Acórdão nº 06S3402 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA pede, com a presente acção de processo comum, que as RR. Empresa-A e Empresa-B, sejam condenadas a reconhecer-lhe o direito a um complemento de reforma desde 1 de Janeiro de 2000, a pagarem-lhe solidariamente a importância de € 110.734,69 a título de complementos de reforma vencidos desde 2000 a Maio de 2004, bem como as prestações que se vencerem a partir de Junho de 2004 e calculadas em função quer da actualização anual das pensões de reforma, quer da actualização anual do ordenado mensal ilíquido que o autor auferiria como se estivesse ao serviço.

Alegou, para tal, em síntese: Foi trabalhador da 1.ª ré desde 01-09-1968 até Maio de 2000, data em que passou à situação de reforma por velhice, com efeitos a Janeiro desse ano; a 1.ª ré constituiu há vários anos um fundo de pensões, gerido actualmente pela 2.ª ré, tendo em vista o pagamento aos seus trabalhadores de um complemento de subsídio de invalidez ou passagem à reforma por velhice, correspondente à diferença entre a pensão paga pela Segurança Social e o montante que auferiria se estivesse ao serviço da 1.ª ré: porém, as rés recusam-se a pagar-lhe o referido complemento.

As rés contestaram.

A Empresa-A invocou, em sede de excepção, a incompetência material do tribunal e a prescrição do alegado crédito do autor.

E, em sede de impugnação, afirmou a ilegalidade do regime convencional invocado pelo autor por violar lei expressa, que o salário a atender seria o da categoria do autor previsto no CCT e não o que efectivamente auferia, que em relação ao período de Janeiro de 2000 a Janeiro de 2004 o autor actua em manifesto abuso de direito, uma vez que nesse período recebeu em simultâneo pensão de reforma e a remuneração que ela - ré - lhe pagou pelo serviço que continuou a prestar nesse período e, finalmente, que houve uma alteração anormal das circunstâncias, derivada da modificação económico-financeira que a ré vivia na altura em que constituiu o Fundo e a que vive agora, o que lhe permite recusar a pretensão do autor, por ofensiva dos princípios da boa fé.

Por sua vez, a 2.ª ré excepcionou a sua ilegitimidade para a acção, por ser mera gestora do Fundo de Pensões da 1.ª ré, pelo que não tem interesse em contradizer, e impugnou, sustentando que não pode ser condenada no pagamento de quantias para além das que constituem o referido Fundo.

Ambas as rés concluíram pela procedência das excepções, com as respectivas consequências, ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

O autor respondeu, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e reafirmando, quanto ao mais, o alegado na petição inicial.

Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedentes as excepções de incompetência material do tribunal, de ilegitimidade da 2.ª ré e de prescrição de créditos e parcialmente procedente a acção, condenando as rés a pagarem ao autor um complemento de reforma mensal, a partir de Fevereiro de 2004, inclusive, no valor de € 1.894,84, bem como os vencidos posteriormente àquele mês no valor correspondente à diferença entre a sua pensão de reforma actualizada e o vencimento mensal ilíquido, igualmente actualizado, que o autor auferiria se estivesse ao serviço da 1.ª ré.

A solicitação da 2.ª ré foi esclarecida a sentença (ver fls. 283 e 284), após o que dela apelou a ré Empresa-A, recurso a que a ré Empresa-B aderiu, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra confirmado a sentença.

II - Novamente inconformada, a ré Empresa-A veio recorrer de revista, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão da Relação do Porto (1) é nulo por não se ter pronunciado sobre a alegação da recorrente relativa à falta de invocação e prova por parte do A. de ser sindicalizado e abrangido pela CCT publicada no BTE, 1ª série de 29.02.2000, que é requisito constitutivo do direito que reclama na acção (art. 668° n° 1 d) primeira parte, do CPC). Esta nulidade deve ser suprida pelo venerando Tribunal da Relação de Coimbra e consequentemente, julgado o recurso de apelação procedente, revogando-se a sentença do Tribunal de Trabalho de Leiria e absolvendo-se a recorrente. Se assim se não entender, 2. A cláusula 76 do CCT publicado no BTE 1ª série n° 8 de 29.02.2000 é nula por violar o disposto no art. 6° n° 1 e) do DL 519-C1/79 na redacção dada pelo DL 209/92 de 2 de Outubro.

  1. Tal cláusula não cumpre os requisitos legais fixados pelo referido art. 6° n° 1 e), omitindo-os totalmente.

  2. Este artigo remete para a Lei 28/84 e para o DL 225/89 cujos comandos, nomeadamente os do art. 3 deste último diploma não foram cumpridos.

  3. O CCT em causa foi aprovado depois da vigência do DL 209/92 e tinha de se conformar com as condicionantes por ele estatuídas.

  4. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT