Acórdão nº 07P4001 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução24 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça AA, arguido preso nos autos veio suscitar a providência de Habeas Corpus, ao abrigo do disposto nos artigos 222 nº2 alínea c) e 215 nº4 do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: 1º O arguido está preso desde 27 Setembro 2006: foi condenado em 4 anos de prisão e o Ministério Público recorreu da Decisão.

  1. -Em 25 de Setembro de 2007 o Juiz de Odemira declarou a especial complexidade, já após a entrada em vigor do novo C.P.P.

3- Sucede que os autos estavam há meses no Tribunal da Relação de Évora e foram, subitamente, desaforados e remetidos a Odemira.

4- O poder jurisdicional do Juiz quo esgotou-se no momento da leitura do Acórdão sob recurso.

5- O art. 215-2,3 e 4 do CPP impôs a declaração de especial complexidade durante a primeira instância e a existir especial complexidade a mesma seria sempre extemporânea pois esgotou-se há muito o poder jurisdicional da primeira instância 6- Ao declarar-se a "especial complexidade "na" 1ª Instância e não "durante" a 1ª instância incorreu-se em hermenêutica inconstitucional; violação do princípio do Juiz natural e desaforamento legitimo: artigo 215 - 4 CPP- e viola os artigos 1º 28º,29º, 32 e 205 da Lei Fundamental Conclui com a afirmação de que está preso ilegalmente desde 27 Set. 2007.

O Sr.Juiz prestou informação a que alude o artigo 223 do Código de Processo Penal nos seguintes termos: -Os arguidos BB e CC, tal corno os arguidos AA e DD foram presos preventivamente à ordem deste processo em 29 de Setembro de 2005, tendo sido condenados, por acórdão condenat6rio proferido nos autos em 28/02/2007, em co autoria, pela prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. p. pelos artigos 21°, nº 1, e 24°, alínea c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, quanto aos arguidos AA e DD e do crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. p. pelos artigos 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, quanto aos arguidos BB, CC.

No supra referido acórdão condenatório, para além do mais, foi determinada a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva.

Efectuado o reexame de tal medida, em conformidade com o disposto no artigo 213°, nº 1, do C. Processo Penal, por despachos proferidos em 11/05/2007 e 17/09/2007, foi decidida a sua manutenção.

Posteriormente, por despacho proferido em 25/09/2007, foi declarada, nesta 1ª Instância, a especial complexidade do processo e, em consequência, elevado o prazo máximo de prisão preventiva dos presentes autos para três anos e quatro meses, nos termos do disposto no artigo 215°, nº 3 e 4, do C. Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007, de 28/08.

O acórdão condenatório foi objecto de recurso, sobre o qual não existe ainda decisão final do Tribunal da Relação de Évora.

O despacho que declarou a especial complexidade do processo foi igualmente objecto de recurso, interposto pelo arguido AA, encontrando-se a decorrer prazo para trânsito em julgado do despacho que admitiu tal recurso e lhe fixou o respectivo efeito de subida.

Posteriormente, em 11/10/2007, por acórdão proferido por esse Venerando Tribunal, foi dado provimento ao pedido de habeas corpus que havia sido formulado nos autos pelos arguidos BB e CC, e ordenada a sua imediata libertação por se entender que se encontravam excedidos os prazos máximos de prisão preventiva.

Por concordar e ser de opinião que se mantém, na íntegra, os fundamentos de facto e de direito expendidos no acórdão condenatório, nos despachos que, em reexame, decidiram manter a medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos e com os constantes do despacho que declarou a especial complexidade dos presentes autos, o qual considera ter sido proferido oportunamente e em respeito pelas formalidades legais - v.g. em face da entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 28/08 - é entendimento do mesmo Magistrado que se deverá manter o arguido ora peticionante sujeito à medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada nos autos, bem como a declaração de especial complexidade do processo, indeferindo-se o pedido de habeas corpus apresentado.

Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos os art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

* Perante o quadro exposto importa reavivar posição sufragada uniformemente por este Supremo Tribunal no sentido de que a petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.

(1) Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por...

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