Acórdão nº 07A3060 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Síntese dos termos essenciais da causa e dos recursos No tribunal de Lisboa, AA propôs contra BB uma acção ordinária, pedindo que seja declarada a caducidade de um contrato de arrendamento que vigorara entre ela, autora, como senhoria, e CC (viúva do primitivo inquilino), como arrendatária, por morte desta, e a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que lhe tem causado ocupando sem título a fracção que fora objecto daquele contrato, indemnização que à data da propositura da acção - 19.9.01 - totalizava 6.300.000$00, acrescida de 300.000$00 por mês até à entrega efectiva do imóvel.

O Réu contestou, reconhecendo a caducidade do arrendamento mas sustentando pretender exercer direito a novo arrendamento (por viver com a arrendatária, sua tia-avó, há mais de cinco anos à data da morte desta), sendo que a autora recusou reconhecer-lhe esse direito a novo arrendamento e lhe manifestou vontade de vender a fracção, mas sem lhe reconhecer direito de preferência. Por impugnação, negou a produção de danos, que, aliás, sempre estariam excessivamente valorados na petição. E invocou ainda abuso de direito por parte da autora.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida em 10.2.05 sentença que, julgando a acção procedente, declarou a caducidade do arrendamento e condenou o réu a pagar à autora uma indemnização que ascende até à data da propositura da acção a 5.250.000$00 (26.186,89 €), acrescida de 250.000$00 (1.249,99 €) por cada mês até à entrega efectiva da fracção.

O Réu apelou, impugnando, quer a matéria de facto apurada pelo tribunal de 1ª instância, quer a solução jurídica ali dada à acção.

Por acórdão de 15.11.05 a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a sentença recorrida.

De novo inconformado, o Réu interpôs recurso de revista.

Por acórdão de 11.7.06 o STJ declarou nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto ao conhecimento da questão da impugnação da matéria de facto e determinou a remessa do processo à Relação para, decidida aquela questão, se fazer a reforma da decisão anulada.

Cumprindo o determinado a Relação proferiu novo acórdão em que, dando procedência parcial à apelação, condenou o réu a pagar à autora, a título de "indemnização" pela não restituição atempada da fracção autónoma objecto do arrendamento caducado, uma quantia que totalizava até à data da propositura da acção 1.010.504$00 (5.040,20 €), acrescida de 45.932$00 (229,11 €) por cada mês decorrido desde então até à entrega efectiva da fracção; no mais, confirmou a sentença.

Deste acórdão recorreram para o SJT ambas as partes, sendo as seguintes, em resumo, as conclusões úteis de cada uma das revistas: Revista do Réu: 1º) Da matéria apurada em d), o), p) e q) resulta que vivia no locado, em exclusividade, com a arrendatária, há vários anos, aí tendo centrada a sua vida económica, laboral, social e familiar, o que permite presumir que vivia com ela em economia comum; logo, é titular do direito a novo arrendamento, que, aliás, comunicou em tempo à autora (artºs 76 n°1, al. a) , 90 n°1 al. a) e 94º, nº 1, do RAU, e 342º, n°3, do C.Civil); 2º) A excepção da venda do andar oposta pela recorrida é inoperante porque, tendo-lhe ela comunicado tal pretensão, o recorrente manifestou interesse na compra; a recorrida, porém, omitiu o cumprimento da obrigação de lhe dar conhecimento das condições da venda (al. j) da matéria de facto), nos termos dos artºs 97º, nºs 1 e 2, do RAU, e 416º, nº1, do C. Civil; 3º) Assim, a decisão recorrida, ao considerar o recorrente como ocupante ilegítimo, violou o disposto nos artºs 76º, nº 1, al. a), 90º, nº 1, al a) , 94º, nº I, e 97º, nº I e 2, do RAU, 342º, n°3, e 416º do C.Civil; 4º) Não tendo a autora formulado o pedido de despejo, está legalmente impedida de ver reconhecido o direito à indemnização reclamada (artº 56 nº2, do RAU); 5º) De qualquer modo, a indemnização atribuível em acção de despejo é de apenas 50% das rendas ou alugueres em atraso; e isto quando a acção tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, o que nem sequer é o caso (artºs 56º, n°2, 58º, n°3, e 1041º, n°1, do C.Civil; 6º) Ao considerar que nesta acção há lugar a indemnização de acordo com as regras gerais da responsabilidade civil, a decisão recorrida violou as normas referidas nas conclusões anteriores; 7º) Por ser meramente conclusiva, deve considerar-se não escrita, nos termos do artº 646º, nº 4, do CPC, a matéria que consta da alínea v), dos factos provados, fixada em resposta ao quesito 16º; 8º) Ao decidir-se que eram indispensáveis obras no andar no valor de 100.000,00 € sem se deduzir tal montante ao valor do imóvel, cometeu-se um erro de julgamento sobre essa questão.

Revista da Autora: 1º) A resposta ao artº 17º da base instrutória - alínea x) da matéria provada - não é conclusiva; 2º) A alegação feita pela autora na petição inicial não é igualmente conclusiva, configurando o rendimento previsível daquela fracção se colocada livre e desocupada no mercado de arrendamento; 3º) Tal alegação é tão conclusiva como a aplicação do valor da fracção em produtos financeiros; 4º) Há manifesto erro por parte do Juiz Relator quanto ao relatório na base do qual foi proferida a referida resposta, pois se tivesse considerado...

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