Acórdão nº 07S1266 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente no Largo Cristóvão da Gama, nº .., ..., na Amadora, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra Instituto Português de Reumatologia, Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede na Rua D. Estefânia, nºs ..-..., em Lisboa, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: - a quantia de € 8.539,56, a título de diferenças salariais, acrescida de juros vencidos desde a data do respectivo vencimento e vincendos à taxa legal; - uma remuneração base mensal correspondente ao índice e escalão da carreira/categoria de técnica superior principal, equivalente ao vencimento actualizado de chefe de divisão.

Alega, em síntese, o seguinte: - em 6 de Junho de 1973, foi admitida ao serviço da ré; - esta, desde sempre, tem pago aos funcionários os vencimentos das tabelas da função pública e do Regulamento Interno com efeitos reportados ao mês de Janeiro de cada ano; - a partir de Janeiro de 1999 deixou de pagar à autora o vencimento em conformidade com essas tabelas; - de acordo com o disposto nas Portarias para o Pessoal Dirigente da Função Pública (DL nº 383-A/87, de 23 de Dezembro) o chefe de divisão aufere 70% do vencimento mensal ilíquido do Director-Geral; - o comportamento da ré viola o disposto nos artºs 4º-1 do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, e 17º-1 do DL nº 184/89, de 2 de Junho, e, ainda, o Regulamento Interno, em vigor desde 29/07/1963.

A ré contestou alegando, em resumo, que a autora foi admitida ao seu serviço, como auxiliar social/visitadora, e que só agora é chefe de divisão. Admite que uma sua Direcção estabeleceu como meta desejável para a sua política de remunerações o pagamento de quantitativo idêntico ao da função pública. Todavia tratou-se de um propósito, que já foi abandonado, sendo que aquela meta foi formulada, pela última vez, em 1989.

Alega, ainda, que vive de receitas próprias e subsídios estatais; que estes diminuíram drasticamente nos últimos anos, de tal modo que não poderia, mesmo que quisesse, equiparar a remuneração dos seus trabalhadores aos da função pública; é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, estando obrigada, em matéria laboral, pelos CCT entre a União das IPSS, a FNE e a FENPROF alargados por Portarias de Extensão a todos os trabalhadores do sector das IPSS; o facto de a autora estar filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública não lhe confere o estatuto de funcionária pública nem o direito a ser-lhe aplicada a legislação laboral dos Funcionários Públicos e, muito menos, o estatuto remuneratório da Função Pública; à autora aplica-se o regime do contrato individual de trabalho e o contrato colectivo de trabalho previsto para o sector em que se insere, o das IPSS; o facto de ter pago, em alguns anos transactos à autora, como a outros trabalhadores, remuneração equiparável à da tabela de vencimentos da função pública, não implica que a mesma tenha adquirido o direito de continuar (para sempre) a ser remunerada segundo esse regime de vencimentos.

Termina requerendo que a acção seja julgada improcedente com a sua absolvição do pedido.

Após audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente por não provada a acção e em consequência absolveu a ré do pedido.

A autora apelou da sentença, mas sem sucesso pois o Tribunal da Relação confirmou a decisão.

De novo inconformada vem pedir revista do acórdão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - A relação jurídica contratual entre as partes é de natureza civilística e não administrativa; 2ª) - A entidade recorrida ao longo dos anos sempre processou os vencimentos dos trabalhadores pelo regime da função pública; 3ª) - O referido direito consubstanciou-se na esfera jurídica da recorrente, não podendo ser retirado unilateralmente; 4ª) - A materialidade assente firma o procedimento da recorrida até nos concursos e nas categoria profissionais para o processamento dos vencimentos pelas tabelas da função pública; 5ª) - Foram violadas as normas dos artºs 82° e 12º-2 do DL nº 49 408 de 24.11.1969 e o artº 4º-1)-2) do DL nº 353-A/89, de 16/10, e o artº 17º-1 do DL nº 184/89, de 2/06; 6ª) - As normas indicadas deviam ter sido aplicadas no sentido do processamento do vencimento da recorrente pelas tabelas da função pública, que integram o contrato de trabalho existente entre as partes; 7ª) - O acórdão recorrido fez errada aplicação da lei, devendo ser revogado.

Nas contra-alegações, a ré pugna pela improcedência do recurso.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por entender que o pedido não atinge o valor da alçada da Relação, irrelevando para tanto o valor dos juros, que não se encontram quantificados.

Ao parecer respondeu a recorrente, sustentando a admissibilidade do recurso, tanto com base no valor da acção (€ 15.000,00), superior ao da alçada da Relação, como no da sucumbência (€ 8.539,56), superior a metade desta...

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