Acórdão nº 07P3225 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução07 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No processo comum colectivo nº 154/06.2PEGDM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar foi submetido a julgamento o arguido AA, solteiro, trolha, nascido a ../10/1983, filho de BB e de CC, natural da freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, residente na Rua ..............., nº ......,.... andar, Baguim do Monte, Gondomar, actualmente sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.

Por acórdão do Colectivo do Círculo Judicial de Gondomar, datado de 30-01-2007, foi a acusação julgada parcialmente procedente, sendo o arguido condenado pela prática: 1 - em co-autoria, de um crime de roubo, p. p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 2 - em autoria material: 2 - 1 - de um crime de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210º, nº 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal, de que foi vítima BB, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão; 2 - 2 - de um crime de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210º, nº 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal, de que foi vítima EE, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão; 2 - 3 - de um crime de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210º, nº 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal, de que foi vítima FF, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão; 2 - 4 - de um crime de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210º, nº 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal, de que foi vítima GG, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão; 3 - Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão.

Inconformado, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 561 a 576, que remata com as seguintes CONCLUSÕES (em transcrição): 1 - A pena aplicada ao arguido, aqui recorrente é manifestamente exagerada.

2 - Para a determinação da medida da pena a aplicar, temos que ter por base a culpa do agente que é determinada por um conjunto de situações agravantes ou atenuantes, anteriores, contemporâneas e posteriores ao evento criminoso; as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor ou contra o agente.

3 - Sendo certo que todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes, anteriores, contemporâneas e posteriores ao evento criminoso, a existirem, devem ficar devidamente referenciadas no texto do Acórdão.

4 - O Acórdão recorrido faz referência ao princípio da culpa, e ás exigências de prevenção, concluindo apenas por factos e circunstâncias agravantes que se enquadram no artigo 71º do C.P.

5 - Não contemplando, o Acórdão recorrido, qualquer referência em como ponderou na determinação da medida da pena sobre as "condições de ameaça", "condições pessoais do agente e a sua situação económica" nem sobre a "conduta anterior ao facto e posterior a este", apesar de ter dado como provados factos que se poderiam constituir atenuantes definidas pelo texto da lei.

6 - Pelo que o Tribunal "a quo" terá violado os artigos 70.°, 71.° e 72° do C.P.

7 - Relativamente ao preceituado no artigo 71 n.º 2 a) do C.P. às condições de ameaça grave ou sob ascendentes de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência: 8 - O Tribunal "a quo" não teve em consideração o facto do agente na altura da prática dos factos ser toxicodependente e por isso ter praticado tais factos sob influência quer da droga quer de ameaças de quem lhe fornecia a mesma. Tal como se pode depreender das declarações do arguido que afirma que "consumia" e que "indicavam-me para fazer certas coisas" e "recebia ameaças".

9 - Relativamente ao preceituado no artigo 71º n.º 2 alínea d) do C.P. às "condições pessoais do agente" apenas refere o Acórdão recorrido que o arguido: 25) "0 arguido tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade, tendo iniciado a sua actividade profissional com 16 anos, permanecendo na mesma empresa durante quatro anos, tendo-se iniciado no consumo de estupefacientes nos canabinoides e aos 18 anos tornou-se dependente da heroína e efectuou tratamento no C A T de Gondomar, sem sucesso." 26) "0 arguido, na data da prática dos factos vivia com os pais e encontrava-se inactivo, e, actualmente, efectua tratamento de desintoxicação da toxicodependência no CAT de Gondomar." 10 - O Acórdão poderia ter considerado e valorado desde logo o facto de o agente ser um jovem com 22 anos à data dos factos, ser o único filho a viver com a família composta pelo pai, desempregado, e pela mãe, doméstica, sendo por isso o único filho que poderia vir a ajudar os pais.

11 - Sempre foi responsável e muito trabalhador, aliás do texto do Acórdão relativo aos factos dados como provados verificamos que o arguido iniciou "a sua actividade profissional com 16 anos, permanecendo na mesma empresa durante quatro anos" e que depois foi para Espanha trabalhar como trolha durante 2 anos.

12 - Verificamos, ainda, que o arguido tem o apoio da família, que sempre o ajudou e esteve presente em todos os momentos da sua vida.

13 - Abona a seu favor o facto de estar a efectuar tratamento de desintoxicação da toxicodependência no CAT de Gondomar e estar a tentar a reintegração na sociedade, uma vez que já não consome há 11 meses e que está inscrito no Centro de Emprego de Gondomar.

14 - Relativamente ao preceituado no artigo 71 n.º 2 alínea e), "a conduta anterior ao facto e posterior a este", apenas refere o acórdão: 27) "O arguido AA, não tem antecedentes criminais." 15 - Confirmamos de novo, que terão existido circunstâncias provadas em audiência que se enquadravam nesta alínea e que poderiam ter sido valoradas a favor do agente, porquanto se confirma em relação à conduta anterior do arguido que este é primário, nunca tendo estado conotado ou envolvido com o mundo do crime.

16 - Em relação à conduta posterior ao crime podemos verificar que o agente está arrependido e que pediu desculpa pelos factos por si praticados. O arguido afirmou em audiência de julgamento que poderia ter praticado qualquer facto de que vem acusado sob os efeitos da droga, que se fosse hoje que nunca os teria praticado.

17 - Efectivamente, o arguido foi condenado pela prática de crimes, mas com a sua actuação posterior aos mesmos demonstrou o seu sincero arrependimento, como aliás, também, o afirmou em audiência de julgamento e o comprovou pelo seu comportamento.

18 - Aliás tais factos são referidos nos relatórios juntos aos autos, nomeadamente: - pg. 478 - podemos constatar que: "O arguido denota capacidade auto-crítica à sua trajectória pessoal e vivida e. simultaneamente, perspectiva num projecto de vida, em termos de horizonte temporal, ajustado e com expectativa de manutenção da abstinência, factor que se considera primordial num quotidiano que se pretende em observância com o padrão axiológico-normativo imperante." 19 - O arguido além de abandonar voluntariamente as actividades em causa também deixou de consumir estupefacientes, fazendo diminuir de forma considerável o perigo que poderia produzir por essa alegada conduta.

20 - Como refere o relatório o arguido tomou consciência de tudo o que fez, o facto de agora o condenar a 5 anos de prisão só o irá prejudicar, aliás como refere tal relatório do I.R.S. pgs. 478: "A efectiva consciencialização, por parte do arguido, da continuidade dessa abstinência, nomeadamente noutro tipo de enquadramento jurídico-penal diferenciado do actual processo, configura-se como dimensão de relevo para a concretização de um estilo de vida em ruptura com o seu anterior percurso." 21 - As necessidades de ressocialização e reintegração poderão ser alcançadas, no caso vertente, de modo mais efectivo e eficaz no exterior, atenta a própria personalidade do recorrente e o facto das cadeias funcionarem como verdadeiras escolas do crime, que estão muito longe de funcionarem como factores reintegradores.

22 - Refere, ainda, o relatório social do arguido a pgs. 436 e ss. dos autos: Pg. 438 "No período em apreço, manteve uma conduta de acordo com as obrigações a que está sujeito no âmbito da medida coactiva aplicada, demonstrando ter interiorizado de forma correcta os procedimentos operativos que decorrem da execução da vigilância electrónica, e adoptando na atitude colaborante com os técnicos desta Unidade Operativa (U.O.) responsável pelo seu comportamento.

Paralelamente, a sua continuidade no seio da sua estrutura familiar, ao permitir a manutenção dos vínculos afectivos relevantes, reflecte-se positivamente na sua estabil idade pessoa." (...) "Considerando o período em análise, AA continua a registar um comportamento em consonância com as obrigações a que está sujeito no âmbito da medida de coação aplicada, cuja execução lhe tem permitido a manutenção dos laços familiares relevantes, e a continuidade do processo de tratamento à sua toxicodependência." 23 - Relativamente a estes factos, apesar de terem sido considerados provados (fls.501), permanece uma incógnita se terão servido para formulação da convicção do Tribunal quando valoriza a aplicação do artigo 70º e 71 ° do C. P.

24 - Confirmando mais uma vez que existiram circunstâncias (supra referidas) dadas como provadas pelo Acórdão que no entanto não consideradas nem valoradas nos termos do artigo 71.º n.º 1 e n.º 2 a favor do agente, para uma justa determinação da medida da pena, correndo por isso, em nosso entender uma violação do referido preceito legal.

25 - Violação essa que vai culminar na violação de um outro preceito legal, o artigo 72.° do CP, porquanto, em nosso entender, tais factos a serem apurados, dados como provados e valorados tornariam efectiva tal como um poder-dever a aplicação da atenuação especial da pena prevista no referido artigo, observando-se o preceituado no artigo. 73° do C.P.

26 - Referenciando-se então que estas circunstâncias que não foram abordadas nos fundamentos apresentados para a medida da pena que o Tribunal decidiu aplicar 5 anos de prisão, e que...

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