Acórdão nº 07B3586 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" intentou, no dia 5 de Maio de 2005, contra BB e CC, DD e EE, FF e GG, HH e II, JJ e KK, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a declaração de ineficácia em relação a si do contrato de doação e partilha em vida do prédio sito na freguesia de Lever, descrito sob o nº 01271 na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, e, subsidiariamente, a declaração da sua nulidade, e, em qualquer caso, o cancelamento do seu registo.

Alegou ser credora do primeiro réu pela quantia de € 77 653,77 e juros, por força de sentença condenatória e que ele, antes da execução, doou aos seus filhos, os outros réus, o referido prédio, impossibilitando-a de satisfazer o seu crédito.

Os réus, em contestação, alegaram ser oneroso o negócio impugnado, que o celebraram para possibilitar a obtenção de um empréstimo bancário por parte dos filhos do primeiro destinado a satisfazer o crédito da autora e ser o valor da dívida substancialmente inferior ao valor do prédio.

Foi concedido o apoio judiciário às recorrentes DD e HH na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo,por despachos de 31 de Agosto de 2005 e de 12 de Outubro de 2005, respectivamente.

Na fase da condensação, dispensada a audiência preliminar, foi proferida sentença no dia 18 de Outubro de 2006, por via da qual se declarou a ineficácia em relação autora do contrato de doação e partilha em vida celebrado entre os réus e o reconhecimento do seu direito de executar o mencionado imóvel no seu património na medida do seu direito de crédito.

Apelaram os réus, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Maio de 2007, negou provimento ao recurso.

Os apelantes interpuseram recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - nos termos do artigo 692º, nº 1, do Código de Processo Civil, o efeito do recurso é suspensivo; - os factos considerados provados são insuficientes para alicerçar a decisão de mérito, sendo necessários para verificação do requisito do prejuízo e os constantes de 13º a 24 da contestação, não devia ter sido dispensada a audiência preliminar, impunha-se deixar seguir o processo para a produção de prova, sendo nulo o acórdão recorrido por não se ter pronunciado sobre tal insuficiência; - o acto impugnado visou a inscrição do prédio no registo predial a fim de constituir garantia real a favor do banco mutuário através de hipoteca, com vista a pagar à recorrida a quantia exequenda e, com a aprovação do crédito no dia 30 de Outubro de 2006, criou-se a capacidade de satisfazer o crédito da recorrida, desaparecendo o prejuízo pressuposto da impugnação pauliana; - se a intenção fosse sonegar garantia patrimonial autora não fazia sentido a constituição do usufruto, com valor patrimonial relevante, susceptível de integrar o seu património; - houve tornas, trata-se de um acto oneroso, porque há saída de um direito e entrada de outro na esfera jurídica de todos os participantes, e não resulta do acto impugnado que o património do devedor não integre bens que permitam solver o crédito da recorrida; - ao não considerar toda a mencionada factualidade, o acórdão recorrido não permitiu fosse produzida prova bastante para infirmar a convicção do julgador, violando os artigos 610º do Código Civil e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil; Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - como o objecto da acção é a recuperação e a manutenção da garantia patrimonial do crédito da recorrida, o acórdão fixou correctamente o efeito do recurso; - os factos da contestação confessados pelos recorrentes traduzem declarações não sérias produzidas na escritura pública de doação e partilha, porque não acompanhadas de vontade negocial; - o Supremo Tribunal de Justiça pode declarar nulo o negócio jurídico materializado na referida escritura; - o acórdão recorrido aplicou correctamente os artigos 692º, nº 1, do Código de Processo Civil e 610º a 612º do Código Civil.

IIÉ a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido: 1. Por sentença transitada em julgado no dia 29 de Maio de 2003, o réu BB foi condenado a pagar à autora a quantia de € 77.653,77 e juros, a título de indemnização.

  1. No dia 3 de Outubro de 2003, a autora intentou contra o réu BB acção executiva para pagamento da quantia mencionada sob 1, na qual indicou à penhora o único bem conhecido ao executado - o prédio urbano de rés-do-chão, ... andar e terreno de logradouro, situado na Rua Central, nº ..., freguesia de Lever, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz em nome do executado sob o artigo 769.

  2. Por escritura pública outorgada entre os réus no dia 12 de Setembro de 2003, BB e CC declararam: - serem legítimos possuidores de um prédio de dois pavimentos, com logradouro, destinado à habitação, sito na Rua Central, nº ..., freguesia de Lever, Vila Nova de Gaia, omisso nas Conservatórias do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz a favor do ré BB, sob o artigo 769; - doarem-no em comum aos seus quatro filhos, DD, FF, HH e JJ, com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo a seu favor; - serem os donatários seus únicos filhos e que procediam à partilha em vida do imóvel da seguinte forma: o valor da meação de cada um dos cônjuges doadores era de € 10 000, e que, pelo falecimento de um deles cabia ao cônjuge sobrevivo uma quarta parte dessa meação, no valor de € 2 500, e o remanescente dessa meação, no valor de € 7 500, adicionada à outra meação, perfazia € 17 500, divididos em quatro partes iguais, correspondentes às quotas de cada um dos filhos, no valor unitário de € 4 375, e que procediam ao preenchimento das referidas quotas, adjudicando a cada um dos filhos ¼ em raiz do prédio no valor de € 5.000,00 e que os referidos filhos haviam reposto aos referidos declarantes, seus pais, o valor, individual de € 625.

  3. Os réus, DD, FF, HH e JJ declararam, na referida escritura, aceitar tal doação, e obtiveram a descrição predial do referido prédio sob o nº 01271 na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia e o registo da sua aquisição por doação.

    - exige-se que a diminuição do património do devedor ponha em perigo a possibilidade da satisfação do crédito, e que tal prejuízo se traduza em impossibilidade para o credor de satisfação integral do seu crédito ou no seu agravamento, o que se não verifica; III A questão essencial decidenda é a de saber se ocorrem ou não na espécie os pressupostos da declaração de ineficácia em relação à recorrida do contrato mencionado sob II 3.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes e pela recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - pode ou não...

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