Acórdão nº 07P2806 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelRAÚL BORGES
Data da Resolução19 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No processo comum colectivo nº ...../06.OPYLSB da 3ª secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa foram submetidos a julgamento os arguidos: 1- AA, nascido em 14/12/86 em S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, solteiro, sem ocupação, residente em Lisboa; 2- BB, nascido em 04/10/87 em Azurém-Guimarães, solteiro, sem ocupação, residente em Lisboa; 3- CC, nascido em 10/06/88 em S. Jorge de Arroios, Lisboa, residente na mesma cidade; 4- DD, nascido em 08/01/86 em Angola, solteiro, sem ocupação, residente na Amadora, encontrando-se todos, aquando do julgamento, presos preventivamente, à ordem do processo.

Por deliberação do Colectivo de 15 de Maio de 2007 A) foram todos os arguidos absolvidos do crime de detenção de arma proibida; B) e condenados todos os arguidos pela co-autoria material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, al. e), por referência ao art. 202º, al.d), do Código Penal, nas seguintes penas: - os três primeiros arguidos ( AA, BB e CC ) na pena especialmente atenuada de dezoito meses de prisão, por cada crime; - o arguido DD na pena de dois anos e dois meses de prisão, também por cada crime; C) o arguido CC foi ainda condenado pela autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto - Lei 2/98, de 03/01, na pena de seis meses de prisão; D)em cúmulo jurídico foram condenados nas seguintes penas: - os arguidos AA e BB: dois anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos; - o arguido CC: dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos; - o arguido DD: dois anos e dez meses de prisão.

Inconformado com o decidido relativamente às sanções concretamente aplicadas aos arguidos que ficaram em liberdade, interpôs recurso o Magistrado do Ministério Público junto daquela secção, apresentando a motivação de fls.393 a 400, donde extrai as seguintes conclusões (em transcrição): 1. Os factos praticados pelos arguidos configuram a prática de crimes de furto qualificado, tendo todos eles sido punidos com penas especialmente atenuadas mas superiores a 1 ano de prisão e cuja execução ficou suspensa por 4 anos; 2. Embora, à data da prática dos crimes, desfrutassem de condições familiares favoráveis, tal não os impediu de delinquir; 3. Actuaram com dolo muito intenso, planeando previamente os crimes, que executaram de acordo com o plano entre si gizado; 4. Todos eles tinham tido já, à data da prática dos crimes imputados, contactos com o sistema policial e judicial - estando na altura da detenção sujeitos, no âmbito de outros autos, a medidas coactivas impostas por Juiz de Instrução Criminal - sendo pelo menos os arguidos BB e CC alvo de processos-crime que se encontram em fase de julgamento; 5. A seu favor apenas militará - para além da juventude, já que nenhum deles atingira ainda os 25 anos de idade - a circunstância de terem admitido a sua participação nos factos e sem que daí se possa, sequer, presumir qualquer arrependimento sincero, pois - tendo sido capturados após movimentada perseguição policial pouco depois do segundo crime - não praticaram quaisquer actos que realmente o demonstrem; 6. Os ilícitos considerados provados são dos que maior alarme social causa aos cidadãos, comprovando as estatísticas que a criminalidade, sobretudo quanto aos crimes contra o património - e envolvendo ou não violência - aumenta em Portugal, pelo que se impõem cautelas acrescidas em sede de prevenção geral; 7. O mesmo se diga, de resto, em sede de prevenção especial, dado o modus operandi dos arguidos e as características da sua personalidade e percurso de vida, que aconselham vivamente a imposição de um período de suspensão da execução da pena tão prolongado quanto possível, acompanhado na sua totalidade por um regime de prova que promova eficazmente a sua reinserção social, de acordo com os critérios fixados pelos art.ºs 50º e 53º do Código Penal; 8. Tal foi defendido em sede de alegações orais pelo Ministério Público, tendo o Colectivo ignorado injustificadamente, quer a sugestão, quer a letra da lei que, no nº.3 do cit. art.º 53º, fixa o acompanhamento preconizado como regime que, em regra, deve ser ordenado sempre que, como é o caso, estejam reunidos os respectivos pressupostos; 9. Não o fazendo, o Tribunal violou o disposto nos cit. art.ºs 50º e 53º do Código Penal e, em particular, no nº. 3 deste último preceito; 10. Pelo que, aceitando-se a atenuação especial das penas e o respectivo quantum, deverá no entanto impor-se-lhes a suspensão da respectiva execução pelo prazo de 5 anos, acompanhada de regime de prova que assegure a sua readaptação social, única forma de acautelar as necessidades de prevenção geral e especial que, in casu, se impõem com particular acuidade.

Pede a alteração do acórdão recorrido no sentido proposto.

Os arguidos recorridos não responderam.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto entende dever ser fixado dia para julgamento.

No exame preliminar entendeu-se verificar-se circunstância obstativa do conhecimento do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Está em causa decisão final de tribunal colectivo, pretendendo o recorrente alteração no período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos AA, BB e CC e a sua sujeição a regime de prova, sendo este o objecto do recurso face às conclusões da motivação.

Vejamos a matéria de facto dada por provada pelo Colectivo.

Factos provados 1 - Na noite de 27 para 28 de Setembro de 2006, os ora arguidos, juntamente com o menor n'GG, de 15 anos de idade, melhor ido nos autos, acordaram entre si assaltarem instalações comerciais e escritórios com vista a apoderarem-se de computadores, componentes e acessórios informáticos diversos, tendo em vista a sua venda posterior.

2 - Para efeitos de transporte da mercadoria de que se visavam apoderar, os arguidos fizeram uso do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-..., marca "Honda", modelo "Concerto", na posse do arguido AA, no qual transportavam os seguintes objectos: a) uma faca de cozinha, marca Schinken, com 19 cm de lâmina; b) uma faca de serrilha, tipo faca de cozinha, marca Schinken, com 19 cm de lâmina; c) uma faca de cozinha, marca Schinken, com 13 cm de lâmina; d) uma faca de cozinha, marca Tramontina, com 11 cm de lâmina; e) um pé-de-cabra, marca "Bulota"; t) um alicate de corte.

3 - Tendo efectuado, em momento prévio, para o efeito, um levantamento geográfico dos estabelecimentos a assaltar nessa noite.

4 - Assim, seguindo o arguido CC ao volante da referida viatura os arguidos, cerca das 04HOO da madrugada de 28/09/06, dirigiram-se para a Estrada da Luz, em S. Domingos de Benfica, onde, no n° ..-A, se situam as instalações da "Imobiliária ....", propriedade do ofendido EE, melhor ido nos autos.

5 - Uma vez aí chegados os arguidos servindo-se do pé de cabra, quebraram o vidro da porta da entrada e entraram nas respectivas instalações.

6 - Do interior da qual retiraram, fazendo-os coisa sua, os seguintes objectos: a) um computador de marca "Delta Systems", modelo WS-P43 e respectivo monitor TV de 19 polegadas, no valor de 1.153,75 € (mil cento e cinquenta e três euros e setenta e cinco cêntimos); b) três computadores de marca «Delta Systems», modelo "WS-P43" e respectivos monitores TV de 17 polegadas, no valor unitário de 1.052,75 € (mil e cinquenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), no total de 3 (três mil cento e cinquenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos).

7 - Uma vez na posse do referido material, os arguidos abandonaram as referidas instalações e, após carregarem a viatura de marca...

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