Acórdão nº 07S048 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução10 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA instaurou, em 26 de Outubro de 2001, no Tribunal do Trabalho de Cascais, acção como processo comum, contra BB e "CC, CRL", pedindo, no articulado inicial, a condenação dos Réus, nos seguintes termos: - A ré "CC", no pagamento de uma indemnização no valor, à data da propositura da acção, de Esc. 3.990.000$00, calculada nos termos do artigo 13.º n.º 3 da LCCT (1).

, ou, ficando provada a ilegalidade da transferência, a condenação do mesmo valor do Réu BB; - A ré "CC", no pagamento da quantia de Esc.: 244.823$00, a título de salários em atraso, subsídios de férias e de Natal devidos à mesma, acrescidos de juros de mora, vencidos, computados, à data da propositura da acção, em Esc. 46.618$00, e vincendos até integral pagamento, ou, ficando provada a ilegalidade da transferência, a condenação do Réu BB, naquele pagamento; - Ambos os Réus, no pagamento de uma indemnização pela não entrega, atempada, à Autora, da Declaração comprovativa da sua situação laboral, nos termos do n.º 3 do art. 58.º da LCCT, motivo que obstou à atribuição, até à data da propositura da acção, de Subsídio de Desemprego e, ainda, por serem os responsáveis pela Baixa Médica que a autora se viu forçada a obter dada a sua debilidade física resultante das atitudes das rés, em valor nunca inferior a Esc. 448.875$00; - Ambos os Réus no pagamento dos honorários do mandatário da Autora, em montante nunca inferior a 400.000$00.

Em requerimento apresentado antes de designado dia para a audiência de partes, a Autora veio corrigir os valores mencionados no artigo 63.º da petição, por forma a ser considerada em dívida a importância de Esc.: 420.175$00, acrescida de juros de mora, atingindo tudo, em 19 de Novembro de 2001, o montante de 440.159$00, e, em consequência, o valor do seu pedido inicial o montante global de Esc.: 5.279.034$00.

Para fundar a sua pretensão, alegou, em síntese, que: - Desde 1 de Outubro de 1973 trabalhou para o Réu BB, desempenhando as funções correspondentes à categoria de 2.ª Caixeira, em estabelecimento sito na Largo da ..., no centro da Vila de Cascais, localidade onde sempre residiu e reside, sendo o trabalho prestado em ambiente calmo e silencioso, num horário com duas horas de intervalo para almoço e descanso, que lhe permitia ir a casa preparar a refeição para o marido e dois filhos e, assim, poupar o equivalente ao subsídio de refeição que mensalmente auferia, além de fazer parte da lide da casa, uma vez que residia a quatro quilómetros do local de trabalho, distância que, em viatura própria, percorria em cerca de dez minutos, permitindo-lhe, outros sim, ao fim do dia de trabalho, porque chegava a casa pouco depois das 19.00 horas, preparar o jantar para a família.

- Na sequência de carta recebida em 28 de Fevereiro de 2001, em que o Réu lhe comunicava a cessação definitiva do exercício da actividade de armazenista de produtos farmacêuticos, alegando ter vendido a «mencionada actividade» à Ré, a Autora foi obrigada a apresentar-se nas instalações da Ré "CC", sitas na Avenida ..., em Lisboa, em 1 de Março de 2001; - A Autora, perante tal imposição e com receio de represálias, apresentou-se nas ditas instalações, no dia indicado, tendo, então, verificado que teria de trabalhar, numa sala juntamente com 25 pessoas, exercendo, contrariamente ao que antes sucedia, funções totalmente mecanizadas, por isso redutoras da atenção e concentração, com permanente ruído provocado por passadeiras rolantes, de pé todo o dia, sem que por perto existisse um local onde pudesse descansar as pernas; verificou, também, que o novo horário de trabalho que lhe impunham contemplava apenas uma hora de intervalo para o almoço e descanso, passando a sair às 18.00, mas com a probabilidade de lhe vir a ser imposto outro horário para a realização de turnos; verificou, ainda, que lhe retiraram o subsídio de refeição, impondo-lhe que almoçasse no refeitório da Ré.

- Para entrar ao serviço às 9.00 horas, passava a ter de sair de casa pelas 7.00 horas, regressando por volta das 21.00 horas, fazendo o percurso para o trabalho em transportes públicos e a pé, com o que teria de despender, só para um passe, mensalmente, cerca de Esc.: 7.000$00.

- De tudo resultaram para a Autora graves consequências físicas e psíquicas, bem como graves perturbações familiares, que levaram a rescindir, com justa causa, o contrato de trabalho que havia celebrado com o Réu BB, o que comunicou em carta que, em 15 de Março de 2001, lhe enviou, com conhecimento à Ré; - Tendo, posteriormente, solicitado à Ré o pagamento de salários em atraso devidos até 16 de Março e das importâncias correspondentes a subsídios de férias e de Natal, bem como a emissão de uma declaração comprovativa de que havia rescindido o contrato com justa causa, para efeito de se habilitar ao subsídio de desemprego, aquela apenas lhe remeteu um cheque no valor de Esc.: 20.842$00, acompanhado de um recibo para que a Autora nele declarasse que nada mais tinha a receber, e da declaração com a falsa menção de que o contrato tinha sido rescindido sem justa causa.

- O estabelecimento em que a Autora trabalhava não foi objecto de trespasse, pois que dos seus elementos componentes, apenas os trabalhadores foram, ilegalmente, transferidos do Réu BB para a Ré "CC".

  1. Na contestação conjunta, os demandados invocaram a ilegitimidade do Réu, a caducidade do direito de acção, a parcial falta de correspondência entre os factos alegados na petição inicial com os que constam da carta de rescisão, e contrariaram a tese da Autora, no que respeita à verificação de justa causa para a rescisão do contrato, reconhecendo que a Ré lhe deve, apenas, a importância de Esc.: 383.028$00, quantia a que deve ser abatido o montante de Esc.: 281.000$00, correspondente à indemnização a que a Ré tem direito por o contrato ter sido rescindido sem justa causa com desrespeito pelo período de aviso prévio.

  2. A Autora respondeu, pugnado pela improcedência das excepções deduzidas na contestação e pedindo a condenação dos demandados por litigância de má fé.

  3. Na sequência da junção da Autora de um documento, relativamente ao qual foi pelos Réus arguida a falsidade, pediram estes a condenação daquela, em multa e indemnização, cuja fixação deixaram ao critério do tribunal, como litigante de má fé.

  4. Na audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se julgou parte legítima o Réu BB, se relegou para a fase de sentença a apreciação da excepção de caducidade, e se procedeu à condensação, fixando-se a matéria de facto já, então, assente e organizando-se a base instrutória.

    Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença na qual, julgando-se a acção parcialmente procedente, se decidiu: - Absolver o Réu BB dos pedidos contra si formulados; - Condenar a Ré "CC, CRL" a pagar à Autora as seguintes quantias ilíquidas:

    a) A título de indemnização devida pela rescisão, com justa causa, do contrato de trabalho - € 19.902,04; b) A título de retribuição relativa a 5 dias de trabalho prestado no mês de Março de 2001 - € 114,64; c) A título de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2001 - € 11.421,57; d) A título de proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal tendo em conta o trabalho prestado no ano da cessação do contrato - € 432,31; e) Nos juros sobre as quantias aludidas em b) a d) vencidos, desde 16 de Março de 2001 até à data da sentença, à taxa anual de 7%, até 30 de Abril de 2003, e de 4% a partir daí, e nos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento; - Condenar a Autora como litigante de má fé na multa de 1 UC e em igual quantia de indemnização a cada um dos Réus.

  5. Da sentença apelaram a Autora, para ver revogada a condenação por litigância de má fé, e a Ré "CC" a pugnar pela absolvição do pedido, na parte não confessada.

    O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu douto acórdão em que decidiu: [...] A - Julgar improcedente a apelação interposta pela autora, confirmando-se nessa parte a sentença recorrida; B - Julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pela ré "CC - , CRL" e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida nos seguintes termos:

    1. Absolve-se a ré/apelante também do pedido de indemnização com fundamento em rescisão com justa causa; b) Reconhece-se a favor da ré/apelante o direito a uma indemnização no montante de € 1.401,62 (mil quatrocentos e um euros e sessenta e dois cêntimos) por incumprimento do prazo de aviso prévio na rescisão de contrato levada a efeito pela autora e que esta deve suportar; c) Mantém-se no mais a sentença recorrida, ou seja, os créditos reconhecidos a favor da autora e que a ré/apelante foi condenada a pagar, créditos esses discriminados nas alíneas b), c), d) e e) da parte decisória daquela.

      1. - Proceder à pretendida compensação de créditos, devendo a ré/apelante pagar à autora/apelada a importância ilíquida no montante de € 562,90 (quinhentos e sessenta e dois euros e noventa cêntimos) acrescida de juros moratórios vencidos nos termos especificados na alínea e) do n.º 2 da decisão recorrida e que aqui se dão por reproduzidos.

      [...] Discordando desta decisão a Autora veio pedir revista, a pugnar pela repristinação da decisão da 1.ª instância, salvo quanto à condenação por litigância de má fé, formulando, a terminar a respectiva alegação, as conclusões assim redigidas: [...]

      a) Foi, a ora Recorrente, condenada como litigante de má fé na liquidação de 1 unidade de conta e em igual quantia de indemnização a cada um dos Réus; b) Tal decisão teve o seu cerne no Despacho de fls. 276 e no consequente requerimento aduzido pela ora Recorrente e constante de fls. 281 a 283; c) Ora de acordo com o Douto Tribunal a quo importava esclarecer se a então A. havia posto termo ao contrato de trabalho com a R "CC" em 15.3.2001 e quais os fundamentos que invocou para a rescisão, d) Importando ainda esclarecer se a A. se limitou a enviar à referida R. cópia do documento...

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