Acórdão nº 07P2288 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Num processo originado em denúncia por crime de difamação que lhe foi endereçado e em que é assistente e requerente de abertura de instrução um juiz de direito, o Tribunal da Relação de Lisboa pela pena do juiz desembargador a quem tal processo foi distribuído decidiu, com trânsito em julgado, que, sendo, como no caso, o crime cometido por meio de remessa das imputações por via postal, «o crime se consuma com a emissão da participação que pode vir a motivar o crime a que os autos se reportam».
Assim, «considerando que os factos e emissão das exposições ocorreram em Portimão, nos termos dos arts. 19.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, al.
a), ambos do CPP, o Tribunal da Relação competente para conhecimento dos presentes autos é o Tribunal da Relação de Évora e não o Tribunal da Relação de Lisboa».
Já o Tribunal da Relação de Évora, em conferência, por decisão igualmente transitada em julgado, declinou aquela competência julgando competente para o efeito o Tribunal da Relação de Lisboa.
Surgiu assim uma situação de impasse processual no mínimo equivalente a um conflito negativo de competência, que urge superar.
Na sequência do processado, apenas o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apresentou alegação escrita onde aceita a posição assumida pela Relação de Évora, e, assim, é seu parecer radicar a competência para caso na Relação de Lisboa.
Dos autos não consta explicitamente se a participação tida por difamatória contra o juiz foi remetida por via postal ou apresentada directamente - em todo o caso, por escrito - junto do Conselho Superior da Magistratura, que, como é facto notório tem a sua sede na capital.
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Cumpre decidir Está em causa o procedimento por crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al.
j), todos do Código Penal.
Pois bem.
Como resulta da lei, «é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação» - art.º 19.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.
«Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.» - art.º 21.º...
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Acórdão nº 3320/16.9T9CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2019
...melhor não diríamos, transcrevemos aqui parte do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2007 (em www.dgsi.pt - Proc. 07P2288): “IV – (...) em qualquer caso, o crime consuma-se logo que “chegue ao conhecimento de uma pessoa diversa do ofendido, pessoa que tenha conhecime......
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