Acórdão nº 07P2806 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | RAÚL BORGES |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No processo comum colectivo nº ...../06.OPYLSB da 3ª secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa foram submetidos a julgamento os arguidos: 1- AA, nascido em 14/12/86 em S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, solteiro, sem ocupação, residente em Lisboa; 2- BB, nascido em 04/10/87 em Azurém-Guimarães, solteiro, sem ocupação, residente em Lisboa; 3- CC, nascido em 10/06/88 em S. Jorge de Arroios, Lisboa, residente na mesma cidade; 4- DD, nascido em 08/01/86 em Angola, solteiro, sem ocupação, residente na Amadora, encontrando-se todos, aquando do julgamento, presos preventivamente, à ordem do processo.
Por deliberação do Colectivo de 15 de Maio de 2007 A) foram todos os arguidos absolvidos do crime de detenção de arma proibida; B) e condenados todos os arguidos pela co-autoria material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, al. e), por referência ao art. 202º, al.d), do Código Penal, nas seguintes penas: - os três primeiros arguidos ( AA, BB e CC ) na pena especialmente atenuada de dezoito meses de prisão, por cada crime; - o arguido DD na pena de dois anos e dois meses de prisão, também por cada crime; C) o arguido CC foi ainda condenado pela autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto - Lei 2/98, de 03/01, na pena de seis meses de prisão; D)em cúmulo jurídico foram condenados nas seguintes penas: - os arguidos AA e BB: dois anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos; - o arguido CC: dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos; - o arguido DD: dois anos e dez meses de prisão.
Inconformado com o decidido relativamente às sanções concretamente aplicadas aos arguidos que ficaram em liberdade, interpôs recurso o Magistrado do Ministério Público junto daquela secção, apresentando a motivação de fls.393 a 400, donde extrai as seguintes conclusões (em transcrição): 1. Os factos praticados pelos arguidos configuram a prática de crimes de furto qualificado, tendo todos eles sido punidos com penas especialmente atenuadas mas superiores a 1 ano de prisão e cuja execução ficou suspensa por 4 anos; 2. Embora, à data da prática dos crimes, desfrutassem de condições familiares favoráveis, tal não os impediu de delinquir; 3. Actuaram com dolo muito intenso, planeando previamente os crimes, que executaram de acordo com o plano entre si gizado; 4. Todos eles tinham tido já, à data da prática dos crimes imputados, contactos com o sistema policial e judicial - estando na altura da detenção sujeitos, no âmbito de outros autos, a medidas coactivas impostas por Juiz de Instrução Criminal - sendo pelo menos os arguidos BB e CC alvo de processos-crime que se encontram em fase de julgamento; 5. A seu favor apenas militará - para além da juventude, já que nenhum deles atingira ainda os 25 anos de idade - a circunstância de terem admitido a sua participação nos factos e sem que daí se possa, sequer, presumir qualquer arrependimento sincero, pois - tendo sido capturados após movimentada perseguição policial pouco depois do segundo crime - não praticaram quaisquer actos que realmente o demonstrem; 6. Os ilícitos considerados provados são dos que maior alarme social causa aos cidadãos, comprovando as estatísticas que a criminalidade, sobretudo quanto aos crimes contra o património - e envolvendo ou não violência - aumenta em Portugal, pelo que se impõem cautelas acrescidas em sede de prevenção geral; 7. O mesmo se diga, de resto, em sede de prevenção especial, dado o modus operandi dos arguidos e as características da sua personalidade e percurso de vida, que aconselham vivamente a imposição de um período de suspensão da execução da pena tão prolongado quanto possível, acompanhado na sua totalidade por um regime de prova que promova eficazmente a sua reinserção social, de acordo com os critérios fixados pelos art.ºs 50º e 53º do Código Penal; 8. Tal foi defendido em sede de alegações orais pelo Ministério Público, tendo o Colectivo ignorado injustificadamente, quer a sugestão, quer a letra da lei que, no nº.3 do cit. art.º 53º, fixa o acompanhamento preconizado como regime que, em regra, deve ser ordenado sempre que, como é o caso, estejam reunidos os respectivos pressupostos; 9. Não o fazendo, o Tribunal violou o disposto nos cit. art.ºs 50º e 53º do Código Penal e, em particular, no nº. 3 deste último preceito; 10. Pelo que, aceitando-se a atenuação especial das penas e o respectivo quantum, deverá no entanto impor-se-lhes a suspensão da respectiva execução pelo prazo de 5 anos, acompanhada de regime de prova que assegure a sua readaptação social, única forma de acautelar as necessidades de prevenção geral e especial que, in casu, se impõem com particular acuidade.
Pede a alteração do acórdão recorrido no sentido proposto.
Os arguidos recorridos não responderam.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto entende dever ser fixado dia para julgamento.
No exame preliminar entendeu-se verificar-se circunstância obstativa do conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Está em causa decisão final de tribunal colectivo, pretendendo o recorrente alteração no período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos AA, BB e CC e a sua sujeição a regime de prova, sendo este o objecto do recurso face às conclusões da motivação.
Vejamos a matéria de facto dada por provada pelo Colectivo.
Factos provados 1 - Na noite de 27 para 28 de Setembro de 2006, os ora arguidos, juntamente com o menor n'GG, de 15 anos de idade, melhor ido nos autos, acordaram entre si assaltarem instalações comerciais e escritórios com vista a apoderarem-se de computadores, componentes e acessórios informáticos diversos, tendo em vista a sua venda posterior.
2 - Para efeitos de transporte da mercadoria de que se visavam apoderar, os arguidos fizeram uso do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-..., marca "Honda", modelo "Concerto", na posse do arguido AA, no qual transportavam os seguintes objectos: a) uma faca de cozinha, marca Schinken, com 19 cm de lâmina; b) uma faca de serrilha, tipo faca de cozinha, marca Schinken, com 19 cm de lâmina; c) uma faca de cozinha, marca Schinken, com 13 cm de lâmina; d) uma faca de cozinha, marca Tramontina, com 11 cm de lâmina; e) um pé-de-cabra, marca "Bulota"; t) um alicate de corte.
3 - Tendo efectuado, em momento prévio, para o efeito, um levantamento geográfico dos estabelecimentos a assaltar nessa noite.
4 - Assim, seguindo o arguido CC ao volante da referida viatura os arguidos, cerca das 04HOO da madrugada de 28/09/06, dirigiram-se para a Estrada da Luz, em S. Domingos de Benfica, onde, no n° ..-A, se situam as instalações da "Imobiliária ....", propriedade do ofendido EE, melhor ido nos autos.
5 - Uma vez aí chegados os arguidos servindo-se do pé de cabra, quebraram o vidro da porta da entrada e entraram nas respectivas instalações.
6 - Do interior da qual retiraram, fazendo-os coisa sua, os seguintes objectos: a) um computador de marca "Delta Systems", modelo WS-P43 e respectivo monitor TV de 19 polegadas, no valor de 1.153,75 € (mil cento e cinquenta e três euros e setenta e cinco cêntimos); b) três computadores de marca «Delta Systems», modelo "WS-P43" e respectivos monitores TV de 17 polegadas, no valor unitário de 1.052,75 € (mil e cinquenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), no total de 3 (três mil cento e cinquenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos).
7 - Uma vez na posse do referido material, os arguidos abandonaram as referidas instalações e, após carregarem a viatura de marca...
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