Acórdão nº 06S3402 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA pede, com a presente acção de processo comum, que as RR. Empresa-A e Empresa-B, sejam condenadas a reconhecer-lhe o direito a um complemento de reforma desde 1 de Janeiro de 2000, a pagarem-lhe solidariamente a importância de € 110.734,69 a título de complementos de reforma vencidos desde 2000 a Maio de 2004, bem como as prestações que se vencerem a partir de Junho de 2004 e calculadas em função quer da actualização anual das pensões de reforma, quer da actualização anual do ordenado mensal ilíquido que o autor auferiria como se estivesse ao serviço.
Alegou, para tal, em síntese: Foi trabalhador da 1.ª ré desde 01-09-1968 até Maio de 2000, data em que passou à situação de reforma por velhice, com efeitos a Janeiro desse ano; a 1.ª ré constituiu há vários anos um fundo de pensões, gerido actualmente pela 2.ª ré, tendo em vista o pagamento aos seus trabalhadores de um complemento de subsídio de invalidez ou passagem à reforma por velhice, correspondente à diferença entre a pensão paga pela Segurança Social e o montante que auferiria se estivesse ao serviço da 1.ª ré: porém, as rés recusam-se a pagar-lhe o referido complemento.
As rés contestaram.
A Empresa-A invocou, em sede de excepção, a incompetência material do tribunal e a prescrição do alegado crédito do autor.
E, em sede de impugnação, afirmou a ilegalidade do regime convencional invocado pelo autor por violar lei expressa, que o salário a atender seria o da categoria do autor previsto no CCT e não o que efectivamente auferia, que em relação ao período de Janeiro de 2000 a Janeiro de 2004 o autor actua em manifesto abuso de direito, uma vez que nesse período recebeu em simultâneo pensão de reforma e a remuneração que ela - ré - lhe pagou pelo serviço que continuou a prestar nesse período e, finalmente, que houve uma alteração anormal das circunstâncias, derivada da modificação económico-financeira que a ré vivia na altura em que constituiu o Fundo e a que vive agora, o que lhe permite recusar a pretensão do autor, por ofensiva dos princípios da boa fé.
Por sua vez, a 2.ª ré excepcionou a sua ilegitimidade para a acção, por ser mera gestora do Fundo de Pensões da 1.ª ré, pelo que não tem interesse em contradizer, e impugnou, sustentando que não pode ser condenada no pagamento de quantias para além das que constituem o referido Fundo.
Ambas as rés concluíram pela procedência das excepções, com as respectivas consequências, ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
O autor respondeu, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e reafirmando, quanto ao mais, o alegado na petição inicial.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedentes as excepções de incompetência material do tribunal, de ilegitimidade da 2.ª ré e de prescrição de créditos e parcialmente procedente a acção, condenando as rés a pagarem ao autor um complemento de reforma mensal, a partir de Fevereiro de 2004, inclusive, no valor de € 1.894,84, bem como os vencidos posteriormente àquele mês no valor correspondente à diferença entre a sua pensão de reforma actualizada e o vencimento mensal ilíquido, igualmente actualizado, que o autor auferiria se estivesse ao serviço da 1.ª ré.
A solicitação da 2.ª ré foi esclarecida a sentença (ver fls. 283 e 284), após o que dela apelou a ré Empresa-A, recurso a que a ré Empresa-B aderiu, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra confirmado a sentença.
II - Novamente inconformada, a ré Empresa-A veio recorrer de revista, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão da Relação do Porto (1) é nulo por não se ter pronunciado sobre a alegação da recorrente relativa à falta de invocação e prova por parte do A. de ser sindicalizado e abrangido pela CCT publicada no BTE, 1ª série de 29.02.2000, que é requisito constitutivo do direito que reclama na acção (art. 668° n° 1 d) primeira parte, do CPC). Esta nulidade deve ser suprida pelo venerando Tribunal da Relação de Coimbra e consequentemente, julgado o recurso de apelação procedente, revogando-se a sentença do Tribunal de Trabalho de Leiria e absolvendo-se a recorrente. Se assim se não entender, 2. A cláusula 76 do CCT publicado no BTE 1ª série n° 8 de 29.02.2000 é nula por violar o disposto no art. 6° n° 1 e) do DL 519-C1/79 na redacção dada pelo DL 209/92 de 2 de Outubro.
-
Tal cláusula não cumpre os requisitos legais fixados pelo referido art. 6° n° 1 e), omitindo-os totalmente.
-
Este artigo remete para a Lei 28/84 e para o DL 225/89 cujos comandos, nomeadamente os do art. 3 deste último diploma não foram cumpridos.
-
O CCT em causa foi aprovado depois da vigência do DL 209/92 e tinha de se conformar com as condicionantes por ele estatuídas.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO