Acórdão nº 07P3649 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio requerer a presente providência de habeas corpus nos termos e com os seguintes fundamentos: 1° O arguido interpôs Recurso para este Tribunal.
Foi o mesmo admitido por tempestivamente interposto.
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Foi proferido Acórdão em 27.09.06 no sentido de baixarem os autos ao Tribunal da Relação para se conhecer do recurso intercalar referente às escutas telefónicas, que o mesmo Tribunal não conhecera.
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O recurso interposto pelo recorrente sobre a decisão condenatória não foi apreciado na altura, aguardando que a Relação primeiro conhecesse do recurso intercalar das escutas telefónicas.
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Este recurso já foi decidido, conforme decisão do Tribunal da Relação de 26.04.07.
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Esta decisão da Relação conheceu unicamente do recurso intercalar, não se tendo pronunciado sobre mais nenhuma matéria, pelo que o Acórdão anterior se manteve intocado, não tendo sido anulado por aquele Tribunal, nem anulado foi por esse Tribunal.
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Com esta decisão conformou-se o recorrente, mantendo evidentemente interesse na apreciação da matéria de fundo, ou seja do recurso que aguardou a decisão do recurso intercalar, e que o Tribunal apreciaria posteriormente.
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O presente recurso esteve suspenso no Tribunal Constitucional desde o dia 02.03.06, data em que foi admitido o recurso, tendo sido em 16.03.06 proferido o acórdão do Tribunal Constitucional.
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Aos prazos referidos no artigo 215° do CPP acrescem 6 meses, tendo havido recurso para o Tribunal Constitucional, conforme o nº 5 do artigo acima referido.
10 Ora no caso concreto o processo só esteve suspenso cerca de 30 dias não podendo por isso aplicar-se o prazo dos 6 meses, pois este é o prazo máximo que se aplica à suspensão, caso o recurso esteja no Tribunal Constitucional mais do que 6 meses; o entendimento do legislador foi neste sentido.
Esta situação é idêntica à que se passa com a forma como é entendida a contagem do prazo da prescrição.
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A decisão quanto ao recorrente ainda não transitou em julgado, já que o recurso sobre o objecto do processo ainda não foi apreciado.
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Assim o arguido encontra-se preso à ordem destes autos há 4 anos e 40 dias, já que esteve 4 meses preso em cumprimento de pena à ordem de outro processo.
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O arguido foi detido em 10 de Março de 2003, libertado em 12 de Março e posteriormente em 19 de Abril de 2003 até à presente esteve ininterruptamente preso.
14 Sendo que de acordo com o art° 2150 nº 3 do anterior CPP o prazo máximo da prisão preventiva é de 4 anos acrescido do tempo em que o processo esteve no Tribunal Constitucional de 30 dias, no caso concreto o arguido já excedeu.
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Pelo que se requer a concessão da providência do Habeas Corpus, art° 221-1 do CPP.
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Consequentemente, por estar além dos prazos fixados por lei, ser de imediato restituído à liberdade, (a 222-2 al. c) do CPP) .
* Foi junto aos autos cópia da promoção formulada pelo ExºMº Sr. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal e relativa ao estatuto processual do arguido, entre os quais o requerente, e relativa á questão da aplicação da...
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