Acórdão nº 07P4209 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução07 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, mediante petição subscrita pelo seu Exm.º Advogado, requereu providência de habeas corpus.

Pretende o peticionante seja declarada ilegal a prisão a que se encontra submetido à ordem do processo comum n.º 657/04, da 4ª Vara Criminal do Porto, sendo restituído à liberdade, com o fundamento de que se encontra em situação de prisão preventiva, mostrando-se excedido o prazo daquela medida de coacção, para o que alegou: - Foi condenado em 1ª instância na pena de 6 anos de prisão, pena esta confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto na sequência de recurso por si interposto; - Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação foi interposto recurso por alguns dos co-arguidos, tendo o Supremo Tribunal de Justiça anulado aquela decisão por omissão de pronúncia quanto ao pedido de reexame da matéria de facto, ordenando a prolação de novo acórdão em que seja apreciada aquela questão quanto a todos os arguidos; - Por requerimento por si apresentado no Tribunal da Relação do Porto, pediu a sua libertação, com o fundamento de que, face à redacção dada ao artigo 215º, do Código de Processo Penal, pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, de aplicação imediata, que lhe é mais favorável, se encontra ultrapassado o prazo de prisão preventiva a que alude o n.º 3 daquele artigo; - O Tribunal da Relação, porém, entendeu indeferir o requerido, sob o entendimento que a anulação decretada pelo Supremo Tribunal de Justiça não é aplicável ao peticionante, apenas aos arguidos recorrentes, razão pela qual no que tange ao peticionante o acórdão condenatório transitou em julgado, por isso se encontrando em cumprimento de pena e não em situação de prisão preventiva; - Sucede, no entanto, que a anulação decretada pelo Supremo Tribunal de Justiça não se baseou em motivos estritamente pessoais, pelo que é aplicável a todos os arguidos, recorrentes e não recorrentes, por força do disposto no artigo 402º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal; - Assim sendo, o peticionante não se encontra em cumprimento de pena, antes em situação de prisão preventiva, ora ilegal.

De acordo com a informação a que se refere o artigo 223º, n.º 1, do Código de Processo Penal, bem como da documentação que a acompanha e da que ordenámos se juntasse aos autos, resulta que o peticionante se encontra preso desde o dia 27 de Novembro de 2003, data em que lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.

Mais resulta ter sido condenado em 1ª instância na pena de 6 anos de prisão, como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pena esta confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.

Por efeito de recurso interposto por outros arguidos, este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2007, proferido no Recurso n.º 4685/06-3ª, anulou o acórdão do Tribunal da Relação, sendo do seguinte teor a parte final da decisão anulatória: «... Não tendo apreciado o recurso nessa dimensão, o acórdão recorrido omitiu...

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