Acórdão nº 07S1260 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", BB, CC, DD e EE propuseram, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, acções autónomas que posteriormente foram apensadas, contra as rés Empresa-A - Produtos Químicos, Sociedade Unipessoal, L.da e Empresa-B - Montagens Industriais, L.da, formulando os seguintes pedidos: A. I. a) que o contrato de trabalho que cada um deles celebrou com a 2.ª ré seja declarado nulo e eles reconhecidos como trabalhadores da 1.ª ré, com contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados, respectivamente, a 2.7.1984, 16.8.1986, 25.2.1990, 6.8.1990 e 4.3.1980; A. I. b) que a 1.ª ré seja condenada a reconhecer que eles são seus trabalhadores e integram o seu quadro de pessoal efectivo com efeitos reportados às datas referidas e a atribuir-lhe a categoria e retribuição correspondentes às funções e tarefas que executavam e com a dignidade e posicionamento que lhes correspondem na estrutura da 1.ª ré; E se assim não se entender A. II. a) deverão os autores serem considerados e declarados vinculados à 1.ª ré, com contrato de trabalho por tempo indeterminado e com efeitos reportados às aludidas datas; A. II. b) e a 1.ª ré condenada a reconhecer que os autores são seus trabalhadores por tempo indeterminado e que integram o seu quadro de pessoal efectivo com efeitos reportados às aludidas datas e a atribuir-lhes a categoria e retribuição correspondentes às funções e tarefas que executavam e com a dignidade e posicionamento que lhes correspondem na estrutura da fábrica da 1.ª ré.
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III. que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar a cada um dos autores a quantia de € 37.500,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; B. IV. que seja declarada a nulidade dos seus despedimentos e, consequentemente: a) que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar a cada um dos autores todas as retribuições e subsídios vencidos e que se vencerem desde 30 dias antes da propositura da acção até à sua decisão final definitiva e a 1.ª ré condenada a reintegrar os autores ao seu serviço, com antiguidade reportada às datas de 2.7.1984, 16.8.1986, 25.2.1990, 6.8.1990 e 4.3.1980, respectivamente; b) que as rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar a cada um dos autores, a título de indemnização pela ilicitude da cessação do contrato, a quantia, actualizável à data da decisão, respectivamente de € 9.610,00, € 8.589,43, € 12.138,96, € 6.575,27 e € 12.138,96; B. V. caso improcedam os pedidos formulados em I. e II., deve a 1.ª ré ser condenada a reintegrar os autores no seu quadro de pessoal efectivo, em conformidade com a opção por eles efectuada; Os autores pediram, ainda, que a 1.ª ré seja condenada a pagar a cada um dos autores, a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 100,00 por cada dia de incumprimento ou atraso no cumprimento, caso algum dos pedidos deduzidos em I., a) e b), II., a) e b), IV., a) e b) ou V. venha a ser julgado procedente e provado.
Em resumo, os autores alegaram o seguinte: - trabalharam ininterruptamente, durante vários anos, nas instalações fabris da 1.ª ré e da sua antecessora (a Empresa-C - Companhia Portuguesa de ..., L.da), tendo sido ilicitamente despedidos, por falta de justa causa e por inexistência de processo disciplinar; - a sua actividade sempre foi prestada sobre as ordens e direcção da 1.ª ré e da sua antecessora, apesar de, formalmente, ter sido exercida ao abrigo de contratos de trabalho celebrados com outras entidades, o último dos quais com a 2.ª ré; - a 2.ª ré dedica-se à actividade de cedência temporária de trabalhadores, mas fá-lo sem ter obtido a necessária autorização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, exigida pelos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17/10, sem ter constituído a caução a que aludem os artigos 4.º. n.º 1, al. d) e 6.º do referido D.L. e sem ser possuidora do alvará a que alude o art. 7.º daquele diploma legal; - consequentemente e por força do disposto no art.º 16.º do mencionado Decreto-Lei, o contrato de contrato de trabalho celebrado com a 2.ª ré é nulo e os autores devem ser considerados trabalhadores da 1.ª ré, com contrato sem termo; - sem prescindir, caso se entenda que a situação laboral dos autores configura uma situação de cedência de trabalhador, esta deve ser considerada ilícita, por ser expressamente proibida pelos artigos 26.º a 30.º do D.L. n.º 358/89; - tal ilicitude confere aos autores o direito de optar pela integração no efectivo do pessoal da 1.ª ré, com contrato sem termo, direito esse que desde já declaram exercer, uma vez que estão em tempo de o fazer, por ser nula a cessação do contrato; - a 1.ª ré usou de expediente fraudulento, porquanto, ao manter os autores a trabalhar para si, nas suas instalações fabris e ininterruptamente, para e no exercício continuado das mesmas funções, fazendo intervir e socorrendo-se da 2.ª ré e das empresas que a antecederam para a celebração formal do contrato de trabalho, obstou que os autores integrassem os seus quadros de pessoal efectivo; - foram ilicitamente despedidos pelas rés; - com a sua actuação, as rés causaram aos autores grande sofrimento, angústia e preocupação pelo futuro, pela sua sobrevivência e do seu agregado familiar.
Só a 1.ª ré contestou, tendo pugnado pela improcedência total dos pedidos, aduzindo, nesse sentido, e em síntese, que nunca existiu, nem formal nem materialmente, qualquer vínculo laboral entre ela e os autores, tendo estes trabalhado nas suas instalações fabris, em Estarreja, ultimamente ao abrigo de um contrato de prestação de serviços que ela tinha celebrado com a segunda ré e, anteriormente, ao abrigo de uma relação de trabalho temporário estabelecida com a Empresa-D, L.da, empresa de trabalho temporário.
Na 1.ª instância, as acções foram julgadas totalmente improcedentes relativamente à primeira ré (a ré Empresa-A) e parcialmente procedentes relativamente à segunda (a ré Empresa-B), tendo esta sido condenada a pagar a cada um dos autores as retribuições vencidas desde 1.7.2003 (30.º dia que antecedeu a data da propositura das acções (2) até à data da decisão definitiva, acrescidas da indemnização de antiguidade, de € 12.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e de outras importâncias a título de retribuições e subsídios vários e ainda os juros de mora desde a data da citação (14.11.2003).
Na sentença da 1.ª instância entendeu-se que não tinha ficado provado que a 2.ª ré se dedicasse à actividade de cedência temporária de trabalhadores; que os autores exerciam a sua actividade nas instalações da 1.ª ré ao abrigo do contrato de prestação de serviços que aquela ré tinha celebrado com a 2.ª ré, com quem os autores, em finais de 1992, tinham celebrado um contrato de trabalho sem termo; que os autores AA, CC e EE prestavam a sua actividade em regime de subordinação jurídica à 2.ª ré, mas o mesmo não acontecia com os autores BB e DD, cuja actividade era exercida sob a autoridade e direcção da 1.ª ré, o que configurava um caso de cedência ilícita; que tal ilicitude conferia a estes dois autores o direito a optarem pela sua integração no efectivo do pessoal da 1.ª ré, ao abrigo do disposto no art.º 30.º do D.L. n.º 358/89, de 17/10, extensivamente interpretado; que os autores exerceram esse direito fora de prazo, uma vez que o mesmo tinha de ser exercido "até ao termo da cedência" e eles só o fizeram no decurso da acção, ou seja, quando a relação laboral já tinha cessado; que não havia factos que permitissem concluir pela existência de fraude à lei por parte da 1.ª ré; que os autores tinham sido ilicitamente despedidos pela 2.ª ré, sobre esta recaindo as respectivas consequências.
Os autores recorreram da sentença, alegando que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés era nulo por fraude à lei, o mesmo acontecendo com os contratos de trabalho que eles haviam celebrado com a 2.ª ré, mas o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso.
Mantendo o seu inconformismo, os autores interpuseram recurso de revista concluindo as suas alegações da seguinte forma: I. Os autores AA, CC e DD, começaram a trabalhar logo na construção e montagem das instalações fabris da Empresa-A, que se iniciou em início (Fevereiro) de 1980 e trabalharam nelas ininterruptamente até 6.4.2003 e desempenharam sempre idênticas funções e serviços profissionais ligados à montagem da fábrica num período inicial de dois/três anos e, posteriormente, consistentes no desempenho de funções de manutenção, trabalhos de soldadura, reparações de tubos e válvulas, preparação e aplicação de tubos, limpeza de linhas de condução de produtos, montagem e desmontagem de equipamentos, e inspecção materiais e equipamentos.
II.1. O autor DD efectuava tarefas de condução de gruas, mais apoio ao gabinete de planeamento e sector de inspecção de equipamentos, redigia em computador os programas de trabalho de manutenção normal e, por ocasião de paragens, distribuía relatórios, e inspecção de equipamento, etc..
II.2. O autor BB efectuava tarefas indiferenciadas até Novembro de 1992 e, a partir de 1.12.92 e até 6.4.03 e diariamente, inspeccionava tubagens e equipamentos nas instalações da fábrica, procedia à medição de espessuras, verificava níveis de corrosão dos equipamentos e dos tubos em toda a fábrica e efectuava inspecção de equipamentos, e elaborava relatórios também diários, a partir dos quais era elaborada a programação da manutenção.
II.3. O autor EE trabalhou ininterruptamente nas instalações fabris da R. Empresa-A, desde 6.8.90 até 6.4.03, na área de manutenção estática e executava diariamente tarefas de reparação de tubagens, abertura, reparação e fecho de equipamentos, tais como reactores, colunas, caldeiras, etc..
III.1. Os autores encontravam-se adstritos ao cumprimento do horário fabril praticado nas instalações; estavam também adstritos a uma concreta área ou serviço, seja na "manutenção", seja na "serralharia", seja no "planeamento", seja na "oficina...
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