Acórdão nº 07P3649 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução03 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio requerer a presente providência de habeas corpus nos termos e com os seguintes fundamentos: 1° O arguido interpôs Recurso para este Tribunal.

Foi o mesmo admitido por tempestivamente interposto.

  1. Foi proferido Acórdão em 27.09.06 no sentido de baixarem os autos ao Tribunal da Relação para se conhecer do recurso intercalar referente às escutas telefónicas, que o mesmo Tribunal não conhecera.

  2. O recurso interposto pelo recorrente sobre a decisão condenatória não foi apreciado na altura, aguardando que a Relação primeiro conhecesse do recurso intercalar das escutas telefónicas.

  3. Este recurso já foi decidido, conforme decisão do Tribunal da Relação de 26.04.07.

  4. Esta decisão da Relação conheceu unicamente do recurso intercalar, não se tendo pronunciado sobre mais nenhuma matéria, pelo que o Acórdão anterior se manteve intocado, não tendo sido anulado por aquele Tribunal, nem anulado foi por esse Tribunal.

  5. Com esta decisão conformou-se o recorrente, mantendo evidentemente interesse na apreciação da matéria de fundo, ou seja do recurso que aguardou a decisão do recurso intercalar, e que o Tribunal apreciaria posteriormente.

  6. O presente recurso esteve suspenso no Tribunal Constitucional desde o dia 02.03.06, data em que foi admitido o recurso, tendo sido em 16.03.06 proferido o acórdão do Tribunal Constitucional.

  7. Aos prazos referidos no artigo 215° do CPP acrescem 6 meses, tendo havido recurso para o Tribunal Constitucional, conforme o nº 5 do artigo acima referido.

    10 Ora no caso concreto o processo só esteve suspenso cerca de 30 dias não podendo por isso aplicar-se o prazo dos 6 meses, pois este é o prazo máximo que se aplica à suspensão, caso o recurso esteja no Tribunal Constitucional mais do que 6 meses; o entendimento do legislador foi neste sentido.

    Esta situação é idêntica à que se passa com a forma como é entendida a contagem do prazo da prescrição.

  8. A decisão quanto ao recorrente ainda não transitou em julgado, já que o recurso sobre o objecto do processo ainda não foi apreciado.

  9. Assim o arguido encontra-se preso à ordem destes autos há 4 anos e 40 dias, já que esteve 4 meses preso em cumprimento de pena à ordem de outro processo.

  10. O arguido foi detido em 10 de Março de 2003, libertado em 12 de Março e posteriormente em 19 de Abril de 2003 até à presente esteve ininterruptamente preso.

    14 Sendo que de acordo com o art° 2150 nº 3 do anterior CPP o prazo máximo da prisão preventiva é de 4 anos acrescido do tempo em que o processo esteve no Tribunal Constitucional de 30 dias, no caso concreto o arguido já excedeu.

  11. Pelo que se requer a concessão da providência do Habeas Corpus, art° 221-1 do CPP.

  12. Consequentemente, por estar além dos prazos fixados por lei, ser de imediato restituído à liberdade, (a 222-2 al. c) do CPP) .

    * Foi junto aos autos cópia da promoção formulada pelo ExºMº Sr. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal e relativa ao estatuto processual do arguido, entre os quais o requerente, e relativa á questão da aplicação da...

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