Acórdão nº 07S1260 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução31 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", BB, CC, DD e EE propuseram, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, acções autónomas que posteriormente foram apensadas, contra as rés Empresa-A - Produtos Químicos, Sociedade Unipessoal, L.da e Empresa-B - Montagens Industriais, L.da, formulando os seguintes pedidos: A. I. a) que o contrato de trabalho que cada um deles celebrou com a 2.ª ré seja declarado nulo e eles reconhecidos como trabalhadores da 1.ª ré, com contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados, respectivamente, a 2.7.1984, 16.8.1986, 25.2.1990, 6.8.1990 e 4.3.1980; A. I. b) que a 1.ª ré seja condenada a reconhecer que eles são seus trabalhadores e integram o seu quadro de pessoal efectivo com efeitos reportados às datas referidas e a atribuir-lhe a categoria e retribuição correspondentes às funções e tarefas que executavam e com a dignidade e posicionamento que lhes correspondem na estrutura da 1.ª ré; E se assim não se entender A. II. a) deverão os autores serem considerados e declarados vinculados à 1.ª ré, com contrato de trabalho por tempo indeterminado e com efeitos reportados às aludidas datas; A. II. b) e a 1.ª ré condenada a reconhecer que os autores são seus trabalhadores por tempo indeterminado e que integram o seu quadro de pessoal efectivo com efeitos reportados às aludidas datas e a atribuir-lhes a categoria e retribuição correspondentes às funções e tarefas que executavam e com a dignidade e posicionamento que lhes correspondem na estrutura da fábrica da 1.ª ré.

  1. III. que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar a cada um dos autores a quantia de € 37.500,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; B. IV. que seja declarada a nulidade dos seus despedimentos e, consequentemente: a) que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar a cada um dos autores todas as retribuições e subsídios vencidos e que se vencerem desde 30 dias antes da propositura da acção até à sua decisão final definitiva e a 1.ª ré condenada a reintegrar os autores ao seu serviço, com antiguidade reportada às datas de 2.7.1984, 16.8.1986, 25.2.1990, 6.8.1990 e 4.3.1980, respectivamente; b) que as rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar a cada um dos autores, a título de indemnização pela ilicitude da cessação do contrato, a quantia, actualizável à data da decisão, respectivamente de € 9.610,00, € 8.589,43, € 12.138,96, € 6.575,27 e € 12.138,96; B. V. caso improcedam os pedidos formulados em I. e II., deve a 1.ª ré ser condenada a reintegrar os autores no seu quadro de pessoal efectivo, em conformidade com a opção por eles efectuada; Os autores pediram, ainda, que a 1.ª ré seja condenada a pagar a cada um dos autores, a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 100,00 por cada dia de incumprimento ou atraso no cumprimento, caso algum dos pedidos deduzidos em I., a) e b), II., a) e b), IV., a) e b) ou V. venha a ser julgado procedente e provado.

Em resumo, os autores alegaram o seguinte: - trabalharam ininterruptamente, durante vários anos, nas instalações fabris da 1.ª ré e da sua antecessora (a Empresa-C - Companhia Portuguesa de ..., L.da), tendo sido ilicitamente despedidos, por falta de justa causa e por inexistência de processo disciplinar; - a sua actividade sempre foi prestada sobre as ordens e direcção da 1.ª ré e da sua antecessora, apesar de, formalmente, ter sido exercida ao abrigo de contratos de trabalho celebrados com outras entidades, o último dos quais com a 2.ª ré; - a 2.ª ré dedica-se à actividade de cedência temporária de trabalhadores, mas fá-lo sem ter obtido a necessária autorização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, exigida pelos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17/10, sem ter constituído a caução a que aludem os artigos 4.º. n.º 1, al. d) e 6.º do referido D.L. e sem ser possuidora do alvará a que alude o art. 7.º daquele diploma legal; - consequentemente e por força do disposto no art.º 16.º do mencionado Decreto-Lei, o contrato de contrato de trabalho celebrado com a 2.ª ré é nulo e os autores devem ser considerados trabalhadores da 1.ª ré, com contrato sem termo; - sem prescindir, caso se entenda que a situação laboral dos autores configura uma situação de cedência de trabalhador, esta deve ser considerada ilícita, por ser expressamente proibida pelos artigos 26.º a 30.º do D.L. n.º 358/89; - tal ilicitude confere aos autores o direito de optar pela integração no efectivo do pessoal da 1.ª ré, com contrato sem termo, direito esse que desde já declaram exercer, uma vez que estão em tempo de o fazer, por ser nula a cessação do contrato; - a 1.ª ré usou de expediente fraudulento, porquanto, ao manter os autores a trabalhar para si, nas suas instalações fabris e ininterruptamente, para e no exercício continuado das mesmas funções, fazendo intervir e socorrendo-se da 2.ª ré e das empresas que a antecederam para a celebração formal do contrato de trabalho, obstou que os autores integrassem os seus quadros de pessoal efectivo; - foram ilicitamente despedidos pelas rés; - com a sua actuação, as rés causaram aos autores grande sofrimento, angústia e preocupação pelo futuro, pela sua sobrevivência e do seu agregado familiar.

Só a 1.ª ré contestou, tendo pugnado pela improcedência total dos pedidos, aduzindo, nesse sentido, e em síntese, que nunca existiu, nem formal nem materialmente, qualquer vínculo laboral entre ela e os autores, tendo estes trabalhado nas suas instalações fabris, em Estarreja, ultimamente ao abrigo de um contrato de prestação de serviços que ela tinha celebrado com a segunda ré e, anteriormente, ao abrigo de uma relação de trabalho temporário estabelecida com a Empresa-D, L.da, empresa de trabalho temporário.

Na 1.ª instância, as acções foram julgadas totalmente improcedentes relativamente à primeira ré (a ré Empresa-A) e parcialmente procedentes relativamente à segunda (a ré Empresa-B), tendo esta sido condenada a pagar a cada um dos autores as retribuições vencidas desde 1.7.2003 (30.º dia que antecedeu a data da propositura das acções (2) até à data da decisão definitiva, acrescidas da indemnização de antiguidade, de € 12.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e de outras importâncias a título de retribuições e subsídios vários e ainda os juros de mora desde a data da citação (14.11.2003).

Na sentença da 1.ª instância entendeu-se que não tinha ficado provado que a 2.ª ré se dedicasse à actividade de cedência temporária de trabalhadores; que os autores exerciam a sua actividade nas instalações da 1.ª ré ao abrigo do contrato de prestação de serviços que aquela ré tinha celebrado com a 2.ª ré, com quem os autores, em finais de 1992, tinham celebrado um contrato de trabalho sem termo; que os autores AA, CC e EE prestavam a sua actividade em regime de subordinação jurídica à 2.ª ré, mas o mesmo não acontecia com os autores BB e DD, cuja actividade era exercida sob a autoridade e direcção da 1.ª ré, o que configurava um caso de cedência ilícita; que tal ilicitude conferia a estes dois autores o direito a optarem pela sua integração no efectivo do pessoal da 1.ª ré, ao abrigo do disposto no art.º 30.º do D.L. n.º 358/89, de 17/10, extensivamente interpretado; que os autores exerceram esse direito fora de prazo, uma vez que o mesmo tinha de ser exercido "até ao termo da cedência" e eles só o fizeram no decurso da acção, ou seja, quando a relação laboral já tinha cessado; que não havia factos que permitissem concluir pela existência de fraude à lei por parte da 1.ª ré; que os autores tinham sido ilicitamente despedidos pela 2.ª ré, sobre esta recaindo as respectivas consequências.

Os autores recorreram da sentença, alegando que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés era nulo por fraude à lei, o mesmo acontecendo com os contratos de trabalho que eles haviam celebrado com a 2.ª ré, mas o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso.

Mantendo o seu inconformismo, os autores interpuseram recurso de revista concluindo as suas alegações da seguinte forma: I. Os autores AA, CC e DD, começaram a trabalhar logo na construção e montagem das instalações fabris da Empresa-A, que se iniciou em início (Fevereiro) de 1980 e trabalharam nelas ininterruptamente até 6.4.2003 e desempenharam sempre idênticas funções e serviços profissionais ligados à montagem da fábrica num período inicial de dois/três anos e, posteriormente, consistentes no desempenho de funções de manutenção, trabalhos de soldadura, reparações de tubos e válvulas, preparação e aplicação de tubos, limpeza de linhas de condução de produtos, montagem e desmontagem de equipamentos, e inspecção materiais e equipamentos.

II.1. O autor DD efectuava tarefas de condução de gruas, mais apoio ao gabinete de planeamento e sector de inspecção de equipamentos, redigia em computador os programas de trabalho de manutenção normal e, por ocasião de paragens, distribuía relatórios, e inspecção de equipamento, etc..

II.2. O autor BB efectuava tarefas indiferenciadas até Novembro de 1992 e, a partir de 1.12.92 e até 6.4.03 e diariamente, inspeccionava tubagens e equipamentos nas instalações da fábrica, procedia à medição de espessuras, verificava níveis de corrosão dos equipamentos e dos tubos em toda a fábrica e efectuava inspecção de equipamentos, e elaborava relatórios também diários, a partir dos quais era elaborada a programação da manutenção.

II.3. O autor EE trabalhou ininterruptamente nas instalações fabris da R. Empresa-A, desde 6.8.90 até 6.4.03, na área de manutenção estática e executava diariamente tarefas de reparação de tubagens, abertura, reparação e fecho de equipamentos, tais como reactores, colunas, caldeiras, etc..

III.1. Os autores encontravam-se adstritos ao cumprimento do horário fabril praticado nas instalações; estavam também adstritos a uma concreta área ou serviço, seja na "manutenção", seja na "serralharia", seja no "planeamento", seja na "oficina...

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