n.º 4 do art.º 646.º do CPC, por conterem matéria de direito, e, sem prescindir, por considerar que os quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º (primeira parte), 7.º, 9.º (dados como provados) deviam ser dados como não provados e que os quesitos 11.º, 12.º. 13.º. 14.º, 15.º 19.º, 20.º, 21.º e 23.º (dados como não provados) deviam ser dados como provados.

E impugnou a decisão de mérito, por considerar que o tribunal a quo não podia concluir, face à prova produzida, que o autor era trabalhador subordinado da BB desde 1 de Setembro de 1992 e que o seu contrato de trabalho havia sido transmitido à ré e que, por essa razão, a sua antiguidade devia ser fixada a partir de 1 de Julho de 2004, ou, sem conceder, a partir de 1 de Outubro de 2003.

O Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida, o que levou a ré a interpor o presente recurso de revista, cujas alegações concluiu da seguinte forma: 1. Toda a matéria constante das alíneas a) e e) da Especificação e a contida nos quesitos 1), 2), 3), 7) e 10) do Questionário não encerra, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, quaisquer juízos de valor não jurídico.

  1. Na verdade, as expressões aí contidas são claramente conclusões com conteúdo meramente jurídico, sem qualquer conteúdo fáctico.

  2. Ademais, trata-se de expressões autónomas sem qualquer relação de compatibilidade com os factos provados nos presentes autos.

  3. Consequentemente, ao não ter eliminado da decisão sobre a matéria de facto as expressões constantes das alíneas a) e e) da Especificação e a contida nos quesitos 1), 2), 3), 7) e 10) do Questionário, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 646.°, n.º 4, do CPC.

  4. Em todo o caso, e no que respeita à questão sobre a transmissão de estabelecimento, certo é que o Tribunal a quo veio assentar a matéria contida na alínea a) da Especificação e no quesito 10) do Questionário (que corresponde ao ponto 8 da decisão sobre a matéria de facto) em factos que não podia ter dado como provados.

  5. Ao ter considerado provado que a BB"foi adquirida pela empresa BB- Serviços de Prevenção, Lda., ora ré, por cedência da totalidade das quotas de DD" e que a "ré não põe em causa ter adquirido a empresa BB", o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 364.° e 393.°, n.º 1, do C.C. e nos artigos 264.° e 664.°, 2.ª parte, do CPC.

  6. Com efeito, considerando que nem o Recorrido, nem a Recorrente, alegaram aqueles factos ou um outro qualquer que com aqueles estivesse correlacionado, o Tribunal a quo extravasou os seus poderes e violou o disposto nos artigos 264.° e 664.°, 2.ª parte, do CPC.

  7. Sem prejuízo do acima exposto, certo é que nunca podia o Tribunal a quo retirar aqueles factos do depoimento de uma testemunha (no caso, DD) ou da suposta confissão da Recorrente.

  8. Como é consabido, quando a lei exige, como forma de declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, este não pode ser substituído por outro meio de prova, designadamente, não pode ser substituído por outro meio de prova (cfr. artigo 364.° do CC).

  9. Ora, considerando que, nos termos do artigo 228.° do Código das Sociedades Comerciais, "a transmissão de quotas entre vivos deve constar de escritura pública", a prova relativa à aquisição da BB teria, necessariamente, que ser feita mediante documento autêntico.

  10. Consequentemente, o Tribunal a quo, ao ter considerado que a Recorrente adquiriu a empresa BB apenas com base no depoimento da testemunha DD (e na suposta confissão da Recorrente), violou o disposto nos artigos 364.° e 393.°, n.º 1, do CC.

  11. Assim, e sendo certo que a matéria vertida na alínea a) da Especificação e no quesito 10) do Questionário (que corresponde ao ponto 8 da decisão sobre a matéria de facto) nada tem que ver com os factos dados como provados, é absolutamente indubitável que a mesma é meramente conclusiva e que, nessa medida, não pode ser considerada.

  12. Expurgando, nos termos acima expostos, a matéria...

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