Acórdão nº 07S1047 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - As autoras AA, e sua filha BB, ela viúva e esta solteira, intentaram a presente acção especial de acidente de trabalho contra as rés Empresa-A e Empresa-B pedindo a condenação das RR. na reparação do acidente de trabalho que vitimou CC.
Alegaram, para tal, em síntese: São, respectivamente, viúva e filha, do referido sinistrado.
Este era trabalhador da R. "Empresa-A", auferindo a remuneração mensal de 396,74 €.
No dia 27/11/03, foi vítima de acidente de viação mortal, quando se deslocava, pelo trajecto habitual, do trabalho para a sua residência.
De acordo com o CCT aplicável, o sinistrado deveria auferir a remuneração anual de 7.380,00€.
A R. entidade patronal não havia transferido a totalidade da sua responsabilidade para a R. seguradora.
As RR. contestaram.
A Empresa-A invocou, em síntese, que: apenas pagava ao sinistrado a quantia anual de 5.280,46€ por este ter uma IPP anterior de 35%; assim, apenas lhe teria que pagar 65% da remuneração devida; o montante que lhe pagava era, por isso, superior ao legalmente previsto; toda a sua responsabilidade se encontrava, nesta medida, transferida para a R. seguradora.
Concluiu pela sua absolvição do pedido.
A R. Empresa-B, por sua vez, invocou, em síntese, que: a entidade patronal do sinistrado apenas havia transferido a sua responsabilidade pelo montante anual de 5.280,46 €, pelo que apenas assume o pagamento que for devido na proporção da sua responsabilidade.
Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a acção e condenou :
-
A R. "Empresa-B" : - a pagar à A. AA a pensão vitalícia de 1.584,12 €, com início em 29/11/2003, e as seguintes actualizações: em 2004, para 1.623,72 € e, em 2005, para 1.661,07 € - e paga na forma que deixou referida; - a pagar à A. BB a pensão vitalícia de 1.056,08 €, com início em 29/11/2003, e as seguintes actualizações: em 2004, para 1.082,48 € e, em 2005, para 1.107,38 - e paga na forma que referiu; - a pagar a ambas as AA. o montante de 4.279,20 €, sendo 50% para cada uma, a título de subsídio por morte; - a pagar a quantia de 2.852,80 €, a título de despesas de funeral; - a pagar a quantia de 10,00 €, a título de despesas de transportes.
-
A R. Empresa-A: - a pagar à A. AA a pensão vitalícia de 629,88 € , com início em 29/11/2003, e as seguintes actualizações: em 2004, para 645,63 € e, em 2005, para 660,48 € - e paga na forma que deixou referida; - a pagar à A. BB a pensão vitalícia de 419,92 €, com início em 29/11/2003, e as seguintes actualizações: em 2004, para 430,42 € e, em 2005, para €440,32 - e paga na forma supra referida; Todas as quantias supra referidas vencem juros de mora, desde as datas indicadas, e à taxa legal.
Apelaram as rés, tendo a Relação do Porto, por seu douto acórdão: Negado provimento ao recurso da ré Empresa-A; Concedido provimento parcial ao recurso da ré Empresa-B, revogando a sentença recorrida apenas na parte em que a condenou a pagar à autora BB pensão vitalícia, substituindo-se a mesma pela condenação dessa ré a pagar à referida autora a pensão de 1.056,08 € até a mesma perfazer 25 anos de idade, no mais se mantendo a sentença recorrida.
II - Do acórdão interpuseram as rés as presentes revistas, em que apresentaram as seguintes conclusões:
-
A ré Empresa-B: 1ª. A Recorrida BB reclamou o pagamento da pensão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do Art. 20° da Lei 100/97, na sua qualidade de filha do sinistrado falecido em acidente de trabalho.
-
A data em que formulou a sua pretensão, apresentando a competente petição inicial, a Recorrida era já maior.
-
A mesma não alegou nem está assente nos autos que frequente o ensino secundário ou curso equiparado, ou o ensino superior ou ainda que padeça de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho.
-
O ónus de alegação de qualquer desses factos impendia sobre a mesma, na medida em que, tratando-se de filha maior de sinistrado falecido em acidente de trabalho, é a própria lei - alínea c) do n.º 1 do Art. 20° da Lei 100/97 - que os estabelece como factos constitutivos do seu direito.
-
Não tendo sido feita alegação nem prova de tais factos, constitutivos do direito da Recorrida, não pode ser reconhecido à mesma o direito a receber tal prestação, devendo a mesma ser-lhe arbitrada apenas até à data em que atingiu a maioridade, ou seja, até 11/07/2004.
-
Ao decidir diferentemente, a decisão em crise interpretou erradamente, e com isso violou, a alínea c) do n° 1 do Art. 20° da Lei 100/97, o n° 1 do Art. 3420 do Cód. Civil assim como o n.º 1 e o n° 2 do Art. 264º e o n.º 4 do Art. 498° do Cód. Proc. Civil.
-
O processo especial de declaração de extinção de direitos resultantes de acidentes de trabalho a que se refere o Art. 152° do Cód. Proc. Trabalho nunca seria o meio adequado para atacar, em sede de processo especial de acidente de trabalho, a pretensão de um dos autores. Como em qualquer processo, especial ou não, cabe ao A. alegar e provar todos os factos constitutivos do seu direito cabendo apenas ao Réu, se aqueles tiverem sido alegados, invocar, por sua vez, outros factos modificativos ou extintivos do direito invocado.
-
Nada tendo sido alegado nem provado nos autos para sustentar o direito que se vem reclamar a juízo não cabe, naturalmente, ao demandado, inventar factos ou alegações de sentido contrário, até porque nem sequer se saberia, como sucede nos autos, o que contrariar - frequência de ensino secundário, de ensino superior ou deficiência incapacitante para o trabalho? 9ª. A Douta decisão em crise, ao decidir diferentemente, não considerando que, à data da apresentação da petição inicial e formulação do seu pedido a A. era já maior, violou a alínea a) do n.º 1 do Art. 117º do Cód. Proc. Trabalho, a alínea d) do n.º 1 do Art. 467º do Cód. Proc. Civil assim como os Arts. 129º do Cód. Proc. Trab. e 488º do Cód. Proc. Civil.
-
Mais grave ainda, ao não considerar um facto extintivo do direito da Recorrida, que, para além de assente nos autos (estando assente a data de nascimento o Tribunal conhece, naturalmente, a data da maioridade), facto este, de resto, expressamente alegado pelas demandadas na sua contestação, a decisão proferida não corresponde à situação existente no momento do encerramento da discussão, o que consubstancia flagrante violação do Art. 663º do Cód. Proc. Civil.
Pede a...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO