Acórdão nº 07B3064 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou, em 16 de Junho de 2004, no Tribunal Judicial de Lisboa, contra BB acção ordinária, que recebeu o nº3740/04, da 15ª Vara Cível, 3ª secção, pedindo que, na procedência da acção, se declarasse « a autora titular do direito às prestações por morte do falecido CC nos termos das alíneas e), f) e g) do art.3º da Lei nº7/2001, de 11 de Maio ».

Alegou, em suma: solteira, viveu os últimos 17 anos que antecederam a morte de CC, também solteiro, pensionista do CNP, ocorrida em 11 de Fevereiro de 2004, como se de marido e mulher se tratassem, em comunhão de cama, mesa e habitação; aufere mensalmente, do trabalho, 440,67 euros; tem do falecido companheiro uma filha, DD, de 11 anos de idade; « além do seu salário, não tem outros recursos para a sua sobrevivência e da sua filha, nem familiares que lhe possam prestar alimentos nos termos dos arts.2009º e 2020º do CCivil ».

Contestou o réu ( fls.18 ), sobretudo pela alegação do desconhecimento dos factos que são pessoais e dos quais não deve ter conhecimento.

E acrescentou que « a autora deveria ter alegado todos os factos integradores do direito que se arroga, nomeadamente que não tem irmãos, pais e filhos em condições de lhe prestar alimentos, nos termos do DR 1/94, de 18/1 e ex vi art.2020º e 2009º do CCivil ».

A fls.25 foi elaborado o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.54, foi proferida a sentença de fls.58 a 64 que julg|ou| a acção improcedente e, em consequência, absolv|eu| a ré do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, todavia, por acórdão de fls.124 a 140, julg\ou| improcedente a apelação, confirm\ou| a sentença recorrida.

De novo inconformada, pede a autora revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.155, CONCLUI: 1ª - O Tribunal de 1ª Instância julgou a presente acção improcedente, pelo pretenso facto da A. não ter alegado (e consequentemente não ter provado) que as pessoas ou entidades a quem legalmente poderia ser exigida a prestação de alimentos, não existem "in casu" ou não se encontram em condições de prestar tais alimentos.

  1. - Por sua vez, o Tribunal da Relação, rejeitando toda a argumentação da então apelante, veio confirmar a sentença recorrida e julgar improcedente a apelação intentada.

  2. - Mas acontece que a A. alegou no art.10° da sua p.i., o seguinte factualismo: " A A., além do seu salário, não tem outros recursos para a sua sobrevivência e de sua filha, nem familiares que lhe possam prestar alimentos, nos termos dos arts.2009° e 2020° do CCivil ".

  3. - Ora, o art.2009° do CCivil enumera e caracteriza quais as pessoas das relações familiares do alimentando que estão legalmente obrigadas à prestação de alimentos, acontecendo que o art.2020° do mesmo Código estabelece que o alimentando, no caso de uma "União de Facto", tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, " se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art.2009º ".

  4. - Verifica-se assim - e ao contrário do que o douto acórdão recorrido entende - que a A. alegou, no art.10° da sua petição inicial, factualismo adequado e bastante com vista a provar que os pretendidos alimentos não podiam ser prestados nem pelos parentes ( ex-cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e, eventualmente, padrasto ou madrasta) obrigados a tal, nem tão pouco pela herança do falecido.

  5. - Na verdade, a A. ao referir que não tem outros recursos para sobreviver, nem...

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