Acórdão nº 06P2808 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução05 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

O Tribunal da Comarca de Sintra, por acórdão de 14.07.05, proferido no âmbito do proc. n.º 20/03, decidiu : 'Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a douta acusação e pronúncia e, em consequência:

  1. Absolver o arguido AA da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.°, alínea c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, pelo qual vinha pronunciado; B) Condenar o arguido BB, nas seguintes penas parcelares: a) - pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e art.º 26.º do C. Penal, com a pena de 8 (oito) anos de prisão; b) - pela prática, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275.º, n.º 1 do C. Penal, com a pena de 3 (três) anos de prisão.

  2. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas dos crimes em concurso - considerando, nos termos do art.º 77.º do C. Penal, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido - condená-lo na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) de prisão, no cumprimento da qual se descontará toda a prisão ou detenção sofrida pelo arguido à ordem deste processo (art.º 80.º do C. Penal).

  3. Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e art.º 26.º do C. Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; E) Condenar o arguido CC, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, art.º 26.º do C. Penal, artigo 31.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/1, e art.º 73.º do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; F) Condenar o arguido DD, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, art.º 26.º do C. Penal, art.º 4.º do Dec. Lei n.º 401/82, de 23/9, e art.º 73.º do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; G) Condenar o arguido EE, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, diploma, e art.º 26.º do C. Penal, com a pena de 5 (cinco) anos de prisão; H) Condenar o arguido FF, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e art.º 26.º do C. Penal, com a pena de 5 (cinco) anos de prisão.

  4. Nos termos e pelas razões supra expostas suspendem: ao arguido CC a execução da pena em que vai condenado, pelo período de 3 (três) anos; e ao arguido DD a execução da pena em que vai condenado, pelo período de 4. (quatro) anos.

  5. Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, decretar o perdimento a favor do Estado: (...) (...) 1.

1 Os arguidos BB, AA, EE e FF recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 14.03.06, deliberou 'negar provimento aos recursos de todos os arguidos recorrentes, à excepção da pena única em que foi condenado o arguido BB, que fixou em nove anos de prisão, mantendo, no mais, o acórdão recorrido' . (fls. 2776 a 2879) 1.

2 Ainda inconformados, recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA e BB .

  1. 2.1 O recorrente AA termina a motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem : 1ª - Mui embora seja jurisprudência assente que a matéria de facto considerada assente é, em principio insindicável perante o STJ, o facto é que tal regra não tem aplicação, caso se verifiquem, no texto da decisão recorrida, os vícios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do artº 410 do CP 2a - Segundo a decisão recorrida os factos considerados provados sob o nºs 3., 4, 5,7 e 13, estribaram-se no depoimento do arguido CC no das testemunhas de acusação GG e HH.

    3a - O texto da decisão recorrida remete para o da 1ª instância, na parte onde refere que: "...

    pelas intercepções apuraram que o indivíduo Espanhol, que se encontrava em Badajoz e nunca se deslocou a Portugal, era o AA, um meio irmão do DD" 4ª - Todavia Colendos a correcta e crítica apreciação deste depoimento só permitiria uma conclusão, a de que o mesmo era inapto a dar o facto como provado. Desde logo nas intercepções telefónicas jamais surge ou é referido o nome do AA .

    5ª - Por outro lado cumpre notar que a transcrição das intercepções foi efectuada a 4/12/03, Apenso IV fls. 2 ou seja, 2 meses depois do suposto contacto e da detenção dos co-arguidos e apesar disso no apenso IV ainda conta INI (indivíduo não identificado).

    6a - Logo nessa altura, ou seja decorridos dois meses, ainda não se sabia quem era o INI. e depois disso não existem quaisquer intercepções telefónicas! 7a - Pelo que quando o Tribunal fundamenta o facto aqui em causa com base nas intercepções incorre no vício previsto na al. c) do nº 2 do artº 410 do CPP, ou seja erro notório na apreciação da prova, vício esse que consta da decisão recorrida.

    8ª - Constatação essa que sai reforçada através da conjugação de tal texto com as regras da experiência comum, em face das quais a conclusão retirada pelo tribunal "a quo" , ao secundar a da 1ª Instância é ilógica, arbitrária e violadora dessas regras.

    9a - Pois o que efectivamente resulta das intercepções telefónicas é tão só que o indivíduo com quem o Varandas contactava utilizava os telefones, ... e ..., telefones esses que pertencem à rede de Espanha.

    10a - Ora se o agente GG titular do inquérito, inquirido pela signatária sobre se investigou a quem pertenciam os referidos nomes respondeu que não.

    11ª - O recorrente pergunta com base em que prova foi possível dar como provado que o interlocutor do arguido BB era o arguido AA? 12a - É que para esse efeito o Tribunal teria que dar como provado que os números ... e ...constantes do Apenso IV pertenciam ao recorrente ou, pelo menos, eram por este utilizados.

    13a - Não o tendo feito, até porque não tinha elementos para tal, o tribunal incorreu também no vício previsto na al. a) do nº 2 do artº 410 do CPP, ou seja insuficiência da matéria de factos provada, para a decisão de direito ou seja a condenação do recorrente, vício esse que deverá ser declarado com as legais consequências .

    14a - Nem se diga que o facto de o recorrente ser meio-irmão do co-arguido DD permite fundamentar o facto.

    15a - Apesar de as escutas falarem num irmão, tal referência é manifestamente insuficiente para fundamentar a prova deste facto, tanto mais que consta de matéria factícia assente, mantida pelo Tribunal" a quo" que: " 43. II, nascido a 24/06/1983, está registado como, filho de ... e de ... (cfr. doc. de fls. 1054)." 16a - Ou seja, o co-arguido DD têm pelo menos outro irmão, o II (facto dado como provado).

    17a - No que se reporta à parte da fundamentação do primeiro acórdão também ela mantida e repetida na decisão recorrida, em que se alude ao depoimento da testemunha HH ( pag. 18 do acórdão) agente da PSP a prestar serviço nas Brigadas Anti-crime em Cascais, a qual declarou em determinada altura que ":deteve o arguido AA, dias depois dos factos, quando veio de Espanha com mais 18 pessoas, e a mulher do CC lhe telefonou aflita que estavam uns espanhóis a tentar entrar em casa, onde se deslocou e verificou que aí estavam umas 3 ou 4 viaturas espanholas; abordaram os indivíduos e reconheceram o AA ... " 18a - De resto a única conclusão a retirar é que o recorrente veio de Espanha a Portugal e foi detido, não porque tivesse algo a ver com estes autos ou com os espanhóis referidos mas porque a testemunha o reconheceu e sabia que contra ele pendiam mandados de captura para cumprimento de pena noutro processo, de resto aquele à ordem do qual se encontra preso e que nada têm a ver com o presente.

    19a - Por outro lado não descortina a defesa que ligação possa existir entre estas declarações e os factos mantidos como provados nos presentes autos, ou melhor dizendo que facto provado em concreto é que esta parte da decisão recorrida se destina a fundamentar.

    20a - Acresce inexistir qualquer ligação entre o AA e os familiares dos co-arguidos espanhóis que foram encontrados.

    21a - Aliás veja-se até que os espanhóis faziam-se transportar em carros de matrícula espanhola, e o AA fazia-se transportar num veículo alugado a uma Rent-a-Car em Portugal. O que prova, ao contrário do que se refere o auto de detenção de fls. 540 a 543, que o AA não veio com os espanhóis de Espanha. Estava ali sozinho, até tinha veículo português.

    22a - Assim, não enxerga o recorrente a relevância prática do trecho da decisão recorrida supra transcrito, tanto mais que os factos nele ínsitos não constam, de entre os provados, logo jamais a decisão recorrida, em sede de fundamentação se poderia ter alicerçado neles.

    23a - Padecendo assim a decisão recorrida do vício previsto na alínea a) do nº 2 do artº 410 do CPP, ou seja insuficiência da matéria provada, para decisão de direito, vício esse que deve ser declarado.

    24a - Colendos mais do que um espaço demasiado entre facto conhecido e facto adquirido, verifica-se mesmo a impossibilidade de assentar a ponte lógica por ausência do último elemento de fixação - a existência, demonstrada, de algum elemento sólido e objectivo que permita estabelecer a ligação entre o tal INI das intercepções com o recorrente .

    25a - Sem esse elemento de facto provado, não é possível o "salto lógico" para dar como provado que os contactos telefónicos estabelecidos pelo Varandas o foram com a pessoa do arguido AA e não com outra qualquer.

    26a - Além do depoimento destes...

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