Acórdão nº 07P2309 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1.

O Tribunal Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. n.º 2186/05.9JFLSB - 1.ª Secção) decidiu absolver o arguido AA do crime de contrafacção de moeda e do crime de burla informática, na forma tentada, mas condená-lo pelo crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador dos art.ºs 264.°, n.º 1, e 262.º, n.º 1, com referência ao art. 267.°, n.° 1 al. c), do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão, pelo crime de burla informática do art. 221.°, n.ºs 1 e 5, al. a), do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos de prisão.

Inconformado, recorreu ele para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 24.4.2007 (proc. n.º 843/07-5), concedeu parcial provimento ao recurso e absolveu o recorrente da prática do crime de burla informática do art. 221.°, n.ºs 1 e 5, al. a), do C. Penal, pelo qual fora condenado em 1.ª Instância na pena de 2 anos de prisão e desfazer o cúmulo jurídico com a mesma efectuado, no mais mantendo a decisão recorrida.

Ainda inconformado, recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, impugnando a medida da pena, por pretender que lhe seja aplicada pena de prisão não superior a 3 anos, suspensa na sua execução.

Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pronunciando-se pela confirmação do julgado.

Distribuídos os autos neste Tribunal, teve vista o Ministério Público.

Colhidos os vistos, teve lugar a audiência. Nela o Ministério Público, no que se refere ao concurso entre o crime de burla e de passagem de moeda falsa, só não se pronunciou, dado não ter recorrido o Ministério Público. Pronunciou-se pela manutenção do julgado e pela possibilidade do Supremo Tribunal de Justiça ponderar a aplicação da lei nova quanto à eventual suspensão da execução da pena, no caso de estarem recolhidos os elementos necessários, o que entende não acontecer, pelo que deveria ser ordenado o reenvio. A defesa manteve a motivação de recurso.

Cumpre, pois, conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

É a seguinte a factualidade apurada.

Factos provados: 1. Em local não determinado do Brasil, e em datas e não apuradas, mas certamente antes de finais de Outubro de 2005, indivíduo cuja identidade se desconhece, teve acesso a cartões de crédito do sistema Visa e MasterCard genuínos emitidos pelo Banco do Brasil e, através de máquinas cujas características não foi possível determinar, recolheu e gravou as informações constantes nas respectivas bandas magnéticas e efectuou cópias das mesmas; 2. Tal indivíduo obteve também, de forma não apurada, os dígitos que compõem os código pessoais secretos (PIN) referentes a cada cartão validamente emitido pelo Banco do Brasil; 3. O referido indivíduo obteve cartões de material plástico com as inscrições e logotipo HotZone, tratando-se de cartões de clientes de estabelecimento de jogo, sem conterem os elementos próprios dos cartões bancários, como sejam banco emitente, número e nome do titular, marcas de segurança próprias, entre as quais holograma e marcas ultravioletas, mas em dimensões idênticas e material semelhante a cartões de crédito, o que os tornava reconhecíveis como tal por máquinas ATM, 4. Com esses cartões, fabricou documentos com características de cartões de crédito, para o que aplicou as bandas magnéticas obtidas e manipuladas conforme descrito no ponto 1., todas elas contendo elementos incorporados em cartões de crédito do Banco do Brasil, nomeadamente os referentes a número de cartão, data de validade e conta, e em cada cartão assim criado colou papel com os algarismos correspondentes aos dígitos que compõem o respectivo código pessoal secreto (PIN); 5. E aplicou no cartão de crédito Maestro da República Federativa do Brasil, emitido pela Caixa, com o n° ....................., em nome de BB, empresa de que o arguido é representante, e no cartão de crédito Maestro da República Federativa do Brasil, emitido pelo HSBC Bank, com o n.° ......................., em nome do arguido, as bandas magnéticas obtidas e manipuladas conforme descrito no ponto 1 com dados de cartões de terceiros da rede Mastercard, emitidos pelo Banco do Brasil; 6. Tal duplicação dos caracteres de identificação electrónica codificados na banda magnética permitia que, ao serem introduzidos os cartões nos terminais de ATM o sistema informático daqueles os identificasse como se de verdadeiros cartões se tratassem e, digitado o código secreto (PIN) respectivo, permitisse o levantamento de dinheiro a crédito; 7. O arguido, no Brasil, em finais de Outubro de 2005, recebeu, pelo menos, sessenta cartões fabricados conforme se vem de descrever, do indivíduo que os fabricou, afim de os colocar em circulação em Portugal, efectuando com eles levantamentos a crédito em ATMs, tendo ambos acordado que das quantias assim obtidas o primeiro ficaria com uma percentagem de 30% e o segundo de 70%; 8. O arguido e o indivíduo que fabricou os cartões, sabendo que estes não tinham sido emitidos por entidade bancária, sendo forjados e, quanto ao cartões Maestro, sendo forjados os dados gravados em banda magnética, decidiram, em conjunto, colocá-los em circulação e através dos mesmos alcançarem, benefícios económicos indevidos, conseguindo o levantamento a crédito de quantias monetárias, com prejuízo do património de terceiro, como efectivamente fizeram; 9. Para execução do plano traçado, o indivíduo que se vem de referir, pagou a passagem aérea do arguido para Portugal e de regresso ao Brasil, de 31-10-2005 e 12-11-2005, respectivamente; O arguido entrou em Portugal em 01-11-2005, com o objectivo, de acordo com o plano que previamente tinha traçado, de pôr em circulação cartões de crédito forjados e, através dos mesmos alcançar, para si e para quem os fabricou, benefícios económicos indevidos; 11. O arguido trazia consigo cinquenta e oito cartões não emitidos por qualquer instituição bancária, mas de dimensões idênticas e material semelhante aos genuínos, o que os tomava reconhecíveis como tal por máquinas A TM fabricados da forma que se descreveu, sendo, para além dos cinquenta e seis que lhe foram apreendido e que adiante se descrevem: - Cartão de cliente da HotZone, tendo aposta no verso banda magnética com dados gravados na pista dois, sendo o número de cartão de crédito da rede Visa .........................., com data de validade até 08.03, emitido pelo Banco do Brasil; - Cartão de cliente da HotZone, no qual consta o n° .....-...........-.., tendo aposta no verso banda magnética com dados gravados na pista dois, sendo o número de cartão de crédito da rede Visa ........................., emitido pelo Banco do Brasil; 12. Trazia ainda o cartão de crédito Maestro da República Federativa do Brasil, emitido pela Caixa, com o n° .........................., em nome de BB, tendo aposta no verso banda magnética com dados gravados na pista dois, sendo o número de cartão de crédito da rede Mastercard ......................, com data de validade até 07.06, emitido pelo Banco do Brasil, e o cartão de crédito Maestro da República Federativa do Brasil, emitido pelo HSBC Bank, com o ......................, em seu nome - AA, tendo aposta no verso banda magnética com dados gravados na pista dois, sendo o número de cartão de crédito da rede Mastercard ............................, com data de validade até 06.07, emitido pelo Banco do Brasil; 13. Em Portugal, é a Unicre, Cartão Internacional de Crédito, LA., a entidade responsável pelo pagamento dos levantamentos efectuados com cartões de crédito do sistema Visa e MasterCard cujas contas constituem uma linha automática e contínua de crédito, tendo, pois, a natureza de moeda; 14. O arguido, munido de tais cartões e no desenvolvimento do plano previamente delineado, colocou-os em circulação e através deles alcançou, para si benefícios económicos indevidos, conseguindo o levantamento de quantias monetárias, com prejuízo do património da Unicre; 15. Para tanto, nos dias 1, 2, 3 e 4 de Novembro o arguido, munido dos referidos cartões, descritos no quadro que se segue, dirigiu-se às A TMs sitas em Lisboa que a seguir se indicam, e efectuou levantamentos das quantias, em valores também abaixo indicados; 16. Para o efeito, o arguido introduziu os cartões nas máquinas, digitou os algarismos correspondentes ao código de acesso ao sistema de teleprocessamento automático, os quais estavam anotados em autocolantes no verso dos cartões e, desta forma, acedeu, através do sistema informático, ao plafond de crédito adstrito a cada um deles, nos quais foram debitados os montantes que totalizaram o valor global de £11.200,00 que retirou das máquinas, integrando-os no seu património, valor esse que foi pago pela Unicre, causando-lhe um prejuízo patrimonial nesse montante; 17. De acordo com o quadro n.º 1 da matéria de facto, que aqui se dá por reproduzido, usando os cartões n.ºs ...................., ....................., ................., ...................., ....................., ...................., ....................., ..................., ....................., ...................., ..........................., ..................., e .................., fez sucessivos levantamentos de 200 € cada, na Av. Almirante Reis, 19, Av. Almirante Reis, 15, Av. Almirante Reis, 72, R. Pascoal de Melo, R. Anjos, 63, Pç. Marquês do Pombal, no total de € 11.200,00 18. Também nos dias e horas que de seguida se indicam, com os cartões que se passam a mencionar, em máquinas automáticas (A TA colocadas nos locais também referidos no quadro que segue, o arguido efectuou os procedimentos necessários para levantamento das seguintes quantias, que não foram permitidos pelo sistema de processamento informático; 19. Quadro II da matéria de facto, que se dá por reproduzido, usando os cartões n.ºs...

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