Acórdão nº 07A2960 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução06 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

No Tribunal de Vila Nova de Famalicão, em 2.10.00, AA e sua mulher BB propuseram uma acção ordinária contra CC e sua mulher DD.

Pediram que os réus fossem condenados a pagar-lhes 840.000$00 a título de prestações mensais desde Novembro de 1999 até Outubro de 2000, com juros à taxa legal desde a citação, e as prestações do contrato de cessão de exploração vincendas, desde Novembro de 2000 até ao termo da duração prevista para esse contrato; em alternativa a este último pedido exigiram a resolução do mencionado contrato por falta de cumprimento por parte do réu marido, e a consequente condenação dos demandados no pagamento das prestações vencidas a partir de Novembro de 2000.

Alegaram que por escritura de 12/07/96 cederam ao réu marido a exploração de um estabelecimento comercial de café, pelo prazo de 10 anos, com início em 12/07/96; que pela concessão e pelo período de vigência acordado o réu aceitou pagar-lhes a quantia de 8.941.000$00, em prestações mensais progressivamente aumentadas; as prestações mensais dos primeiros cinco anos eram de 70.000$00 cada uma, pagáveis no primeiro dia útil do mês a que dissessem respeito; o réu, porem, não pagou qualquer das prestações vencidas após Outubro de 1999.

Na contestação os réus alegaram que com conhecimento e autorização do autor - que posteriormente se recusou a assinar o correspondente contrato - prometeram ceder a sua posição a EE e FF, passando estes a explorar o estabelecimento desde 1 de Novembro de 1999 até Outubro de 2000; concluíram, assim, que a falta de cumprimento do contrato não procede de culpa sua.

Com estes fundamentos requereram a intervenção principal provocada de EE e FF, que foi deferida, e, em reconvenção, pediram a condenação dos autores a pagar ao réu marido 1.106.915$00 e 500.000$00, como indemnização, respectivamente, pelos prejuízos sofridos com a injustificada recusa em assinar o contrato promessa de cessão da posição contratual previamente autorizada e com a instalação de uma vacaria no espaço contíguo ao café; pediram ainda a condenação solidária dos autores e dos intervenientes na devolução dos produtos e bens que o réu marido deixou ficar no estabelecimento, ou, em alternativa, no pagamento de 1.893.085$00, quantia correspondente ao seu valor.

Os autores replicaram, contestando a reconvenção e terminando como na petição inicial.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença nos seguintes termos: a) - Os réus foram condenados a pagar ao autor a quantia de € 4.189,90 (840.000$00), a título de prestações mensais desde Novembro de 1999 até Outubro de 2000, com juros à taxa legal desde a citação; b) - O contrato de cessão de exploração foi declarado resolvido por falta de cumprimento por parte do réu marido e, em consequência, os réus condenados a pagar aos autores todas as prestações vincendas, desde Novembro de 2000 até à presente data.

  1. - Os réus foram absolvidos do restante pedido, e os autores, bem como os intervenientes, absolvidos da reconvenção.

O réu CC apelou.

Por acórdão de 21.3.07 a Relação, dando provimento parcial ao recurso, absolveu os réus dos pedidos formulados na acção e manteve a decisão da 1ª instância quanto à reconvenção.

Agora são os autores que, inconformados, pedem revista, pedindo a reposição da sentença no que se refere à condenação dos réus ali decretada.

Concluíram, essencialmente, que a Relação fez incorrecta aplicação do artº 334º do CC aos factos da causa ao decidir que os recorrentes agiram com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, e ao revogar a sentença com esse fundamento.

Os réus contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir. II.

De entre os factos definitivamente assentes nas instâncias interessa destacar os seguintes, considerando o objecto e o âmbito do recurso: 1) Por escritura pública outorgada em 12.07.96 no 2° Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão os autores cederam ao réu marido a exploração de um estabelecimento comercial de Café e Snack-Bar, instalado no prédio urbano situado no lugar de ..., freguesia de Ribeirão, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2073.

2) Tal contrato foi celebrado entre os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT