Acórdão nº 06B2640 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB, CC, DD, EE instauraram, em 29 de Janeiro de 2003, no Tribunal Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão, onde foi distribuída ao 5º Juízo, contra EN - ELECTRICIDADE DO NORTE, S.A. ( depois EDP DISTRIBUIÇÃO - ENERGIA, S.A. )acção ordinária, pedindo a condenação desta a pagar a cada um deles indemnização ( 46 063,47 euros, 6 353,39 euros, 8 028,85 euros, 17 750,68 euros, 5 410,75 euros, com IVA e juros legais desde a citação na providência cautelar instaurada em 23 de Outubro de 2002 sobre cada uma destas quantias ) pelos danos sofridos em 30 de Setembro de 2002, em consequência de um raio que caiu num poste de alta tensão, danificando-lhes determinados bens e haveres, e no pagamento a cada um deles de 5 000,00 euros, a título de indemnização por danos morais, quantias a que acresçam os respectivos juros legais. E ainda na condenação da mesma EDP a retirar o referenciado poste de alta tensão, que se não encontrava com as regras técnicas em vigor, nem em perfeito estado de conservação.
A ré contestou ( fls.14 ) , afirmando que toda a linha possuía a protecção que se impunha, estando de acordo com as normas técnicas aplicáveis; a descarga atmosférica produziria os mesmos efeitos, mesmo que existisse cabo de guarda, tratando-se de fenómeno previsível, mas não susceptível de ser dominado em si ou nas suas consequências.
E deduziu, e foi aceite, incidente de intervenção provocada da COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE - MUNDIAL, S. A. que, por sua vez, apresentou contestação ( fls.34 ) e juntou a apólice respectiva, alegando que, na anuidade a que o sinistro se reporta, o seguro vigorou com a franquia de " 30% dos prejuízos indemnizáveis no máximo de 14 963,94 euros por ocorrência para danos materiais, sendo certo que o limite da responsabilidade da interveniente são 99 759,57 euros.
Foi elaborado ( fls.55 ) o despacho saneador e a base instrutória ( com cópia dactilografada a fls.184 ), que não sofreram qualquer reclamação.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.258, foi proferida a sentença de fls.267 a 280 que julgou a acção improcedente e absolveu a EDP Distribuição - Energia, S.A. dos pedidos contra ela formulados.
Não se conformaram os autores e dela interpuseram recurso, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de fls.347 a 360, julg|ou| totalmente improcedente a apelação.
De novo inconformados, pedem os autores revista para este Supremo Tribunal.
Alegando a fls.377, apresentam os recorrentes as seguintes CONCLUSÕES: A. Pelo doc. de fls.246, junto pela ré EN/EDP ( confissão à parte contrária que os AA aceitam e como tal faz prova plena - art.376º, nº1, 352º e 358º, nº1 e nº2 CCivil ) verifica-se que o poste nº6 ( onde se deu o acidente) estava à data do acidente, apenas equipado com isoladores simples, quando deveria estar com isoladores (reforçados) e duplos com 8 elementos (4x4); Prova plena fixada por Lei a esta confissão, e que a 1ª e a 2° Instâncias não consideraram "in casu " (art.722º-2 "in fine " C PC) B. A R. EN/EDP confessa também na contestação, e a 1ª Instância deu como provado no seu ponto 15°, que em remodelação daquela linha de alta tensão, foi retirado o cabo de guarda/pára raios.
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Assim, aquela linha de alta tensão estava (e está) totalmente desprotegida - só tendo protecções à distância! D. O STJ dispõe de elementos de facto suficientes para excepcionalmente alterar a matéria de facto de vários Quesitos, conforme acima se alega nos pontos 2, 3, 7, 8, 9.
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A resposta ao Q13 (15° da sentença) deve ser excepcionalmente alterada pelo STJ para provado, face a tais elementos probatórios, colhidos logo após o acidente.
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Os factos dos nºs 16°, 17°, 18°, 19° e 20° da sentença devem também, e por estas razões excepcionais, ser alterados, por haver fundamento concreto para tal, pelo menos para os prejuízos e valores apontados pelo Sr. Juiz da providência cautelar apensa.
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Estes factos e prova sobre danos reais dos AA. constituem uma contradição sobre decisão de matéria de facto, que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.
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Se assim se não entender, deve o processo voltar às instâncias por decisão do STJ, pois esta matéria de facto pode e deve ser ampliada ( art.729º - 3º "in fine" CPCivil).
I. Deve ser arbitrada uma indemnização de pelo menos 15.000 euros a cada A., a título de danos morais, face aos factos 21 e 22 da sentença; J. O Dec. Reg. 1/92 de 18/2 no seu art.136º e seguintes determina um reforço especial das linhas e isoladores de alta tensão, quando atravessem povoações e edifícios ( caso dos autos ), situação que se não verificava "in loco" conforme acima se concluiu em A, B e C.
L. Estava pois, e por mais esta razão, numa situação de ilegalidade e irregularidade, para além de já não ter cabo de guarda/pára raios e outras protecções.
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A linha de alta tensão em causa foi projectada em 1954 para ter cabo de guarda (vide fls. 243 quando se fala em cabo de terra) e a ré EDP/EN remodelou a linha em 1989, retirou o cabo de guarda, que não justificou no plano técnico tal decisão (vide fls. 246 e 247). Não juntou aos autos, memória...
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