Acórdão nº 07B3064 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou, em 16 de Junho de 2004, no Tribunal Judicial de Lisboa, contra BB acção ordinária, que recebeu o nº3740/04, da 15ª Vara Cível, 3ª secção, pedindo que, na procedência da acção, se declarasse « a autora titular do direito às prestações por morte do falecido CC nos termos das alíneas e), f) e g) do art.3º da Lei nº7/2001, de 11 de Maio ».
Alegou, em suma: solteira, viveu os últimos 17 anos que antecederam a morte de CC, também solteiro, pensionista do CNP, ocorrida em 11 de Fevereiro de 2004, como se de marido e mulher se tratassem, em comunhão de cama, mesa e habitação; aufere mensalmente, do trabalho, 440,67 euros; tem do falecido companheiro uma filha, DD, de 11 anos de idade; « além do seu salário, não tem outros recursos para a sua sobrevivência e da sua filha, nem familiares que lhe possam prestar alimentos nos termos dos arts.2009º e 2020º do CCivil ».
Contestou o réu ( fls.18 ), sobretudo pela alegação do desconhecimento dos factos que são pessoais e dos quais não deve ter conhecimento.
E acrescentou que « a autora deveria ter alegado todos os factos integradores do direito que se arroga, nomeadamente que não tem irmãos, pais e filhos em condições de lhe prestar alimentos, nos termos do DR 1/94, de 18/1 e ex vi art.2020º e 2009º do CCivil ».
A fls.25 foi elaborado o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.54, foi proferida a sentença de fls.58 a 64 que julg|ou| a acção improcedente e, em consequência, absolv|eu| a ré do pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, todavia, por acórdão de fls.124 a 140, julg\ou| improcedente a apelação, confirm\ou| a sentença recorrida.
De novo inconformada, pede a autora revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.155, CONCLUI: 1ª - O Tribunal de 1ª Instância julgou a presente acção improcedente, pelo pretenso facto da A. não ter alegado (e consequentemente não ter provado) que as pessoas ou entidades a quem legalmente poderia ser exigida a prestação de alimentos, não existem "in casu" ou não se encontram em condições de prestar tais alimentos.
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- Por sua vez, o Tribunal da Relação, rejeitando toda a argumentação da então apelante, veio confirmar a sentença recorrida e julgar improcedente a apelação intentada.
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- Mas acontece que a A. alegou no art.10° da sua p.i., o seguinte factualismo: " A A., além do seu salário, não tem outros recursos para a sua sobrevivência e de sua filha, nem familiares que lhe possam prestar alimentos, nos termos dos arts.2009° e 2020° do CCivil ".
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- Ora, o art.2009° do CCivil enumera e caracteriza quais as pessoas das relações familiares do alimentando que estão legalmente obrigadas à prestação de alimentos, acontecendo que o art.2020° do mesmo Código estabelece que o alimentando, no caso de uma "União de Facto", tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, " se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art.2009º ".
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- Verifica-se assim - e ao contrário do que o douto acórdão recorrido entende - que a A. alegou, no art.10° da sua petição inicial, factualismo adequado e bastante com vista a provar que os pretendidos alimentos não podiam ser prestados nem pelos parentes ( ex-cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e, eventualmente, padrasto ou madrasta) obrigados a tal, nem tão pouco pela herança do falecido.
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- Na verdade, a A. ao referir que não tem outros recursos para sobreviver, nem...
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