Acórdão nº 07S1047 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - As autoras AA, e sua filha BB, ela viúva e esta solteira, intentaram a presente acção especial de acidente de trabalho contra as rés Empresa-A e Empresa-B pedindo a condenação das RR. na reparação do acidente de trabalho que vitimou CC.

Alegaram, para tal, em síntese: São, respectivamente, viúva e filha, do referido sinistrado.

Este era trabalhador da R. "Empresa-A", auferindo a remuneração mensal de 396,74 €.

No dia 27/11/03, foi vítima de acidente de viação mortal, quando se deslocava, pelo trajecto habitual, do trabalho para a sua residência.

De acordo com o CCT aplicável, o sinistrado deveria auferir a remuneração anual de 7.380,00€.

A R. entidade patronal não havia transferido a totalidade da sua responsabilidade para a R. seguradora.

As RR. contestaram.

A Empresa-A invocou, em síntese, que: apenas pagava ao sinistrado a quantia anual de 5.280,46€ por este ter uma IPP anterior de 35%; assim, apenas lhe teria que pagar 65% da remuneração devida; o montante que lhe pagava era, por isso, superior ao legalmente previsto; toda a sua responsabilidade se encontrava, nesta medida, transferida para a R. seguradora.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.

A R. Empresa-B, por sua vez, invocou, em síntese, que: a entidade patronal do sinistrado apenas havia transferido a sua responsabilidade pelo montante anual de 5.280,46 €, pelo que apenas assume o pagamento que for devido na proporção da sua responsabilidade.

Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a acção e condenou :

  1. A R. "Empresa-B" : - a pagar à A. AA a pensão vitalícia de 1.584,12 €, com início em 29/11/2003, e as seguintes actualizações: em 2004, para 1.623,72 € e, em 2005, para 1.661,07 € - e paga na forma que deixou referida; - a pagar à A. BB a pensão vitalícia de 1.056,08 €, com início em 29/11/2003, e as seguintes actualizações: em 2004, para 1.082,48 € e, em 2005, para 1.107,38 - e paga na forma que referiu; - a pagar a ambas as AA. o montante de 4.279,20 €, sendo 50% para cada uma, a título de subsídio por morte; - a pagar a quantia de 2.852,80 €, a título de despesas de funeral; - a pagar a quantia de 10,00 €, a título de despesas de transportes.

  2. A R. Empresa-A: - a pagar à A. AA a pensão vitalícia de 629,88 € , com início em 29/11/2003, e as seguintes actualizações: em 2004, para 645,63 € e, em 2005, para 660,48 € - e paga na forma que deixou referida; - a pagar à A. BB a pensão vitalícia de 419,92 €, com início em 29/11/2003, e as seguintes actualizações: em 2004, para 430,42 € e, em 2005, para €440,32 - e paga na forma supra referida; Todas as quantias supra referidas vencem juros de mora, desde as datas indicadas, e à taxa legal.

    Apelaram as rés, tendo a Relação do Porto, por seu douto acórdão: Negado provimento ao recurso da ré Empresa-A; Concedido provimento parcial ao recurso da ré Empresa-B, revogando a sentença recorrida apenas na parte em que a condenou a pagar à autora BB pensão vitalícia, substituindo-se a mesma pela condenação dessa ré a pagar à referida autora a pensão de 1.056,08 € até a mesma perfazer 25 anos de idade, no mais se mantendo a sentença recorrida.

    II - Do acórdão interpuseram as rés as presentes revistas, em que apresentaram as seguintes conclusões:

  3. A ré Empresa-B: 1ª. A Recorrida BB reclamou o pagamento da pensão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do Art. 20° da Lei 100/97, na sua qualidade de filha do sinistrado falecido em acidente de trabalho.

    1. A data em que formulou a sua pretensão, apresentando a competente petição inicial, a Recorrida era já maior.

    2. A mesma não alegou nem está assente nos autos que frequente o ensino secundário ou curso equiparado, ou o ensino superior ou ainda que padeça de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho.

    3. O ónus de alegação de qualquer desses factos impendia sobre a mesma, na medida em que, tratando-se de filha maior de sinistrado falecido em acidente de trabalho, é a própria lei - alínea c) do n.º 1 do Art. 20° da Lei 100/97 - que os estabelece como factos constitutivos do seu direito.

    4. Não tendo sido feita alegação nem prova de tais factos, constitutivos do direito da Recorrida, não pode ser reconhecido à mesma o direito a receber tal prestação, devendo a mesma ser-lhe arbitrada apenas até à data em que atingiu a maioridade, ou seja, até 11/07/2004.

    5. Ao decidir diferentemente, a decisão em crise interpretou erradamente, e com isso violou, a alínea c) do n° 1 do Art. 20° da Lei 100/97, o n° 1 do Art. 3420 do Cód. Civil assim como o n.º 1 e o n° 2 do Art. 264º e o n.º 4 do Art. 498° do Cód. Proc. Civil.

    6. O processo especial de declaração de extinção de direitos resultantes de acidentes de trabalho a que se refere o Art. 152° do Cód. Proc. Trabalho nunca seria o meio adequado para atacar, em sede de processo especial de acidente de trabalho, a pretensão de um dos autores. Como em qualquer processo, especial ou não, cabe ao A. alegar e provar todos os factos constitutivos do seu direito cabendo apenas ao Réu, se aqueles tiverem sido alegados, invocar, por sua vez, outros factos modificativos ou extintivos do direito invocado.

    7. Nada tendo sido alegado nem provado nos autos para sustentar o direito que se vem reclamar a juízo não cabe, naturalmente, ao demandado, inventar factos ou alegações de sentido contrário, até porque nem sequer se saberia, como sucede nos autos, o que contrariar - frequência de ensino secundário, de ensino superior ou deficiência incapacitante para o trabalho? 9ª. A Douta decisão em crise, ao decidir diferentemente, não considerando que, à data da apresentação da petição inicial e formulação do seu pedido a A. era já maior, violou a alínea a) do n.º 1 do Art. 117º do Cód. Proc. Trabalho, a alínea d) do n.º 1 do Art. 467º do Cód. Proc. Civil assim como os Arts. 129º do Cód. Proc. Trab. e 488º do Cód. Proc. Civil.

    8. Mais grave ainda, ao não considerar um facto extintivo do direito da Recorrida, que, para além de assente nos autos (estando assente a data de nascimento o Tribunal conhece, naturalmente, a data da maioridade), facto este, de resto, expressamente alegado pelas demandadas na sua contestação, a decisão proferida não corresponde à situação existente no momento do encerramento da discussão, o que consubstancia flagrante violação do Art. 663º do Cód. Proc. Civil.

    Pede a...

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