Acórdão nº 07B2250 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA SA moveu acção declarativa contra BB- Higt Tech Internacional e Imprensa Nacional SA, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias, respectivamente, de 33.920.000$00 e 30.000.000$00, acrescidas de juros de mora.
No despacho saneador foram os tribunais portugueses considerados incompetentes para conhecer dos autos e competente a jurisdição alemã e, consequentemente, as rés foram absolvidas da instância.
Agravou a autora, tendo o Tribunal da Relação alterado a decisão de 1ª instância, julgando os tribunais portugueses os competentes para conhecer do pedido formulado contra a 2ª ré.
Recorre, agora, a 2ª ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões.
1 A causa de pedir é a mesma em relação a ambas as rés, ou seja, o incumprimento contratual, sendo a actuação concertada ou desleal da 2ª ré uma mera qualificação do seu comportamento, que é irrelevante se não se comprovar aquele incumprimento.
2 Assim, o pedido formulado contra a 2ª ré só poderá proceder se o pedido formulado contra a 1ª ré proceder.
3 Nesta matéria prevalece o princípio da precedência das convenções internacionais sobre as regras de competência internacional fixadas no direito interno.
4 Tendo sido atribuída competência à jurisdição alemã para apreciar o pedido contra a 1ª ré, ao abrigo do artº 17º da Convenção de Bruxelas e sendo que a 2ª ré pode ser demandada no tribunal do domicílio do réu, conforme o artº 6º nº 1 da Convenção de Bruxelas, impõe-se que seja um único tribunal a apreciar os pedidos formulados contra ambas as rés, ou seja, o tribunal alemão.
5 É esta a solução que decorre da jurisprudência do TJCE, que refere que para a aplicação do artº 6º nº 1 deve existir um nexo entre as diversas acções intentadas, que se traduz em haver interesse no julgamento simultâneo para evitar a contradição de julgados.
6 Acresce que o pacto atributivo de competência fala em qualquer questão emergente do contrato, o que, dadas as relações jurídicas que emergem dum contrato de agência, significava relações tripartidas, vendedor, agente, comprador e não bilaterais.
7 Acresce também que tais relações jurídicas tripartidas emergentes do contrato pressupunham a intervenção de todos os intervenientes para que a decisão do conflito pudesse produzir o seu efeito útil normal, existindo, portanto litisconsórcio necessário, remetendo a este propósito para o que se disse sobre a unidade da causa de...
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