Acórdão nº 07B2250 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA SA moveu acção declarativa contra BB- Higt Tech Internacional e Imprensa Nacional SA, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias, respectivamente, de 33.920.000$00 e 30.000.000$00, acrescidas de juros de mora.

No despacho saneador foram os tribunais portugueses considerados incompetentes para conhecer dos autos e competente a jurisdição alemã e, consequentemente, as rés foram absolvidas da instância.

Agravou a autora, tendo o Tribunal da Relação alterado a decisão de 1ª instância, julgando os tribunais portugueses os competentes para conhecer do pedido formulado contra a 2ª ré.

Recorre, agora, a 2ª ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões.

1 A causa de pedir é a mesma em relação a ambas as rés, ou seja, o incumprimento contratual, sendo a actuação concertada ou desleal da 2ª ré uma mera qualificação do seu comportamento, que é irrelevante se não se comprovar aquele incumprimento.

2 Assim, o pedido formulado contra a 2ª ré só poderá proceder se o pedido formulado contra a 1ª ré proceder.

3 Nesta matéria prevalece o princípio da precedência das convenções internacionais sobre as regras de competência internacional fixadas no direito interno.

4 Tendo sido atribuída competência à jurisdição alemã para apreciar o pedido contra a 1ª ré, ao abrigo do artº 17º da Convenção de Bruxelas e sendo que a 2ª ré pode ser demandada no tribunal do domicílio do réu, conforme o artº 6º nº 1 da Convenção de Bruxelas, impõe-se que seja um único tribunal a apreciar os pedidos formulados contra ambas as rés, ou seja, o tribunal alemão.

5 É esta a solução que decorre da jurisprudência do TJCE, que refere que para a aplicação do artº 6º nº 1 deve existir um nexo entre as diversas acções intentadas, que se traduz em haver interesse no julgamento simultâneo para evitar a contradição de julgados.

6 Acresce que o pacto atributivo de competência fala em qualquer questão emergente do contrato, o que, dadas as relações jurídicas que emergem dum contrato de agência, significava relações tripartidas, vendedor, agente, comprador e não bilaterais.

7 Acresce também que tais relações jurídicas tripartidas emergentes do contrato pressupunham a intervenção de todos os intervenientes para que a decisão do conflito pudesse produzir o seu efeito útil normal, existindo, portanto litisconsórcio necessário, remetendo a este propósito para o que se disse sobre a unidade da causa de...

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