Acórdão nº 07B1996 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 3 de Setembro de 2003, Empresa-A, SA. instaurou no Tribunal Cível de Lisboa contra Empresa-B, Lda. uma acção ordinária pedindo a sua condenação no pagamento da dívida de € 28.734,07, acrescida dos juros já vencidos (€ 2.597,12) e vincendos, à taxa de 12% ao ano, até integral pagamento.

Para o efeito, sustentou não ter a ré pago os montantes correspondentes ao fornecimento do serviço fixo de telefone que contratou, ao qual, em seu entender, são aplicáveis as normas relativas à compra e venda, até à data limite de cada factura que lhe foi apresentada para pagamento, e que seriam os seguintes: - factura de 10 de Outubro de 2002, no montante de € 1.803,55, a pagar até 28 de Outubro de 2002; - factura de 11 de Novembro de 2002, no montante de € 11.196,45, a pagar até 26 de Novembro de 2002; - factura de 4 de Dezembro de 2002, no montante de € 868,13, a pagar até 23 de Dezembro de 2002; - factura de 6 de Janeiro de 2003, no montante de € 10.787,21, a pagar até 21 de Janeiro de 2003; - factura de 4 de Fevereiro de 2003, no montante de € 4.070,47, a pagar até 19 de Fevereiro de 2003; - factura de 6 de Março de 2003, no montante de € 59, 76, a pagar até 24 de Março de 2003; - factura de 17 de Março de 2003, com um crédito de € 51,5.

Alegou ainda ter a ré reconhecido a dívida em Novembro de 2002, e juntou o documento correspondente (a fls. 13).

A ré contestou começando por opor a prescrição dos créditos, invocando o disposto no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e que, quer os serviços em causa, quer o reconhecimento de dívida referido pela autora, tinham ocorrido mais de 6 meses antes. Alegou ainda ter contratado com a empresa Empresa-C, Lda., que esta se encarregaria dos contactos com a autora, tendo-se limitado o gerente da ré a assinar, em branco, todos os documentos necessários para o efeito, sem que nunca lhe tivesse sido explicado sequer o acordo havido entre a Empresa-C e a autora, e desconhecendo quem preencheu os documentos.

Invocando o disposto nos artigos 8º e 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção decorrente do Decreto-Lei nº 229/95, de 31 de Agosto, sustentou ainda que se deviam considerar "excluídas do contrato todas as cláusulas não comunicadas", e que o contrato era nulo, "não podendo produzir quaisquer efeitos relativamente à R.".

Concluiu no sentido de que deveria ser absolvida do pedido.

Na réplica, a autora alegou não ter ocorrido qualquer prescrição, aceitando a confissão de que a foi a ré que subscreveu o documento de fls. 13 e referindo que, sendo este título executivo, o prazo de prescrição que passou a valer é de 20 anos, nos termos do disposto nos artigos 46º, nº 1, c) do Código de Processo Civil, 309º e 311º, nº 1 do Código Civil; impugnou ainda os factos relativos à relação que a ré sustentou ter estabelecido com a empresa Empresa-C.

A acção foi julgada parcialmente procedente no despacho saneador, proferido em 5 de Junho de 2006, a fls. 109. O tribunal entendeu que era aplicável o prazo de prescrição (extintiva) de seis meses, previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, contado desde que o pagamento se torna exigível. Todavia, tendo o réu reconhecido a dívida relativamente ao período que medeia entre 8 de Julho e 15 de Novembro de 2002, o tribunal considerou interrompida a prescrição dos créditos correspondentes às duas primeiras facturas, e verificou que não havia ainda decorrido o novo prazo que então começara a contar, com vinte anos de duração (prescrição ordinária).

Assim, considerando prescritos os créditos cuja data limite de pagamento era 23 de Dezembro de 2002 (€ 868,13), 21 de Janeiro de 2003 (€ 10.787,21) e 19 de Fevereiro seguinte (€ 4.070,47), o tribunal absolveu a ré do pedido nos montantes correspondentes.

Quanto ao mais, e tendo em conta que, relativamente ao crédito a que corresponde a primeira factura, a autora só pedia a condenação o pagamento de...

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