Acórdão nº 07A1877 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA propôs uma acção ordinária contra a M.... F....
de BB e de CC, representada pelo seu administrador DD.
Pediu: a) Que se declare que a autora se mantém na posse exclusiva, ininterrupta, pacífica e pública, com ânimo de proprietária, dos dois prédios que identifica no art.º 7º da petição inicial, a saber: prédio misto denominado Quinta da ...., Quinta do G... ou Quinta da B...., situado na freguesia de Nª Sª do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art.º 74 da secção D e na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o n.º 471 e descrito sob o n.º 891, a fls. 48 verso do livro B-3, da CRP de Montemor-o-Novo; e prédio rústico denominado Assopra situado na freguesia de Nª Sª da Vila, do mesmo concelho, inscrito na matriz sob o n.º dois da secção S e descrito sob o n.º 8405, a fls. 168 do livro B-22 da CRP de Montemor-o-Novo; b) Que se declare que adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre os dois prédios identificados em a).
Alegou, em suma, que é filha de BB e de CC, declarados falidos por sentença proferida em 23.11.95 no âmbito do processo n.º 2074/94, do 2º Juízo Cível de Setúbal, e que o liquidatário judicial da massa falida composta pelos bens dos seus pais pretende que os prédios ajuizados a integram; todavia, a partir da morte da sua avó paterna, EE, proprietária dos dois imóveis, ocorrida em 30.1.78, e até ao presente momento, a autora passou a cuidar dos referidos prédios ininterrupta e publicamente como se fosse sua dona.
Na contestação a ré sustentou que os imóveis foram sempre propriedade do falido BB, pai da autora.
Sob pena de suspensão da instância foi ordenado o registo da acção - fls 56; e tendo-o a autora comprovado relativamente a um dos prédios ("Quinta da B...."), sem no entanto remover as dúvidas registrais relativamente ao outro ("A..."), foi proferido despacho saneador sentença que absolveu a ré da instância por considerar que a falta do pedido de cancelamento dos registos de aquisição e apreensão relativos ao prédio denominado "A....", consoante determina o art.º 8º, nº 2, do CRP Código do Registo Predial, ao qual pertencem todos os artigos citados no texto, salvo indicação em contrário.
, é uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso.
A autora agravou, mas a Relação confirmou a decisão recorrida.
Ainda inconformada, recorre agora para o STJ, pedindo que, provido o recurso, se revogue a decisão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO