Acórdão nº 07P3476 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução20 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1.

AA e BB, identificados nos autos, vieram requerer, por intermédio de advogado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus , alegando em síntese, o seguinte: Que tendo interposto recurso da decisão que os condenou, o juiz do processo, já depois de ter proferido despacho a receber os recursos e no dia anterior à entrada em vigor das alterações do Código de Processo Penal, proferiu despacho a declarar de especial complexidade o referido processo, quando já não tinha poder jurisdicional para proferir decisões sobre o processo, cabendo-lhe tão-só proferir despachos de mero expediente.

O art. 215.º, n.º 4 da actual redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, veio clarificar que o despacho a declarar a especial complexidade tem de ser proferido durante a 1.ª instância e tem de ser fundamentado. Assim, tal despacho é nulo, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.

Ora, o prazo máximo de prisão preventiva, segundo o novo regime, é de 2 anos (art. 215.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.

Tendo os requerentes sido colocados em prisão preventiva em 23 de Junho de 2005, o prazo máximo consentido por lei já expirou.

Daí que os requerentes se encontrem ilegalmente presos, devendo ser imediatamente colocados em liberdade.

2.

O juiz do processo prestou informação nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP: (...) Os ora requerentes foram pronunciados pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelo art. 21.º e 24- b), c), f) e j) todos do DL ns 15/93, de 22/1, falsificação p.p. pelo art. 256 B/1 c) do CP, receptação p.p. pelo art. 231ª/1 do CP, detenção de arma proibida p,p, pelo art. 275/1 do CP e detenção ilegal de arma de defesa p.p. pelo art. 1.º/1 d) e 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho e vieram a ser condenados pelo crime de prestação de colaboração e adesão a associação criminosa pelo art. 28.º/2 do D.L. ns 15/93, do DL 15/93, de 22/1, na redacção introduzida pela Lei n.º 45/96 de 3 de Setembro.

A especial complexidade do processo resultava já anteriormente da aplicação do disposto no artigo 54.º, n.º 3; do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, que tornava automaticamente aplicável, entre outros, aos crimes de tráfico de estupefacientes e associação criminosa o disposto no artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (neste sentido vide também, o Acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 2/2004, de11 de Fevereiro, publicado no D.R., l -A, n.º 79, de 02/04/2004).

O aludido art...

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