Acórdão nº 07A1807 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução02 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e marido, BB.

CC e marido DD.

Intentaram, em 17.2.2004, pela Vara Mista da Comarca do Funchal, acção declarativa de condenação, na forma de processo ordinário, contra: EE e mulher, GG.

Pedindo não só a sua condenação no reconhecimento do direito de compropriedade e posse, relativamente à porção de terreno, ocupada por um acesso pedonal e de automóvel, que começa junto ao pátio de acesso da casa número três - a pertencente aos Autores CC e marido, DD -, seguindo, em linha recta, no sentido poente-nascente, até à casa número um, propriedade dos demandados, onde curva para prosseguir no sentido Sul - Norte, em suave e rectilínea ladeira ascendente até alcançar a via pública - a Rua............. -, como também a restituírem e reporem no estado anterior essa mesma porção de terreno, com todos os seus pertences e a absterem-se, para futuro, de todo e qualquer acto que ofenda ou perturbe essa posse, de modo muito concreto, a procederem a aberturas por onde se possa transitar, a pé ou de automóvel, de e para o prédio contíguo - o prédio n°......./......, da freguesia de Santa Maria Maior, que corresponde ao prédio descrito em livro, na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n°.. ...., a fls. 134 v, do livro B-72 -, e, subsidiariamente, a condenação dos demandados não só a reconhecer que sobre o prédio deles, o descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n°........, a fls. 47 do livro B-72, mais concretamente sobre essa mesma porção de terreno impende uma servidão de passagem a pé ou de carro e uma outra de estacionamento das respectivas viaturas em beneficio dos prédios dos Autores, os descritos na mesma Conservatória do Registo Predial sob os números ...../..... (descrito em livro sob o n°....., a fls. 118 v do livro B - 151) e ..../....., ambos da freguesia de Santa Maria Maior, como também a reporem, esse trato de terreno no estado em que anteriormente se encontrava e a absterem-se de o usar para fins diferentes dos anteriormente permitidos e a respeitarem o seu normal exercício e a não o estorvarem ou perturbarem sob qualquer forma ou pretexto, designadamente, a não abrirem portas ou outras aberturas que deitem para o interior dessa "entrada" para acesso de pessoas ou viaturas seja de e para as caves ou outras partes do prédio contíguo - o prédio n°..../......, da freguesia de Santa Maria Maior, que corresponde ao prédio descrito em livro, na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n°......, a fls.134 v, do livro B-72, para tanto alegando factos que, em seu critério, conduzem à procedência dos pedidos.

Os Réus deduziram oposição, pugnando - [apesar de reconhecerem a constituição de uma servidão de passagem em benefício dos prédios dos Autores, constituída por destinação do pai de família, pela improcedência da acção], a pretexto, de, nomeadamente, não só não ter sido celebrado qualquer negócio que tenha atribuído aos Autores o direito de propriedade sobre a rampa de acesso aos seus prédios (casas números dois e três), como também não terem exercido posse sobre o referido trato de terreno, com a consequente impossibilidade de aquisição da sua propriedade, por usucapião.

Seguiu-se a elaboração do despacho saneador e a selecção da matéria de facto relevante.

Após o despacho saneador, manteve-se a validade e regularidade da instância.

A fls. 552 a 558 verso, em 28.12.2004, foi proferida sentença que decidiu: "Reconhecer que sobre os prédio dos Réus, o descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n°......., a fls. 47 do Livro B-72 (prédio serviente), mais concretamente sobre a porção de terreno mencionada nas alíneas m) e n) dos factos assentes, impende uma servidão de passagem, a pé e de carro, e de parqueamento, em benefício dos prédios dos Autores, os descritos na mesma Conservatória sob os n°s ..../..... " (descrito em livro sob o n°50 635, a fls. 118 v, do Livro B -151) e ..../..... - freguesia de São Gonçalo (prédios dominantes), vedando-se, no entanto aos titulares dos prédios dominantes que, no exercício da servidão antes declarada, impeçam ou dificultem a manobra de entrada ou saída de viaturas da garagem da intervenção urbanística referida na alínea bb) dos factos assentes, levada a cabo pelos demandados, no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n°......, a fls. 134 v do livro B-72, de que são também proprietários, que confina a Nascente e Sul com o que resta do prédio n°..... já referido".

Inconformados os AA. recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 23.11.2006, considerou não escrita a parte do excerto condenatório antes transcrito, que se inicia em "vedando-se...até já referido", condenando os RR. a indemnizarem os AA. pelo montante que se liquidar em execução de sentença, por conta dos danos provocados na instalação eléctrica e nas campainhas".

..

De novo inconformados recorreram os AA. para este Supremo Tribunal e, alegando, formularam as seguintes conclusões (fls. 1006 a 1011): 1. Estavam inicialmente envolvidos na questão dos autos três prédios distintos, correspondentes às descrições ...., .... e ....., o prédio correspondente à descrição ..... foi integrado no prédio ......(v. alínea J) dos factos assentes) 2. No prédio correspondente a ...... vieram a ser construídas as moradias n°s 1, 2 e 3, sendo que a moradia n°2 veio a ser destacada daquele prédio, passando a corresponder ao prédio descrito sob o n°...... (art. 2674 da matriz) e a moradia n°3 foi igualmente destacada, dando lugar ao prédio descrito sob o n°....../.... (art. da matriz .......).

  1. No prédio correspondente à descrição n°....., onde a Ré AA e o falecido Réu EE tiveram inicialmente uma grande moradia, (residência de família), que veio a ser demolida, os RR. construíram o prédio de andares que está na origem da questão em causa nos autos.

  2. A rampa construída sobre o prédio ........ e que nele se integra, destinou-se a assegurar o necessário acesso, a pé e de automóvel, à via pública (Estrada Conde de Carvalhal) às moradias nos 1, 2 e 3, tendo mesmo sido inicialmente instalado um portão junto da Estrada Conde de Carvalhal (via pública), funcionando as três moradias como um condomínio fechado.

  3. As moradias foram dadas de arrendamento, sendo que os AA., inicialmente arrendatários das moradias 2 e 3, tornaram-se seus proprietários, por as haverem comprado.

  4. Os AA., quer inicialmente como arrendatários, quer posteriormente já como proprietários, sempre utilizaram a rampa de acesso (prédio ......) para aceder, de carro e a pé, às suas residências e sempre usaram a parte da rampa junto das moradias (depois da curva) como um pátio privativo comum, onde cada qual estacionava as suas viaturas, junto da respectiva moradia, utilizando o mesmo pátio como zona de convívio, fazendo refeições ao ar livre, e onde, à vontade, brincavam as crianças das três moradias.

  5. É manifesto, como se demonstrou, que a Relação não fez adequado e correcto uso das competências que lhe cabem, nos termos do art. 712° do Código de Processo Civil, de alteração da matéria de facto fixada pela 1ª Instância, o que constitui motivo de censura por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, o que deverá ser feito, obrigando-se à baixa dos autos para tal efeito, em conformidade com o consignado nas alegações de apelação que se deu por reproduzidas (v. Jurisprudência citada).

  6. Mesmo na hipótese de não se alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias e ainda que se entenda beneficiarem os AA., como proprietários das moradias n°s 2 e 3, de um direito de servidão de passagem, a pé e de carro, bem como de parqueamento e inerentes utilidades sobre o prédio dos RR., em que se integra a rampa de acesso (prédio ........), ainda assim a decisão sob recurso não é a correcta.

  7. A rampa de acesso (prédio ........), tem duas zonas distintas, sendo distintas, a nosso ver, as consequências e contornos jurídicos de cada uma delas.

  8. É que, numa primeira parte, que se desenvolve de forma descendente desde a Estrada Conde de Carvalhal até à curva, para a direita, em cotovelo, constitui passagem e acesso das moradias 1, 2 e 3, sendo mesmo, depois da curva, de uso exclusivo das moradias.

  9. Quaisquer eventuais direitos dos RR. de passarem e utilizarem essa segunda zona da "rampa de acesso", por também a moradia n° 1., de que os RR. continuam proprietários, a verdade é que estão transferidos para o arrendatário daquela moradia, Eng. HH.

  10. O Acórdão recorrido confunde a situação, e além do mais, esquece que não há servidões pessoais, mas prediais, e esta, na parte da rampa, junto das moradias, para além de acesso, servia de parqueamento, está constituída exclusivamente a favor das moradias e nada tem a ver com o prédio ......., onde os RR. construíram o prédio de andares.

  11. Não está, pois, em causa, a conciliação, ao contrário do decidido, do uso de servidões já constituídas, mas a pretensão de constituir uma nova servidão sobre o prédio ..... (rampa de acesso e pátio comum das moradias) a favor do prédio ........(agora o de andares) e, mais concretamente, para uma cave de estacionamento com entrada feita numa parede que era "cega", solução que inviabiliza, de todo, o parqueamento dos carros dos AA.

  12. A questão é não haver conciliação possível, tal qual os RR. conceberam a entrada para a cave de estacionamento na antiga parede "cega" pois, dado o exíguo espaço e como documentam as fotografias do auto de inspecção, ou estacionam os carros dos AA. e o acesso àquela cave não é possível, ou mantém-se livre o acesso e os AA. não podem estacionar os seus carros, o que teria sido conciliável se os RR. tivessem concebido o estacionamento, recuando a parede ou, fazendo por ali a entrada dos veículos e a saída, no outro lado da rampa. (parte descendente).

  13. Mesmo quando se entenda serem os AA. meros titulares de servidão (em benefício das suas moradias), os RR., por força da lei, estão, como donos do prédio serviente, "inibidos de...

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