Acórdão nº 07P1890 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os arguidos BR e PT vieram interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, como autores materiais da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº1 e 24º als. b) e c) do DL 15/93, de 22.01, os condenou, respectivamente nas penas de 8 anos e 6 meses de prisão e de 7 anos de prisão.

Igualmente recorre o arguido HS da decisão que, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 do DL 15/93, de 22.01, o condenou na pena de 6 anos de prisão.

Historiando o percurso dos presentes autos: - Por Acórdão de 27.05.2004, da 2ª Secção das Varas de Competência Cível e Criminal do Funchal, entre outros, foram condenados os arguidos: BGSR, em autoria material um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. nos termos dos arts. 21º e 24º als. b) e c) do DL nº 15/93, de 22.01, na pena de 10 anos de prisão; HFFS, em autoria material um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. nos termos dos arts. 21º e 24º als. b) e c) do DL nº 15/93, de 22.01, na pena de 7 anos de prisão; PSNT, de alcunha "o ...", em autoria material e em concurso real, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. nos termos dos arts 21º e 24 als b) e c) e um crime de branqueamento p. e p. nos termos do art. 23º nº 1 al. a) todos do DL nº 15/93, de 22.01.,na pena de 8 anos de prisão; 2- Deste Acórdão os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. O arguido HF interpôs dois recursos intercalares, nos quais manteve o interesse.

3-Por Acórdão da Secção Criminal daquele Tribunal de 21.12 2004 foi ainda negado provimento aos recursos intercalares do arguido HF. Foi concedido parcial provimento aos recursos de HF, alterando a pena para 6 anos de prisão; de BR, alterando-se a pena para 8 anos e 6 meses de prisão, de PT para 7 anos de prisão.

4- Deste Acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, pelos arguidos HS, BR, PS.

5- Por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 19.10.2005, foi decidida a procedência dos recursos, tendo sido I- Revogado, em parte, o Acórdão do Tribunal da Relação, devendo ser apreciada oportunamente a matéria de facto impugnada pelo arguido H; II- Declarado nulo o Acórdão do Tribunal de 1ª Instância, por falta bastante de fundamentação na decisão, no aspecto da indicação ainda que concisa no plano dos factos como do direito, das razões em que funda a condenação, em obediência ao art. 374º, nº 2 do CPP, quanto aos arguidos H, B e PT, bem como a indicação dos concretos segmentos das transcrições em que se funda a matéria de facto assente quanto ao arguido H, nessa parte insubsistindo o acórdão da Relação; III- Ordenar o reenvio do processo, para novo julgamento, da totalidade dos factos respeitantes ao arguido JO; IV- Todas as demais questões - de qualificação e das penas - ficam as mesmas prejudicadas em termos de apreciação; V- Relativamente aos arguidos não recorrentes o acórdão condenatório transitou em julgado.

6- Baixaram os autos à 1ª Instância, tendo sido proferido despacho judicial, na sequência do Douto Acórdão do STJ, tendo-se procedido às diligências necessárias ao cumprimento das penas daqueles em relação aos quais o Acórdão transitou em julgado, e ordenando-se a cessão de conexão do procedimento criminal em relação a JO (que não é recorrente).

7- Em 24.02.2006, foi elaborado novo Acórdão em que foi proferida decisão nos seguintes termos: - Condenar o arguido BR como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. nos artºs 21º nº 1 e 24º b) e c) do DL nº 15/93 de 22/1, na pena de dez anos de prisão; - Condenar os arguidos HS, JG, EM e CM, respectivamente, como autores de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no artº 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1 na pena de sete anos de prisão cada um; - Condenar o arguido PS como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. nos artºs 21º nº 1 e 24º b) e c) do DL nº 15/93 de 22/1 na pena de oito anos de prisão; - Absolver os arguidos da restante parte da acusação; - Relativamente ao arguido JO nada se determina porque tendo sido ordenado o reenvio o mesmo encontra-se a ser julgado em processo autónomo; 8- Os arguidos PT, BR e HS recorreram deste Acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa em termos de facto e de direito, invocando em síntese, que o os factos se encontram incorrectamente julgados, a decisão não se encontra devidamente fundamentada, não tendo sido feito o exame crítico da prova, pelo que é nula, padece do vício do nº2, al. c) do art. 410º do CPP. Estão ainda em desacordo com a sua condenação e a medida da pena concretamente aplicada.

9- Os recursos foram devidamente admitidos e fixado o devido efeito.

10-Em 3.05.2006, foram os arguidos ainda em situação de prisão preventiva, postos em liberdade, por se ter esgotado o prazo da mesma.

As razões de divergência, no presente recurso, encontram-se expressas nas conclusões das respectivas motivações de recurso onde se refere que: Arguido PT.

1 - O presente recurso é interposto respeitando os poderes de cognição nos artigos 434 do CPP.

2 - Em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, sob o nº 10/03.2JAFUN da Vara de Competência Mista Cível e Criminal do Funchal, o recorrente foi submetido a julgamento.

3 - A final foi decido condenar o arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21 nº 1 e 24 b) e c) do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de oito anos de prisão.

4 - Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e com os fundamentos que constam nos autos, tribunal que concedeu parcial provimento ao recurso interposto, condenando o arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21 nº 1 e 24 b) e c) do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro na pena de sete anos de prisão (Processo nº 7175/00.4 5a Secção).

5 - O arguido, inconformado com o douto acórdão da Relação, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos e com os fundamentos que constam dos autos (Rec. Nº 1941/05-3ª Sec.).

6 - Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em procedência do recurso, declarar nulo o acórdão da Vara Mista do Funchal, por falta bastante de fundamentação na decisão, no aspecto da indicação, ainda que concisa, no plano dos factos como do direito, das razões em que se funda a condenação em obediência ao artigo 374 nº 2 do C.P.P.- nessa parte insubsistindo o acórdão da Relação de Lisboa.

7 - No dia 24 de Fevereiro de 2006, o Tribunal de Vara Mista do Funchal, em consequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, procedeu à reformulação do acórdão declarado nulo.

8 - Ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, este acórdão, no essencial, incorre nos mesmos vícios, nulidades apontados pelo Supremo Tribunal de Justiça à decisão proferida em 27/05/2004.

9 - O recorrente considera incorrectamente julgados e não devidamente fundamentada a decisão de facto sobre os pontos de facto descritos (sob a epígrafe dos factos provados da acusação nos números 124, 128, 161, 162, 169, 170, 171, 173, 174, 179, 1780, 181, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 193, 194, 195, 196, 197, 199, 200, 201 e 202, pelas razões que constam desta motivação.

10 - Verifica-se no acórdão de lª instância, na sua quase totalidade a falta de exame crítico das provas elencadas, pressuposto de fundamentação decisória inserido no artigo 374° nª 2 do C.P.P., violando-se assim o dever consagrado nos artigos 205 nº 1 conjugado com o artigo 320 nº 1 da CRP e 410 alíneas b) e c) do C.P.P .

11 - Ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ocorreu contradição entre em relação aos diversos pontos de facto indicados nesta motivação, bem como erro notório na apreciação da prova (artigo 541 nº 2 alínea c) do CPP), por manipulação arbitrária das regras das presunções, ao dar-se como provados pontos de facto fundamentando tal decisão, exclusivamente no conteúdo das escutas telefónicas.

12 - A comprovação dos factos em relação ao arguido PS acha-se dispersa pelos pontos de facto descritos sob a epígrafe dos factos provados da acusação nos números 124, 128, 161, 162, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 173, 174, 178, 179, 180, 181, 182, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 193, 194, 195, 196, 197, 199, 200, 201 e 202, bem como em factos indicados nos números 2, 20, 24, 30 que o recorrente não consegue identificar, e na sua quase globalidade repousa na referência, genérica, a fls. das transcrições, sem, contudo como regra enunciar o seu conteúdo impossibilitando apurar-se o processo de formação da convicção probatória.

13 - Ao contrário do que entendeu o Tribunal de lª Instância e o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a fundamentação decisória não se basta com a indicação pura e simples das provas; com a enunciação "seca" dos diversos meios probatórios, não se dispensando a alegação de algo mais em que o tribunal possa sustentar a sua decisão.

14 - Ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o tribunal de lª instância, não obstante o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça" continuou a decidir sobre a matéria de facto, a dar como provados determinados pontos de facto, exclusivamente numa referência a folhas de transcrições sem enunciar o seu conteúdo e o concreto segmento da transcrição em que funda a sua decisão, impossibilitando ao recorrente apurar o processo de convicção probatória, verificando-se total análise crítica da prova, pressuposto da fundamentação decisória inserido no artigo 374 nº 2 do CPP.

15 - Ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão do Tribunal de Vara Mista do Funchal é ininteligível, nomeadamente quanto ao ponto de facto 162, não são perceptíveis quais os meios de prova testemunhal, depoimentos, que serviram...

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