Acórdão nº 06B2640 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB, CC, DD, EE instauraram, em 29 de Janeiro de 2003, no Tribunal Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão, onde foi distribuída ao 5º Juízo, contra EN - ELECTRICIDADE DO NORTE, S.A. ( depois EDP DISTRIBUIÇÃO - ENERGIA, S.A. )acção ordinária, pedindo a condenação desta a pagar a cada um deles indemnização ( 46 063,47 euros, 6 353,39 euros, 8 028,85 euros, 17 750,68 euros, 5 410,75 euros, com IVA e juros legais desde a citação na providência cautelar instaurada em 23 de Outubro de 2002 sobre cada uma destas quantias ) pelos danos sofridos em 30 de Setembro de 2002, em consequência de um raio que caiu num poste de alta tensão, danificando-lhes determinados bens e haveres, e no pagamento a cada um deles de 5 000,00 euros, a título de indemnização por danos morais, quantias a que acresçam os respectivos juros legais. E ainda na condenação da mesma EDP a retirar o referenciado poste de alta tensão, que se não encontrava com as regras técnicas em vigor, nem em perfeito estado de conservação.

A ré contestou ( fls.14 ) , afirmando que toda a linha possuía a protecção que se impunha, estando de acordo com as normas técnicas aplicáveis; a descarga atmosférica produziria os mesmos efeitos, mesmo que existisse cabo de guarda, tratando-se de fenómeno previsível, mas não susceptível de ser dominado em si ou nas suas consequências.

E deduziu, e foi aceite, incidente de intervenção provocada da COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE - MUNDIAL, S. A. que, por sua vez, apresentou contestação ( fls.34 ) e juntou a apólice respectiva, alegando que, na anuidade a que o sinistro se reporta, o seguro vigorou com a franquia de " 30% dos prejuízos indemnizáveis no máximo de 14 963,94 euros por ocorrência para danos materiais, sendo certo que o limite da responsabilidade da interveniente são 99 759,57 euros.

Foi elaborado ( fls.55 ) o despacho saneador e a base instrutória ( com cópia dactilografada a fls.184 ), que não sofreram qualquer reclamação.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.258, foi proferida a sentença de fls.267 a 280 que julgou a acção improcedente e absolveu a EDP Distribuição - Energia, S.A. dos pedidos contra ela formulados.

Não se conformaram os autores e dela interpuseram recurso, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de fls.347 a 360, julg|ou| totalmente improcedente a apelação.

De novo inconformados, pedem os autores revista para este Supremo Tribunal.

Alegando a fls.377, apresentam os recorrentes as seguintes CONCLUSÕES: A. Pelo doc. de fls.246, junto pela ré EN/EDP ( confissão à parte contrária que os AA aceitam e como tal faz prova plena - art.376º, nº1, 352º e 358º, nº1 e nº2 CCivil ) verifica-se que o poste nº6 ( onde se deu o acidente) estava à data do acidente, apenas equipado com isoladores simples, quando deveria estar com isoladores (reforçados) e duplos com 8 elementos (4x4); Prova plena fixada por Lei a esta confissão, e que a 1ª e a 2° Instâncias não consideraram "in casu " (art.722º-2 "in fine " C PC) B. A R. EN/EDP confessa também na contestação, e a 1ª Instância deu como provado no seu ponto 15°, que em remodelação daquela linha de alta tensão, foi retirado o cabo de guarda/pára raios.

  1. Assim, aquela linha de alta tensão estava (e está) totalmente desprotegida - só tendo protecções à distância! D. O STJ dispõe de elementos de facto suficientes para excepcionalmente alterar a matéria de facto de vários Quesitos, conforme acima se alega nos pontos 2, 3, 7, 8, 9.

  2. A resposta ao Q13 (15° da sentença) deve ser excepcionalmente alterada pelo STJ para provado, face a tais elementos probatórios, colhidos logo após o acidente.

  3. Os factos dos nºs 16°, 17°, 18°, 19° e 20° da sentença devem também, e por estas razões excepcionais, ser alterados, por haver fundamento concreto para tal, pelo menos para os prejuízos e valores apontados pelo Sr. Juiz da providência cautelar apensa.

  4. Estes factos e prova sobre danos reais dos AA. constituem uma contradição sobre decisão de matéria de facto, que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.

  5. Se assim se não entender, deve o processo voltar às instâncias por decisão do STJ, pois esta matéria de facto pode e deve ser ampliada ( art.729º - 3º "in fine" CPCivil).

    I. Deve ser arbitrada uma indemnização de pelo menos 15.000 euros a cada A., a título de danos morais, face aos factos 21 e 22 da sentença; J. O Dec. Reg. 1/92 de 18/2 no seu art.136º e seguintes determina um reforço especial das linhas e isoladores de alta tensão, quando atravessem povoações e edifícios ( caso dos autos ), situação que se não verificava "in loco" conforme acima se concluiu em A, B e C.

    L. Estava pois, e por mais esta razão, numa situação de ilegalidade e irregularidade, para além de já não ter cabo de guarda/pára raios e outras protecções.

  6. A linha de alta tensão em causa foi projectada em 1954 para ter cabo de guarda (vide fls. 243 quando se fala em cabo de terra) e a ré EDP/EN remodelou a linha em 1989, retirou o cabo de guarda, que não justificou no plano técnico tal decisão (vide fls. 246 e 247). Não juntou aos autos, memória...

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