Acórdão nº 07A3826 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução13 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial de Torres Vedras, acção ordinária contra BB e mulher Cres, e os demandados BB e mulher, como promitentes-vendedores, e estes condenados a restituírem a quantia de 2.110.000$00 daqueles recebida, acrescida dos juros de mora vencidos desde meados de Março de 1990 e vincendos até efectivo pagamento ou, subsidiariamente, contados da citação; b) A condenação dos demandados em segundo e terceiro lugares no pagamento ao de montante de 17.500.000$00 correspondente ao valor das benfeitorias efectuadas no prédio, acrescido dos juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento; c) A condenação da R. DD a perder em seu benefício o direito à sua parte no valor dos bens peticionados, por sonegação do mesmo; d) Seja declarado compensado no valor peticionado em b) o crédito da R. DD sobre o A. no montante de 5.084.751$50 relativo a tornas que por ele lhe são devidas; e) Seja declarado impugnado o contrato de doação outorgado pelos RR. BB e mulher a favor da R. DD e, bem assim, o de compra e venda celebrado entre esta e o R. EE em termos de o bem objecto dos mesmos ser restituído na medida do interesse e de acordo com o valor global dos créditos do A., incluindo os juros vencidos e vincendos.

Em síntese, alegou - Ter sido casado com a R. DD, filha dos demandados BB e mulher.

- Na constância do matrimónio o casal então formado por ele e pela dita R. celebraram verbalmente contrato-promessa de compra e venda com os 2ºs. RR., nos termos do qual estes prometeram vender àqueles que, por seu turno, prometeram comprar, o lote de terreno para construção urbana que identifica no art. 3º da petição inicial, onde se encontrava em fase de acabamento um prédio de cave e de rés-do-chão.

- O referido lote integrava o acervo hereditário deixado por óbito de AJ, pai do R. BB, correndo à data no 3º juízo deste Tribunal uns autos de inventário para partilha da dita herança.

- Porque ele e a R. DD pretendiam levar a efeito obras no lote prometido vender, em ordem a ali edificarem a sua casa de habitação, os 2ºs RR. prometeram comprar aos demais interessados na herança o quinhão destes no aludido prédio os quais, a fim de viabilizarem o início das obras de construção, prestaram para tanto o seu consentimento.

- Ele e a R. DD entregaram ao R. BB o preço convencionado, cabendo a este efectuar o pagamento aos restantes interessados na herança de seu pai.

- E foi assim que as obras tiveram efectivamente lugar, tendo ele e a R. DD custeado a reconstrução de uma casa antiga ali existente, da qual foram aproveitadas apenas as paredes exteriores, no que despenderam o montante de 17.500.000$00.

- Todavia, e não obstante o acordo celebrado, dado o surgimento de desinteligências entre ele e a sua mulher, que culminaram em divórcio, degradaram-se também as suas relações com os RR. BB e mulher.

- Decretado o divórcio, os demandados em segundo lugar vieram a transmitir a propriedade do aludido prédio à filha DD, assim incumprindo o contrato-promessa ajustado verbalmente também consigo que, em todo o caso, é nulo por falta de forma, nulidade que expressamente invoca.

- Acresce que o património dos RR. AJ e mulher se viu injustamente enriquecido com o valor correspondente às benfeitorias incorporadas no imóvel, encontrando-se obrigados a restituir o valor correspondente, solidariamente com a R. DD, esta por força do disposto no n.º 2 do art. 481º do CC.

- A R. DD, tendo inicialmente acordado consigo na relacionação do invocado crédito, veio depois alegar, no inventário subsequente, que o demandante havia sido reembolsado das despesas efectuadas, tendo as partes sido então remetidas para os meios comuns.

- Por estarmos perante sonegação dolosa deverá ser aquela condenada no perdimento do direito que teria a parte do bem sonegado, como dispõem os arts. 2096º do CC e 1394º nº 4 do CPC.

- Este crédito reconhecido na partilha efectuada deverá ser compensado com aquele de que é titular.

- Visando defraudá-lo, inviabilizando a cobrança do crédito de que é titular, a R. DD veio a proceder à venda do prédio ao R. EE, a qual foi efectuada por valor que, por si só, espelha a má fé dos contraentes, sendo certo que o dito EE nunca habitou a casa, nela vivendo a vendedora DD com os filhos.

- Porque também os RR. BB e mulher não possuem bens que permitam ao A., através deles, obter a satisfação do seu crédito, são tais negócios impugnáveis na medida do necessário à realização do direito do demandante.

Os RR. contestaram, por excepção, arguindo a ilegitimidade dos RR. DD e EE, e por impugnação, terminando por peticionar a improcedência da acção.

Replicou o A., defendendo a legitimidade dos RR. supra referidos.

Por ter falecido na pendência da acção o R. BB, foram habilitadas as RR. CC e DD e ainda MJ e MH.

Em sede de saneador, foi julgada improcedente a arguida ilegitimidade dos RR. DD e EE, foram seleccionados os factos, provados e a provar, e a acção seguiu para julgamento após o qual foi proferida sentença que: - Declarou nulo o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o A. e a R. DD, como promitentes-compradores, e os RR. BB (entretanto habilitado) e mulher, CC, como promitentes vendedores e, em consequência, - Condenou estes RR. a restituírem ao A. a quantia de € 5.262,32 ou 1.055.000$0, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, contados às taxas de 7% até 30/4/2003 e de 7% a partir de 1/5, absolvendo-os quanto ao mais que vinha peticionado em a); - Condenou os mesmos RR. BB e mulher, CC, a pagarem ao A. metade do menor dos valores que se vierem a apurar como correspondentes ao custo das obras realizadas no imóvel e que hajam sido suportadas pelo casal então formado pelo A. e pela R. DD, ou valorização que para o prédio benfeitorizado resultou das mesmas, até ao montante máximo de € 87.289,63 (oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove euros e sessenta e três cêntimos ou 17.500.000$00), cuja liquidação se remete para momento posterior, absolvendo-os do mais que vinha pedido em b; - Condenou a R. DD no perdimento a favor do A. do seu direito a metade do crédito que venha a ser apurado nos termos prescritos em b), com o qual se declara compensado o crédito desta demandada sobre aquele, até ao montante máximo de € 25.362,63 ou 5.084.751$00, condenando-a no pagamento do remanescente, caso se apure, e absolvendo-a do mais que vinha pedido em b) e c).

Mais decidiu absolver todos os RR. do pedido contra eles formulado em e).

Inconformada, apelou a R. DD para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de fls. 828 e ss., deu parcial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT