Acórdão nº 07P4206 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelALFREDO GONÇALVES PEREIRA
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

DESPACHO O Exmº Magistrado do Ministério junto da Secção Criminal deste Supremo Tribunal veio requerer, ao abrigo do artº. 115º, nº 1 e 116º, nº 1, ambos do C.P.Civil, aplicável ex vi do art. 4º do C.P.Penal a resolução do conflito negativo de jurisdição (sic) suscitado entre "a Mmª. Juíza que integrou o colectivo actualmente Desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa e a juíza que actualmente integra o colectivo, com os seguintes fundamentos: As referidas magistradas atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo nº 1400/94.9GLSB da 2ª Vara de Competência Mista - Tribunal de Família e Menores da Comarca de Loures, em que é autor o Mº Pº e arguido preso AA.

O Magistrado do MºPº prescindiu do recurso das decisões antitéticas.

Este Supremo Tribunal é legalmente competente para conhecer do conflito e julga-lo por se tratar de conflito entre entidades diferentes".

Foi junta uma certidão , da qual, consta, no que interessa, o seguinte: Com inicio em 6 de Novembro de 2002 e termo em 4 de Dezembro seguinte, decorreu um julgamento na 2ª Vara Mista da Comarca de Loures, findo o qual foi proferido o acórdão junto por cópia a fls. 12 e seguintes.

Nesse julgamento tomou parte como juiz adjunta a Drª BB, que subscreveu o aludido acórdão.

Esse aresto foi confirmado pelo acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Maio de 2004, mantido pelo deste Supremo Tribunal de 8 de Junho de 2005, transitado em julgado.

Em 8 de Outubro de 2007, o arguido AA, que tinha sido condenado na pena de cinco (5) anos de prisão, sendo perdoado um (1) ano, veio requerer, ao abrigo do art. 371º - A do Código de Processo Penal, aditado pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, a reabertura da audiência para lhe ser aplicada, se assim fosse entendido, a suspensão da execução da pena inicialmente imposta.

Ordenada a abertura de vistos aos juízes adjuntos da referida 2ª vara mista de Loures, a Drª CC proferiu despacho em que, considerando que a intervenção na discussão e decisão da causa decorrente da reabertura da audiência deverá ser efectuada pelos juízes que integraram o Tribunal Colectivo, mandou que os autos fossem conclusos à juiz que interveio na audiência de julgamento.

Foi então o processo concluso à Drª. BB, que entretanto tinha cessado funções na aludida vara por ter sido promovida a Juiz Desembargador e colocada na Relação de Lisboa.

Esta magistrada considerou, porém, que, no caso em apreço, já não teria sequer jurisdição para poder...

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