Acórdão nº 07P3476 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
1.
AA e BB, identificados nos autos, vieram requerer, por intermédio de advogado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus , alegando em síntese, o seguinte: Que tendo interposto recurso da decisão que os condenou, o juiz do processo, já depois de ter proferido despacho a receber os recursos e no dia anterior à entrada em vigor das alterações do Código de Processo Penal, proferiu despacho a declarar de especial complexidade o referido processo, quando já não tinha poder jurisdicional para proferir decisões sobre o processo, cabendo-lhe tão-só proferir despachos de mero expediente.
O art. 215.º, n.º 4 da actual redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, veio clarificar que o despacho a declarar a especial complexidade tem de ser proferido durante a 1.ª instância e tem de ser fundamentado. Assim, tal despacho é nulo, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
Ora, o prazo máximo de prisão preventiva, segundo o novo regime, é de 2 anos (art. 215.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
Tendo os requerentes sido colocados em prisão preventiva em 23 de Junho de 2005, o prazo máximo consentido por lei já expirou.
Daí que os requerentes se encontrem ilegalmente presos, devendo ser imediatamente colocados em liberdade.
2.
O juiz do processo prestou informação nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP: (...) Os ora requerentes foram pronunciados pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelo art. 21.º e 24- b), c), f) e j) todos do DL ns 15/93, de 22/1, falsificação p.p. pelo art. 256 B/1 c) do CP, receptação p.p. pelo art. 231ª/1 do CP, detenção de arma proibida p,p, pelo art. 275/1 do CP e detenção ilegal de arma de defesa p.p. pelo art. 1.º/1 d) e 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho e vieram a ser condenados pelo crime de prestação de colaboração e adesão a associação criminosa pelo art. 28.º/2 do D.L. ns 15/93, do DL 15/93, de 22/1, na redacção introduzida pela Lei n.º 45/96 de 3 de Setembro.
A especial complexidade do processo resultava já anteriormente da aplicação do disposto no artigo 54.º, n.º 3; do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, que tornava automaticamente aplicável, entre outros, aos crimes de tráfico de estupefacientes e associação criminosa o disposto no artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (neste sentido vide também, o Acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 2/2004, de11 de Fevereiro, publicado no D.R., l -A, n.º 79, de 02/04/2004).
O aludido art...
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