Acórdão nº 07B2759 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA intentou contra BB acção ordinária, em 8.07.2002, pedindo a condenação deste no pagamento dos montantes de 2.500.000$00, acrescido dos juros vencidos, no montante de 158.219$00 e vincendos até integral pagamento, 80.000$00, referentes a honorários pagos a advogado para propositura da acção, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento, e outros prejuízos resultantes da resolução ter sido sem justa causa, que deverão ser liquidados em execução de sentença.

    Alegou, em síntese que, em 14 de Janeiro de 2000, celebrou com o réu um contrato de associação nos termos do qual o réu associava o autor na actividade de mediador em transacções imobiliárias, contribuindo com a sua vasta experiência no ramo imobiliário, com o seu alvará de mediador imobiliário e ainda com o seu escritório equipado com pessoal auxiliar e o autor comprometia-se a pôr na associação e para beneficio desta, toda a sua actividade funcional e competência profissional, devendo os resultados materiais ser divididos em partes iguais.

    Na data da realização do contrato entregou ao réu a quantia de 2.500.000$00 referente à participação que o réu lhe concedia na sua actividade comercial. Como os resultados da associação não se afiguraram proveitosos para ambas as partes, o réu, no princípio de Janeiro de 2001, comunicou ao autor que pretendia por termo à associação, resolvendo assim o contrato, mas não lhe devolveu o montante de 2.500.000$00.

    O réu procedeu à resolução do contrato sem justa causa, devendo indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos.

    Contestou o réu, impugnando os factos e alegando, em síntese, que o autor não angariou um único cliente, desinteressou-se da associação, pelo que o réu resolveu o contrato com justa causa.

    Em reconvenção pediu que o autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2.439,79 euros, referente a despesas de escritório dos meses de Outubro a Dezembro, bem como uma indemnização por violação culposa do contrato em montante a determinar.

    O autor replicou, pronunciando-se pela improcedência das excepções e pedido reconvencional.

    Foi proferida sentença que julgou a acção e o pedido reconvencional parcialmente procedentes e em consequência condenou o réu BB, a pagar ao autor AA, a quantia de 12.469,95 euros, acrescida de juros de mora desde 2 de Fevereiro de 2001, às taxas legais de 7% até 30.04.2003 e 4% a partir de 01.05.2003, até integral pagamento.

    Condenou ainda o autor a pagar ao réu a quantia de 1.125,19 euros. No mais foram o autor e o réu absolvidos dos pedidos.

    Não se conformando com a sentença, dela recorreu o réu, sem êxito, pois a Relação confirmou a decisão recorrida.

  2. Inconformado com a decisão recorreu de revista o Réu e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações concluindo o recorrente nas suas pela forma seguinte: 1. FOI CELEBRADO ENTRE A. E R. UM CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO, PELO QUAL O A. JUNTARIA A SUA ACTIVIDADE AOS MEIOS E EXPERIÊNCIA DO R.

  3. O A. ENTREGOU AO R., A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO INICIAL, O VALOR ACORDADO ENTRE AS PARTES DE € 12.469,95, E OBRIGOU-SE A CONTRIBUIR DE FORMA PERIÓDICA PARA A ASSOCIAÇÃO, ASSUMINDO A SUA PARTE NAS DESPESAS DO ESCRITÓRIO - MENSALMENTE - E PRESTANDO TRABALHO EM BENEFÍCIO DA ASSOCIAÇÁO - DE FORMA CONTINUADA.

  4. O R. OBRIGOU-SE A PROPORCIONAR O USO DAS INSTALAÇÕES E MEIOS QUE POSSUÍA, BEM COMO A PARTILHAR COM O A_ O SEU KNOW HOW E EXPERIÊNCIA NA ÁREA DA MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.

  5. O CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO É UM CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA, COM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS E DURADOURAS A SER PRESTADAS POR CADA UMA DAS PARTES.

  6. A RESOLUÇÃO DESTE TIPO DE CONTRATO, POR ISSO, NÃO PODE TER CONSEQUÊNCIAS "EX TUNC" MAS APENAS "EX NUNC", CONTRARIAMENTE AO QUE É SUSTENTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, SENDO DE APLICAR O ARTIGO 434.° /2 DO CÓDIGO CIVIL.

  7. O PRÓPRIO A. E O TRIBUNAL DA RELAÇÃO COMUNGAM DESTE ENTENDIMENTO, UMA VEZ QUE AFASTAM A EFICÁCIA RETROACTIVA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL QUANTO ÀS OUTRAS PRESTAÇÕES COM QUE AS PARTES FORAM CONTRIBUINDO PARA A ASSOCIAÇÃO.

  8. DE RESTO, ESTE FOI TAMBÉM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL/ CONDENANDO O A. A PAGAR AS DESPESAS DEVIDAS PELA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DO R. RECONHECENDO/ AFINAL, QUE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO NÃO PODIA TER EFEITO RETROACTIVO.

  9. A DENÚNCIA PODE SER ACTUADA POR QUALQUER UMA DAS PARTES, EMBORA QUEM TOMA A INICIATIVA POSSA RESPONDER PELOS DANOS QUE PROVOQUE NA OUTRA PARTE CONTRATUAL COM A SUA CONDUTA.

  10. No CASO "SUB JUDICE", PREJUÍZOS NÃO OS HÁ, QUE OS NÁO INVOCOU O A.

  11. NÃO HÁ, POIS, TÍTULO QUE POSSA MOTIVAR A DEVOLUÇÃO DA CONTRAPARTIDA ENTREGUE PELO ASSOCIADO AO ASSOCIANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO A.

  12. A CONTRIBUIÇÃO INICIAL DO ASSOCIADO AO ASSOCIANTE É UM ELEMENTO CARACTERÍSTICO DOS CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO, SUJEITO AO SEU REGIME, TAMBÉM OBVIAMENTE QUANTO AOS EFEITOS DA RESOLUÇÁO CONTRATUAL.

  13. AO TER O ACÓRDÃO CONDENADO O R. A DEVOLVER AO A. A QUANTIA DE € 12.469,95, VIOLOU CLARAMENTE A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 434.° /2 DO CÓDIGO CIVIL.

    TERMOS EM QUE, DEVE O ACÓRDÃO RECORRIDO SER MODIFICADO, ABS0LVENDO O R., RECORRENTE DO PEDIDO FORMULADO PELO A.

    - Nas contra alegações o recorrido pugna pela negação da revista com a consequente confirmação do acórdão recorrido.

    - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

    II.

    A matéria de facto considerada provada nas instâncias é a seguinte: 1° - O réu é mediador imobiliário há mais de trinta anos, exercendo esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT