Acórdão nº 07A2203 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Recorrentes: AA, BB e mulher CC.

Recorrido: DD, [entretanto falecido e substituído pelos seus herdeiros e sucessores habilitados] EE e FF.

Os recorrentes interpuseram, em 25.5.2005, pelas Varas Mistas da Comarca de Coimbra, recurso extraordinário de revisão de sentença, nos termos no disposto pelo artigo 771º, b), do Código de Processo Civil, pedindo que, na sua procedência, a mesma seja revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido dos ora recorridos e procedentes os pedidos reconvencionais dos aqui recorrentes, alegando, para o efeito, e, em síntese; - que a sentença colhe o seu fundamento num acto judicial falso, pois que a questão fulcral que se colocou ao Tribunal foi a de saber a qual das partes em litígio pertencia a propriedade plena do prédio descrito nos autos, considerando-se os recorrentes proprietários do mesmo, por o terem adquirido à sua anterior proprietária, a "Cooperativa Agro-Pecuária PP SCRL", por meio de contrato de compra e venda, celebrado através de escritura pública, em 19 de Janeiro de 1993, na sequência de um contrato-promessa de compra e venda, titulado por escritura pública de 30 de Março de 1989, inscrito no Registo Predial, em 14 de Abril de 1989.

Por sua vez, os recorridos basearam a sua pretensão no facto de, em 6 de Setembro de 1989, o prédio em questão lhes ter sido adjudicado, em venda judicial, após execução fiscal movida contra a sua anterior proprietária.

O Tribunal, considerando estar-se perante duas aquisições sobre o mesmo prédio, em que apenas a dos ora recorrentes foi levada a registo, entendeu que estes não estavam de boa-fé, aquando da sua efectivação, e, como tal, que não podiam beneficiar da regra constante do artigo 5°, do Código de Registo Predial, decidindo pela procedência dos pedidos dos ora recorridos.

Tal decisão baseia-se num acto judicial falso, mormente, a venda judicial do prédio em disputa aos ora recorridos, pois que esta ocorreu no decurso de processo de execução fiscal, em que não foi citado o executado, para os termos da execução, como obrigava o artigo 921°, do Código de Processo Civil, tendo, por isso, este apresentado reclamação, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que a julgou procedente, determinando a anulação dos termos da execução, absolutamente dependentes da falta de citação do executado, nomeadamente, a venda judicial do prédio, sendo nula a venda judicial efectuada aos recorridos, e, por isso, falsa, pelo que a sentença revidenda, ao apoiar-se num acto judicial falso, está a reconhecer efeitos jurídicos a um acto que os não pode produzir.

Deve reconhecer-se que o contrato-promessa de compra e venda do prédio em questão, celebrado entre os ora recorrentes e a sua ainda proprietária, produziu, plenamente, os seus efeitos, desde a data da sua realização.

Na resposta, os recorridos EE e FF, habilitados como sucessores e herdeiros de DD, concluem no sentido de que os recorrentes não têm o direito material que pretendem fazer valer com o presente pedido revisão e que não podem ser reconhecidos quaisquer efeitos ao contrato promessa de compra e venda celebrado pelos recorrentes, devendo, por isso, ser rejeitado o recurso, mantendo-se o teor da decisão recorrida, alegando, para tanto, que o falecido DD era dono e legítimo possuidor do prédio rústico, identificado nos autos, por lhe ter advindo o direito de propriedade sobre o mesmo, em virtude de o ter adquirido, em venda judicial, no dia 6 de Setembro de 1989, no âmbito do processo de execução fiscal nº388/89, em que foi exequente a Fazenda Pública, e executada a Cooperativa de Produção Agro-Pecuária da PP, SCRL, pagando o respectivo preço e a sisa.

Por despacho de 10 de Maio de 1990, que teve lugar na aludida execução fiscal, transitado em julgado e nunca revisto, foi determinado o cancelamento do registo anterior, a favor dos recorrentes, e ordenado o arquivamento da execução, por pagamento.

Por sentença transitada em julgado, foram os recorrentes, na presente acção, condenados no pedido, nomeadamente a reconhecer que os recorridos são os legítimos proprietários do prédio, a entregar-lhes o mesmo, livre de ónus, pessoas, bens e encargos, ordenando-se ainda o cancelamento de todos os registos que colidam com o seu direito de propriedade.

Não obstante, em 5 de Março de 1990, os recorrentes deram entrada, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, a uma petição para anulação da venda efectuada ao falecido DD, julgada improcedente, com trânsito em julgado, e que não foi objecto de revisão.

Por escritura pública, celebrada a 5 de Maio de 2005, o recorrente BB, outorgando por si e na qualidade de procurador do recorrente AA, vendeu a si próprio a metade indivisa do prédio rústico identificado, tendo o prédio sido, entretanto, transferido por aquele, no dia seguinte, para VB e mulher, MB.

Todas as vendas outorgadas pelos recorrentes, depois da aquisição do prédio à Cooperativa, são nulas e destituídas de qualquer efeito, constituindo o auto de venda, lavrado pela Fazenda Pública, título aquisitivo de propriedade, válido e suficiente, a favor dos recorridos.

A sentença invocada pelos recorrentes, como fundamento do presente recurso de revisão, não declarou a falsidade do acto aquisitivo dos recorridos, mas apenas a existência de uma nulidade, por falta de citação, determinando que se repetisse o processado, com a anulação dos ulteriores termos da execução.

*** A sentença julgou improcedente o fundamento da revisão, negando provimento ao recurso.

*** Inconformados recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 27.2.2007 - fls. 236 a 246 - negou provimento ao recurso, confirmando o Acórdão recorrido.

*** De novo inconformados os requerentes [RR.

na acção] recorreram para este Supremo Tribunal e, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1) O caso decidente é um desafio, suscita interrogações, esporeia a capacidade analítica de quem sobre ele se debruça, motiva diferentes vias decisórias, provando, afinal, que o Direito, assim como o Homem, é produto do obstáculo.

2) Os ora recorrentes vêm, através do presente expediente processual civil, não impor, conscientes da dificuldade da tarefa, mas propor outra solução decisória para o caso sub judice, aquela que, no seu entendimento, lograria alcançar aquele que é o derradeiro fim do Direito: a Justiça material.

2) O litígio que opõe as partes é a propriedade de um prédio rústico descrito nos autos do processo em epígrafe.

3) Tanto os recorrentes como os recorridos se consideram titulares exclusivos do direito de propriedade do referido prédio.

4) Os recorridos baseiam a sua pretensão no facto de, em 06/09/1989, o prédio em questão lhes ter sido adjudicado na venda judicial ocorrida no processo de execução fiscal que correu contra a sua anterior proprietária (Cooperativa Agropecuária PP SCRL) na 1ª Repartição de Finanças de Coimbra (Processo de Execução Fiscal n.°388/89).

5) Para os recorrentes, o direito de propriedade do prédio em causa pertence-lhes por força da escritura pública de compra e venda do mesmo, celebrada em 19/01/1993, entre estes e a Cooperativa Agro-Pecuária PP SCRL (em efectivação do contrato-promessa de compra e venda com eficácia real por eles também celebrado por meio de escritura pública em 30/03/89 e Inscrito na Conservatória do Registo Predial em 14/04/89).

6) Na acção de reivindicação intentada pelos recorridos contra os ora recorrentes decidiu o Tribunal a quo no sentido da procedência da acção e reconhecimento do...

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