Acórdão nº 06S898 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O A. AA pede, com a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, intentada em 01.07.2003, que a R. Empresa-A, Ld.ª seja condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento do A., com a sua reintegração no serviço efectivo, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, incluindo o abono-bonificação, gratificação extraordinária, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que se forem vencendo, com juros legais desde o vencimento de cada prestação, e uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, no valor de 250,00 euros.
Alegou, para tal, em síntese: Foi despedido pela R., com alegação de justa causa.
O processo disciplinar enfermou de nulidade, uma vez que, na resposta à nota de culpa, requereu como meio de prova a realização de uma perícia, a que a instrutora não procedeu, não tendo comunicado ao A. que a não faria e limitando-se a mencioná-lo no relatório final, em violação do n.º 5 do art.º 10º da LCCT.
Na audiência de partes, o Ilustre Advogado do A. suscitou a irregularidade da procuração apresentada pela R., alegando que fora assinada com mera rúbrica sem identificação, nem carimbo da sociedade, em termos de não tornar possível a identificação de quem actua como seu representante legal nem dos poderes conferidos.
Após resposta do Ilustre Advogado da R., a M.ma Juíza "a quo", nos termos do n° 2 do art° 40º do CPC, ordenou que se notificasse a R., para no prazo de 10 dias, juntar nova procuração "onde conste a cabal identificação do subscritor do instrumento junto (nesta) diligência, se necessário com ratificação do processado e sob a cominação a que alude aquele dispositivo legal." A R. contestou, dizendo, em síntese, que o A. foi despedido com justa causa e que é válido o processo disciplinar contra ele organizado.
Concluiu pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Juntou nova procuração, a fls. 131.
O A. respondeu à contestação.
A fls. 136, foi, no que aqui interessa, ordenada a notificação dessa nova procuração ao A., e proferido despacho saneador e a dispensar a base instrutória, face à simplicidade da matéria de facto controvertida.
A fls. 151, veio o A. apresentar requerimento em que veio dizer que a nova procuração junta pela R. se mostra, tal como a anterior, sem comprovação dos poderes, "como exige o artigo único do DL 267/92 de 28/11, o nº4 do art° 360º e o nº6 do artº 252º do CSC, conjugados com o art.º 264º nº1 do CC, pelo que, não tendo cumprido o douto despacho proferido na audiência de partes e essas normas, deve ser considerado que a situação não foi regularizada, a R. não contestou a acção e condenada a douta advogada que a assinou nas custas do incidente (artº 40º nº2, 2ª parte, do CPC) . " E, nessa conformidade, e "à cautela, por entendimento diferente", apresentou, desde logo, recurso de agravo.
Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.
O A. apelou da sentença e arguiu a nulidade da mesma, por alegada omissão de pronúncia, conforme fls. 264 a 269.
Na contra-alegação, a R., além do mais que aqui não interessa referir, invocou a intempestividade e inatendibilidade da referida arguição de nulidade da sentença.
Por seu douto acórdão, a Relação de Coimbra, negou provimento ao agravo e julgou procedente a apelação, com a revogação da sentença, a procedência da acção e a condenação da R.: -(1) a reconhecer a ilicitude do despedimento do A.; -(2) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho; -(3) a pagar-lhe o valor correspondente às retribuições vencidas e vincendas desde 01.05.2003 até à decisão final, totalizando as prestações vencidas a importância de 33.451,04 Euros.
-(4) a pagar-lhe os juros legais sobre as prestações antes referidas desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento; -(5) no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da condenação de reintegração, no montante de 250,00 Euros.
II - Agora inconformada a R., interpôs a presente revista, tendo arguido, em separado, a nulidade do douto acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, dado ter conhecido da nulidade da sentença, arguida, em seu entender, de forma intempestiva e inadequada, pelo A..
Na alegação de revista, apresentou as seguintes conclusões: 1ª. A nulidade arguida pelo Autor nas suas alegações de recurso não pode ser conhecida, por não ter sido feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, conforme exige o disposto no artigo 77° do Código de Processo de Trabalho, antes sendo indicada, sem fundamentação, por entre as alegações de recurso a misturadas nas considerações nestas tecidas; 2ª. Ainda que assim não fosse, não se verificaria, em todo o caso, a nulidade a que o recorrido aludiu, pois que o Tribunal a quo decidiu da única questão que aquele verdadeiramente lhe pediu que resolvesse, ou seja, a declaração da ilicitude do despedimento com fundamento na nulidade do processo disciplinar, na qual o recorrente fez assentar a sua causa de pedir, sendo certo que a existência ou inexistência de justa causa de despedimento não é matéria de conhecimento oficioso, pelo que nenhuma omissão de pronúncia existiu nos autos; 3ª. Na verdade, a respeito da procedência ou improcedência da justa causa, limitou-se a tecer uma ou duas considerações desgarradas, as quais fez apenas decorrer da nulidade do processo disciplinar que sustentou existir; 4ª. Acresce que a sentença proferida em primeira instância não deixou de se pronunciar, na sua fundamentação, acerca da existência, ou não de justa causa, afirmando, nas suas entrelinhas, a sua evidente existência; 5ª. Deste modo, a sentença recorrida não padecia de qualquer vício de omissão de pronúncia; 6ª. Ao invés, o Acórdão da Relação de Coimbra encontra-se ferido de nulidade por excesso de pronúncia, seja por ter conhecido de uma nulidade arguida em violação do disposto no n.° 1 do artigo 77° do Código de Processo de Trabalho - nulidade do Acórdão esta que a recorrente arguiu expressa e separadamente - seja por ter apreciado aquilo que não constava da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor, isto é, a apreciação da existência, ou não, de justa causa de despedimento, pois que o autor invocou, tão só, a nulidade do processo disciplinar por falta de realização de uma diligência probatória, retirando daí uma improcedência meramente consequencial do despedimento; 7ª. As instâncias consideraram válido o processo disciplinar dos autos, decisão que transitou já em julgado e bem decidiram, pois que o recorrido pretendeu, pasme-se, no decurso do referido processo disciplinar, em que lhe foram imputadas negligências grosseiras na inspecção de veículos, que a empresa realizasse uma perícia a todos os processos de inspecção realizadas pelos colegas de trabalho e pelo director do centro da recorrida, diligência de cariz claramente irrelevante e dilatório, pois que em nada poderia contribuir para o apuramento dos factos respeitantes ao trabalhador arguido e sendo certo que as razões que levaram ao indeferimento do referido meio de prova foi objecto de fundamentação por parte da instrutora do processo disciplinar, tendo o Tribunal a quo aderido - louvavelmente - a essa fundamentação; Sem prescindir, 8ª. Da documentação junta aos autos, da factualidade julgada provada, das ilações que o Tribunal de Primeira instância e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra retiraram de tais documentos e de tal factualidade, resulta inequívoca a existência de justa causa de despedimento do recorrido e que, culposamente, faltou ao respeito ao seu superior hierárquico, a quem igualmente desobedeceu, mais tendo, ao longo de dois meses, aprovado múltiplos veículos sem as condições de segurança mínimas para que pudessem circular, sendo de destacar, por particularmente impressivo, que o recorrente se dedicou a aprovar veículos sem travões, ou cujo sistema...
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