Acórdão nº 07B1996 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 3 de Setembro de 2003, Empresa-A, SA. instaurou no Tribunal Cível de Lisboa contra Empresa-B, Lda. uma acção ordinária pedindo a sua condenação no pagamento da dívida de € 28.734,07, acrescida dos juros já vencidos (€ 2.597,12) e vincendos, à taxa de 12% ao ano, até integral pagamento.
Para o efeito, sustentou não ter a ré pago os montantes correspondentes ao fornecimento do serviço fixo de telefone que contratou, ao qual, em seu entender, são aplicáveis as normas relativas à compra e venda, até à data limite de cada factura que lhe foi apresentada para pagamento, e que seriam os seguintes: - factura de 10 de Outubro de 2002, no montante de € 1.803,55, a pagar até 28 de Outubro de 2002; - factura de 11 de Novembro de 2002, no montante de € 11.196,45, a pagar até 26 de Novembro de 2002; - factura de 4 de Dezembro de 2002, no montante de € 868,13, a pagar até 23 de Dezembro de 2002; - factura de 6 de Janeiro de 2003, no montante de € 10.787,21, a pagar até 21 de Janeiro de 2003; - factura de 4 de Fevereiro de 2003, no montante de € 4.070,47, a pagar até 19 de Fevereiro de 2003; - factura de 6 de Março de 2003, no montante de € 59, 76, a pagar até 24 de Março de 2003; - factura de 17 de Março de 2003, com um crédito de € 51,5.
Alegou ainda ter a ré reconhecido a dívida em Novembro de 2002, e juntou o documento correspondente (a fls. 13).
A ré contestou começando por opor a prescrição dos créditos, invocando o disposto no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e que, quer os serviços em causa, quer o reconhecimento de dívida referido pela autora, tinham ocorrido mais de 6 meses antes. Alegou ainda ter contratado com a empresa Empresa-C, Lda., que esta se encarregaria dos contactos com a autora, tendo-se limitado o gerente da ré a assinar, em branco, todos os documentos necessários para o efeito, sem que nunca lhe tivesse sido explicado sequer o acordo havido entre a Empresa-C e a autora, e desconhecendo quem preencheu os documentos.
Invocando o disposto nos artigos 8º e 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção decorrente do Decreto-Lei nº 229/95, de 31 de Agosto, sustentou ainda que se deviam considerar "excluídas do contrato todas as cláusulas não comunicadas", e que o contrato era nulo, "não podendo produzir quaisquer efeitos relativamente à R.".
Concluiu no sentido de que deveria ser absolvida do pedido.
Na réplica, a autora alegou não ter ocorrido qualquer prescrição, aceitando a confissão de que a foi a ré que subscreveu o documento de fls. 13 e referindo que, sendo este título executivo, o prazo de prescrição que passou a valer é de 20 anos, nos termos do disposto nos artigos 46º, nº 1, c) do Código de Processo Civil, 309º e 311º, nº 1 do Código Civil; impugnou ainda os factos relativos à relação que a ré sustentou ter estabelecido com a empresa Empresa-C.
A acção foi julgada parcialmente procedente no despacho saneador, proferido em 5 de Junho de 2006, a fls. 109. O tribunal entendeu que era aplicável o prazo de prescrição (extintiva) de seis meses, previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, contado desde que o pagamento se torna exigível. Todavia, tendo o réu reconhecido a dívida relativamente ao período que medeia entre 8 de Julho e 15 de Novembro de 2002, o tribunal considerou interrompida a prescrição dos créditos correspondentes às duas primeiras facturas, e verificou que não havia ainda decorrido o novo prazo que então começara a contar, com vinte anos de duração (prescrição ordinária).
Assim, considerando prescritos os créditos cuja data limite de pagamento era 23 de Dezembro de 2002 (€ 868,13), 21 de Janeiro de 2003 (€ 10.787,21) e 19 de Fevereiro seguinte (€ 4.070,47), o tribunal absolveu a ré do pedido nos montantes correspondentes.
Quanto ao mais, e tendo em conta que, relativamente ao crédito a que corresponde a primeira factura, a autora só pedia a condenação o pagamento de...
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