Acórdão nº 07A1877 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução02 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA propôs uma acção ordinária contra a M.... F....

de BB e de CC, representada pelo seu administrador DD.

Pediu: a) Que se declare que a autora se mantém na posse exclusiva, ininterrupta, pacífica e pública, com ânimo de proprietária, dos dois prédios que identifica no art.º 7º da petição inicial, a saber: prédio misto denominado Quinta da ...., Quinta do G... ou Quinta da B...., situado na freguesia de Nª Sª do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art.º 74 da secção D e na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o n.º 471 e descrito sob o n.º 891, a fls. 48 verso do livro B-3, da CRP de Montemor-o-Novo; e prédio rústico denominado Assopra situado na freguesia de Nª Sª da Vila, do mesmo concelho, inscrito na matriz sob o n.º dois da secção S e descrito sob o n.º 8405, a fls. 168 do livro B-22 da CRP de Montemor-o-Novo; b) Que se declare que adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre os dois prédios identificados em a).

Alegou, em suma, que é filha de BB e de CC, declarados falidos por sentença proferida em 23.11.95 no âmbito do processo n.º 2074/94, do 2º Juízo Cível de Setúbal, e que o liquidatário judicial da massa falida composta pelos bens dos seus pais pretende que os prédios ajuizados a integram; todavia, a partir da morte da sua avó paterna, EE, proprietária dos dois imóveis, ocorrida em 30.1.78, e até ao presente momento, a autora passou a cuidar dos referidos prédios ininterrupta e publicamente como se fosse sua dona.

Na contestação a ré sustentou que os imóveis foram sempre propriedade do falido BB, pai da autora.

Sob pena de suspensão da instância foi ordenado o registo da acção - fls 56; e tendo-o a autora comprovado relativamente a um dos prédios ("Quinta da B...."), sem no entanto remover as dúvidas registrais relativamente ao outro ("A..."), foi proferido despacho saneador sentença que absolveu a ré da instância por considerar que a falta do pedido de cancelamento dos registos de aquisição e apreensão relativos ao prédio denominado "A....", consoante determina o art.º 8º, nº 2, do CRP Código do Registo Predial, ao qual pertencem todos os artigos citados no texto, salvo indicação em contrário.

, é uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso.

A autora agravou, mas a Relação confirmou a decisão recorrida.

Ainda inconformada, recorre agora para o STJ, pedindo que, provido o recurso, se revogue a decisão...

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