Acórdão nº 07A3826 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial de Torres Vedras, acção ordinária contra BB e mulher Cres, e os demandados BB e mulher, como promitentes-vendedores, e estes condenados a restituírem a quantia de 2.110.000$00 daqueles recebida, acrescida dos juros de mora vencidos desde meados de Março de 1990 e vincendos até efectivo pagamento ou, subsidiariamente, contados da citação; b) A condenação dos demandados em segundo e terceiro lugares no pagamento ao de montante de 17.500.000$00 correspondente ao valor das benfeitorias efectuadas no prédio, acrescido dos juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento; c) A condenação da R. DD a perder em seu benefício o direito à sua parte no valor dos bens peticionados, por sonegação do mesmo; d) Seja declarado compensado no valor peticionado em b) o crédito da R. DD sobre o A. no montante de 5.084.751$50 relativo a tornas que por ele lhe são devidas; e) Seja declarado impugnado o contrato de doação outorgado pelos RR. BB e mulher a favor da R. DD e, bem assim, o de compra e venda celebrado entre esta e o R. EE em termos de o bem objecto dos mesmos ser restituído na medida do interesse e de acordo com o valor global dos créditos do A., incluindo os juros vencidos e vincendos.
Em síntese, alegou - Ter sido casado com a R. DD, filha dos demandados BB e mulher.
- Na constância do matrimónio o casal então formado por ele e pela dita R. celebraram verbalmente contrato-promessa de compra e venda com os 2ºs. RR., nos termos do qual estes prometeram vender àqueles que, por seu turno, prometeram comprar, o lote de terreno para construção urbana que identifica no art. 3º da petição inicial, onde se encontrava em fase de acabamento um prédio de cave e de rés-do-chão.
- O referido lote integrava o acervo hereditário deixado por óbito de AJ, pai do R. BB, correndo à data no 3º juízo deste Tribunal uns autos de inventário para partilha da dita herança.
- Porque ele e a R. DD pretendiam levar a efeito obras no lote prometido vender, em ordem a ali edificarem a sua casa de habitação, os 2ºs RR. prometeram comprar aos demais interessados na herança o quinhão destes no aludido prédio os quais, a fim de viabilizarem o início das obras de construção, prestaram para tanto o seu consentimento.
- Ele e a R. DD entregaram ao R. BB o preço convencionado, cabendo a este efectuar o pagamento aos restantes interessados na herança de seu pai.
- E foi assim que as obras tiveram efectivamente lugar, tendo ele e a R. DD custeado a reconstrução de uma casa antiga ali existente, da qual foram aproveitadas apenas as paredes exteriores, no que despenderam o montante de 17.500.000$00.
- Todavia, e não obstante o acordo celebrado, dado o surgimento de desinteligências entre ele e a sua mulher, que culminaram em divórcio, degradaram-se também as suas relações com os RR. BB e mulher.
- Decretado o divórcio, os demandados em segundo lugar vieram a transmitir a propriedade do aludido prédio à filha DD, assim incumprindo o contrato-promessa ajustado verbalmente também consigo que, em todo o caso, é nulo por falta de forma, nulidade que expressamente invoca.
- Acresce que o património dos RR. AJ e mulher se viu injustamente enriquecido com o valor correspondente às benfeitorias incorporadas no imóvel, encontrando-se obrigados a restituir o valor correspondente, solidariamente com a R. DD, esta por força do disposto no n.º 2 do art. 481º do CC.
- A R. DD, tendo inicialmente acordado consigo na relacionação do invocado crédito, veio depois alegar, no inventário subsequente, que o demandante havia sido reembolsado das despesas efectuadas, tendo as partes sido então remetidas para os meios comuns.
- Por estarmos perante sonegação dolosa deverá ser aquela condenada no perdimento do direito que teria a parte do bem sonegado, como dispõem os arts. 2096º do CC e 1394º nº 4 do CPC.
- Este crédito reconhecido na partilha efectuada deverá ser compensado com aquele de que é titular.
- Visando defraudá-lo, inviabilizando a cobrança do crédito de que é titular, a R. DD veio a proceder à venda do prédio ao R. EE, a qual foi efectuada por valor que, por si só, espelha a má fé dos contraentes, sendo certo que o dito EE nunca habitou a casa, nela vivendo a vendedora DD com os filhos.
- Porque também os RR. BB e mulher não possuem bens que permitam ao A., através deles, obter a satisfação do seu crédito, são tais negócios impugnáveis na medida do necessário à realização do direito do demandante.
Os RR. contestaram, por excepção, arguindo a ilegitimidade dos RR. DD e EE, e por impugnação, terminando por peticionar a improcedência da acção.
Replicou o A., defendendo a legitimidade dos RR. supra referidos.
Por ter falecido na pendência da acção o R. BB, foram habilitadas as RR. CC e DD e ainda MJ e MH.
Em sede de saneador, foi julgada improcedente a arguida ilegitimidade dos RR. DD e EE, foram seleccionados os factos, provados e a provar, e a acção seguiu para julgamento após o qual foi proferida sentença que: - Declarou nulo o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o A. e a R. DD, como promitentes-compradores, e os RR. BB (entretanto habilitado) e mulher, CC, como promitentes vendedores e, em consequência, - Condenou estes RR. a restituírem ao A. a quantia de € 5.262,32 ou 1.055.000$0, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, contados às taxas de 7% até 30/4/2003 e de 7% a partir de 1/5, absolvendo-os quanto ao mais que vinha peticionado em a); - Condenou os mesmos RR. BB e mulher, CC, a pagarem ao A. metade do menor dos valores que se vierem a apurar como correspondentes ao custo das obras realizadas no imóvel e que hajam sido suportadas pelo casal então formado pelo A. e pela R. DD, ou valorização que para o prédio benfeitorizado resultou das mesmas, até ao montante máximo de € 87.289,63 (oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove euros e sessenta e três cêntimos ou 17.500.000$00), cuja liquidação se remete para momento posterior, absolvendo-os do mais que vinha pedido em b; - Condenou a R. DD no perdimento a favor do A. do seu direito a metade do crédito que venha a ser apurado nos termos prescritos em b), com o qual se declara compensado o crédito desta demandada sobre aquele, até ao montante máximo de € 25.362,63 ou 5.084.751$00, condenando-a no pagamento do remanescente, caso se apure, e absolvendo-a do mais que vinha pedido em b) e c).
Mais decidiu absolver todos os RR. do pedido contra eles formulado em e).
Inconformada, apelou a R. DD para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de fls. 828 e ss., deu parcial...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1750/20.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022
...que a omissão, ou mesmo a ocultação de bens seja dolosa Acs do STJ de 4/4/95 (Cura Mariano), Pº 086856 e de 13/11/07 (Urbano Dias), Pº 07A3826, in Escrevendo a este respeito, P. Lima e A. Varela Ob. cit., p. 156 e ss., que agora vimos seguindo de perto: “Observe-se, no entanto, que sob o in......
-
Acórdão nº 719/12.3TBFND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2018
...a própria lei refere, devendo a omissão, ou mesmo a ocultação, ser dolosa (cfr. Ac.s do STJ de 4/4/95, proc.º 086856 e de 13/11/07, proc.º n.º 07A3826, relatados respetivamente por Cura Mariano e Urbano Dias, in Referindo a este propósito P. Lima e A. Varela, Ob. cit., p. 156 e ss.: ‘Observ......
-
Acórdão nº 1315/05.7TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2010
...como já dito, a omissão, ou mesmo a ocultação, ser dolosa Acs do STJ de 4/4/95 (Cura Mariano), Pº 086856 e de 13/11/07 (Urbano Dias), Pº 07A3826, in Escrevendo a este respeito, P. Lima e A. Varela Ob. cit., p. 156 e ss. , que agora vimos seguindo de perto: “Observe-se, no entanto, que sob o......
-
Acórdão nº 1750/20.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022
...que a omissão, ou mesmo a ocultação de bens seja dolosa Acs do STJ de 4/4/95 (Cura Mariano), Pº 086856 e de 13/11/07 (Urbano Dias), Pº 07A3826, in Escrevendo a este respeito, P. Lima e A. Varela Ob. cit., p. 156 e ss., que agora vimos seguindo de perto: “Observe-se, no entanto, que sob o in......
-
Acórdão nº 719/12.3TBFND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2018
...a própria lei refere, devendo a omissão, ou mesmo a ocultação, ser dolosa (cfr. Ac.s do STJ de 4/4/95, proc.º 086856 e de 13/11/07, proc.º n.º 07A3826, relatados respetivamente por Cura Mariano e Urbano Dias, in Referindo a este propósito P. Lima e A. Varela, Ob. cit., p. 156 e ss.: ‘Observ......
-
Acórdão nº 1315/05.7TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2010
...como já dito, a omissão, ou mesmo a ocultação, ser dolosa Acs do STJ de 4/4/95 (Cura Mariano), Pº 086856 e de 13/11/07 (Urbano Dias), Pº 07A3826, in Escrevendo a este respeito, P. Lima e A. Varela Ob. cit., p. 156 e ss. , que agora vimos seguindo de perto: “Observe-se, no entanto, que sob o......