Acórdão nº 07P2288 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Num processo originado em denúncia por crime de difamação que lhe foi endereçado e em que é assistente e requerente de abertura de instrução um juiz de direito, o Tribunal da Relação de Lisboa pela pena do juiz desembargador a quem tal processo foi distribuído decidiu, com trânsito em julgado, que, sendo, como no caso, o crime cometido por meio de remessa das imputações por via postal, «o crime se consuma com a emissão da participação que pode vir a motivar o crime a que os autos se reportam».

Assim, «considerando que os factos e emissão das exposições ocorreram em Portimão, nos termos dos arts. 19.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, al.

a), ambos do CPP, o Tribunal da Relação competente para conhecimento dos presentes autos é o Tribunal da Relação de Évora e não o Tribunal da Relação de Lisboa».

Já o Tribunal da Relação de Évora, em conferência, por decisão igualmente transitada em julgado, declinou aquela competência julgando competente para o efeito o Tribunal da Relação de Lisboa.

Surgiu assim uma situação de impasse processual no mínimo equivalente a um conflito negativo de competência, que urge superar.

Na sequência do processado, apenas o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apresentou alegação escrita onde aceita a posição assumida pela Relação de Évora, e, assim, é seu parecer radicar a competência para caso na Relação de Lisboa.

Dos autos não consta explicitamente se a participação tida por difamatória contra o juiz foi remetida por via postal ou apresentada directamente - em todo o caso, por escrito - junto do Conselho Superior da Magistratura, que, como é facto notório tem a sua sede na capital.

  1. Cumpre decidir Está em causa o procedimento por crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al.

    j), todos do Código Penal.

    Pois bem.

    Como resulta da lei, «é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação» - art.º 19.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.

    «Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.» - art.º 21.º...

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