Acórdão nº 07P1775 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça--- Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº.
530/06.0JAPRT ,do 2º. Juízo Criminal da Comarca de Gondomar, foi submetido a julgamento pelo tribunal colectivo, o arguido AA, de 77 anos, divorciado, serralheiro aposentado, nascido em 06 de Setembro de 1929, natural da freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto, filho de BB e de CC, residente na R. da Castanheira, nº. ....., Rio Tinto, Gondomar, actualmente preso preventivamente, à ordem destes autos, no E. P. Porto, na sequência de requerimento do Ministério Público, acompanhado da Assistente DD, identificada nos autos pela prática, imputando-lhe, em autoria material e em concurso real, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artº.s 131º.e 132º., nº.s 1 e 2, alínea g), do Código Penal; e, dois crimes de detenção ilegal de arma de defesa, pp. e pp., à data da sua prática, pelo artº. 6º., da Lei nº. 98/2001, de 25 de Agosto, e, actualmente, dois crimes de detenção de arma proibida, pp. e pp. pelos artº.s 2º., nº.1, alíneas t) e am), 3º., nº.2, alínea l), e 6, alínea a), 4º., alínea a), e 86º., nº.1, alínea c), todos da Lei nº. 5/2006, de 23 de Fevereiro;_ O Instituto da Segurança Social, IP, sediado em Lisboa, deduziu (fls. 324-325) pedido de indemnização civil (reembolso), no valor de € 1.900,01, acrescido de juros legais desde a notificação até efectivo pagamento.
_ Realizado o julgamento foi proferido acórdão em 5 de Fevereiro de 2007, que decidiu: "julgar parcialmente improcedente, por não provada, e parcialmente procedente por provada, a Acusação do Ministério Público e, em consequência, condenam o arguido AA, acima identificado, como autor de um crime de homicídio, p. e p. pelo artº. 131º., do C. Penal, na pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão; e como autor de dois crimes de detenção ilegal de arma - espingarda caçadeira e pistola adaptada - pp. e pp. pelo artº. 6º., da Lei nº. 22/97, de 27/6, nas penas, respectivamente, de 9 (nove) meses de prisão e 7 (sete) meses de prisão - absolvendo-o da parte restante. E, operando o cúmulo jurídico entre essas três penas parcelares, condena-o na pena única de 13 (treze) anos de prisão.
Declaram-se perdidos a favor do Estado as armas e munições apreendidas (artºs 109º.a 111º., CP).
Mais vai o arguido condenado nas Custas penais do processo, fixando-se, em 9 (nove) UC´s a Taxa de Justiça devida, a que acresce a quantia correspondente à percentagem de 1% destinada ao FAV (Dec. Lei 423/91), em 1/2 a Procuradoria.
*** E julga, ainda, totalmente procedente, por provado, o pedido cível, e, em consequência, condena o requerido AA a pagar ao requerente Instituto da Segurança Social-IP, nos termos supra referidos, a quantia de 1.900,00 € (mil e novecentos Euros), acrescida dos respectivos juros de mora legais, desde a notificação até integral e efectivo pagamento. Custas do pedido cível pelo requerido.
*** O arguido recolherá ao respectivo EP onde se encontra, mantendo-se as medidas de coacção vigentes e a que se encontra sujeito, já que os fundamentos e pressupostos, de facto e de direito, em que se baseou a decisão que as decretou não só se mantêm como se reforçaram com a prolação deste Acórdão condenatório tornando ainda mais ostensivas e ingentes as respectivas finalidades.
*** Comunique ao EP a condenação e a decisão de manutenção das medidas de coacção.
Após trânsito em julgado: -Remeta Boletim ao RC.
-Comunique à PSP.
-Comunique, por certidão, ao EP onde o arguido se encontra.
-Comunique ao LPC-PJ, referenciando os exames periciais em causa.
-Comunique ao IML-Porto.
-Cumpra-se, oportunamente, o disposto nos artºs. 477º. e 478º., do CPP, passando-se as certidões necessárias.
Notifique .
Deposite. " Inconformado, recorre o arguido para o Supremo tribunal de Justiça, no sentido de "ser dado provimento ao presente recurso e alterar-se a decisão recorrida por outra que aplique ao arguido uma pena de prisão mais próxima do limite mínimo imposto por lei (...) Apresenta as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1. O recorrente, impugna a pena concreta aplicada, com respeito pelo limite mínimo da respectiva moldura penal, para o crime em questão.
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no caso dos autos, o problema, poderá até não estar na ponderação das circunstâncias relevantes, mas sim na influência dessas circunstâncias que se fez projectar na medida da pena, ou seja, no quantum fixado.
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O recorrente é primárío e não tem quaisquer antecedentes criminais.
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O arguido mostra-se arrependido da sua conduta - vide facto 1 dos factos provados da sua contestação.
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À data dos factos tinha 76 anos.
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Não se provou que o recorrente, premeditou o crime pelo qual foi condenado.
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Não se provou que aquando da discussão entre si e a vítima, o recorrente tenha tomado para si a resolução de a matar - vide facto 1, dos factos não provados da acusação pública.
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"Nos últimos anos a vítima também reagia discutindo com ele nos momentos em que o relacionamento estava mais deteriorado, como sucedera nos momentos que antecederam o tiro e por causa do aquário." - vide facto 8 dos factos provados em audiência de Julgamento.
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"No dia 18 de Abril de 2006, por volta das 18,00 horas, na residência de ambos, situada na Rua da Castanheira, n......, Rio Tinto, Gondomar, por questões relacionadas com a instalação de um aquário, o arguido e a ofendida discutiram em termos não exactamente apurados.- vide facto 6 dos factos provados da acusação pública.
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O recorrente, não se municiou prévia e antecipadamente da arma de fogo.
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É neste enquadramento factual, considerado assente pelo Tribunal quo, que se verificam, as circunstâncias em que ocorreu o disparo da arma que vitimou a ofendida.
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O disparo ocorre no melo de uma discussão entre a vítima e o arguido, não tendo sido possível ao Tribunal a quo, apurar em que medida é que a infeliz vítima terá contribuído, para o intensificar e agravar a discussão, porém, está provado que, "Nos últimos anos, a vítima também reagia discutindo com ele nos momentos em que o relacionamento estava mais deteriorado. Como sucedera nos momentos que antecederam o tiro por causa do aquário" - vide facto 8 dos factos provados em audiência de julgamento.
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Ou seja, o disparo ocorre fruto de um acto irreflectido do arguido no meio de uma discussão 14. Por esta, e outras razões, entendeu e bem o Tribunal a quo, não se verificar o circunstancialismo capaz de suportar uma afirmação de especial censurabilidade ou perversidade e concluiu que o arguido praticou, apenas, o crime de homicídio simples da previsão do artº. 131°., do CP.
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Por isso afirmou o Tribunal a quo que, "Ora, ficou patente que o arguido, na sequência de mau relacionamento entre ambos e de uma discussão...", sendo por isso,"...inquestionável que a conduta do arguido preenche a previsão típica do art. 131°." 16. E ainda que, "Como se sabe, as circunstâncias enumeradas no n.2 do art. 132°. Só operam como qualificativas quando revelem especial censurabilidade ou perversidade, uma vez que elas não funcionam automaticamente.", pois, "...Só qualificam o homicídio na medida em que se verifiquem aqueles requisitos genéricos e comuns, reconhecendo, porém, a lei que as ali enumeradas são susceptíveis de os revelar, o que, porém, pode ser contraprovado.", e por isso, "...cremos que, no caso concreto, não se está ante especial perversidade no sentido de que a atitude tomada pelo, naquelas circunstâncias, não promana de índole ruim, não emerge de gratuita malvadez, não evidencia personalidade intensa e definitivamente mal-formada ou sentimentos profundamente desumanos e por isso absolutamente incompreensíveis e rejeitáveis pela comunidade." 17. "Por tudo aquilo que antecedeu, rodeou ou confluiu naquele desfecho, não parece que a culpa e censura merecidas extravasem as inerentes ao tipo fundamental e que, assim, se verifique especial censurabilidade, pois que, face à imagem global dos factos, não é claro que «as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores»." 18. "Aliás, do ponto de vista objectivo, a arma utilizada não se reveste de particular perigosidade. Para o efeito, "deve sobretudo ponderar-se que a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos. Exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigos idade muito superior à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes); em segundo lugar, ser indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado - e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes - resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Sob pena, de outra forma - aqui, sim! -, de se poder subverter o inteiro método de qualificação legal e de se incorrer no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma-regra do homicídio doloso." 19. "Por outro lado, sendo certo, como, aliás, se viu acima, que a detenção e uso da espingarda, sem licença...
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Acórdão nº 134/16.0GAVF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2018
...Editorial Notícias, págs. 227 e ss.. [12] - Vd. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 196-197, e os acórdão do STJ de 04-07-2007 (processo n.º 07P1775) e do TRE de 22-04-2014 (processo n.º 291/13.7GEPTM.E1), ambos disponíveis em...
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Acórdão nº 134/16.0GAVF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2018
...Editorial Notícias, págs. 227 e ss.. [12] - Vd. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 196-197, e os acórdão do STJ de 04-07-2007 (processo n.º 07P1775) e do TRE de 22-04-2014 (processo n.º 291/13.7GEPTM.E1), ambos disponíveis em...