Acórdão nº 07P1775 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução04 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça--- Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº.

530/06.0JAPRT ,do 2º. Juízo Criminal da Comarca de Gondomar, foi submetido a julgamento pelo tribunal colectivo, o arguido AA, de 77 anos, divorciado, serralheiro aposentado, nascido em 06 de Setembro de 1929, natural da freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto, filho de BB e de CC, residente na R. da Castanheira, nº. ....., Rio Tinto, Gondomar, actualmente preso preventivamente, à ordem destes autos, no E. P. Porto, na sequência de requerimento do Ministério Público, acompanhado da Assistente DD, identificada nos autos pela prática, imputando-lhe, em autoria material e em concurso real, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artº.s 131º.e 132º., nº.s 1 e 2, alínea g), do Código Penal; e, dois crimes de detenção ilegal de arma de defesa, pp. e pp., à data da sua prática, pelo artº. 6º., da Lei nº. 98/2001, de 25 de Agosto, e, actualmente, dois crimes de detenção de arma proibida, pp. e pp. pelos artº.s 2º., nº.1, alíneas t) e am), 3º., nº.2, alínea l), e 6, alínea a), 4º., alínea a), e 86º., nº.1, alínea c), todos da Lei nº. 5/2006, de 23 de Fevereiro;_ O Instituto da Segurança Social, IP, sediado em Lisboa, deduziu (fls. 324-325) pedido de indemnização civil (reembolso), no valor de € 1.900,01, acrescido de juros legais desde a notificação até efectivo pagamento.

_ Realizado o julgamento foi proferido acórdão em 5 de Fevereiro de 2007, que decidiu: "julgar parcialmente improcedente, por não provada, e parcialmente procedente por provada, a Acusação do Ministério Público e, em consequência, condenam o arguido AA, acima identificado, como autor de um crime de homicídio, p. e p. pelo artº. 131º., do C. Penal, na pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão; e como autor de dois crimes de detenção ilegal de arma - espingarda caçadeira e pistola adaptada - pp. e pp. pelo artº. 6º., da Lei nº. 22/97, de 27/6, nas penas, respectivamente, de 9 (nove) meses de prisão e 7 (sete) meses de prisão - absolvendo-o da parte restante. E, operando o cúmulo jurídico entre essas três penas parcelares, condena-o na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

Declaram-se perdidos a favor do Estado as armas e munições apreendidas (artºs 109º.a 111º., CP).

Mais vai o arguido condenado nas Custas penais do processo, fixando-se, em 9 (nove) UC´s a Taxa de Justiça devida, a que acresce a quantia correspondente à percentagem de 1% destinada ao FAV (Dec. Lei 423/91), em 1/2 a Procuradoria.

*** E julga, ainda, totalmente procedente, por provado, o pedido cível, e, em consequência, condena o requerido AA a pagar ao requerente Instituto da Segurança Social-IP, nos termos supra referidos, a quantia de 1.900,00 € (mil e novecentos Euros), acrescida dos respectivos juros de mora legais, desde a notificação até integral e efectivo pagamento. Custas do pedido cível pelo requerido.

*** O arguido recolherá ao respectivo EP onde se encontra, mantendo-se as medidas de coacção vigentes e a que se encontra sujeito, já que os fundamentos e pressupostos, de facto e de direito, em que se baseou a decisão que as decretou não só se mantêm como se reforçaram com a prolação deste Acórdão condenatório tornando ainda mais ostensivas e ingentes as respectivas finalidades.

*** Comunique ao EP a condenação e a decisão de manutenção das medidas de coacção.

Após trânsito em julgado: -Remeta Boletim ao RC.

-Comunique à PSP.

-Comunique, por certidão, ao EP onde o arguido se encontra.

-Comunique ao LPC-PJ, referenciando os exames periciais em causa.

-Comunique ao IML-Porto.

-Cumpra-se, oportunamente, o disposto nos artºs. 477º. e 478º., do CPP, passando-se as certidões necessárias.

Notifique .

Deposite. " Inconformado, recorre o arguido para o Supremo tribunal de Justiça, no sentido de "ser dado provimento ao presente recurso e alterar-se a decisão recorrida por outra que aplique ao arguido uma pena de prisão mais próxima do limite mínimo imposto por lei (...) Apresenta as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1. O recorrente, impugna a pena concreta aplicada, com respeito pelo limite mínimo da respectiva moldura penal, para o crime em questão.

  1. no caso dos autos, o problema, poderá até não estar na ponderação das circunstâncias relevantes, mas sim na influência dessas circunstâncias que se fez projectar na medida da pena, ou seja, no quantum fixado.

  2. O recorrente é primárío e não tem quaisquer antecedentes criminais.

  3. O arguido mostra-se arrependido da sua conduta - vide facto 1 dos factos provados da sua contestação.

  4. À data dos factos tinha 76 anos.

  5. Não se provou que o recorrente, premeditou o crime pelo qual foi condenado.

  6. Não se provou que aquando da discussão entre si e a vítima, o recorrente tenha tomado para si a resolução de a matar - vide facto 1, dos factos não provados da acusação pública.

  7. "Nos últimos anos a vítima também reagia discutindo com ele nos momentos em que o relacionamento estava mais deteriorado, como sucedera nos momentos que antecederam o tiro e por causa do aquário." - vide facto 8 dos factos provados em audiência de Julgamento.

  8. "No dia 18 de Abril de 2006, por volta das 18,00 horas, na residência de ambos, situada na Rua da Castanheira, n......, Rio Tinto, Gondomar, por questões relacionadas com a instalação de um aquário, o arguido e a ofendida discutiram em termos não exactamente apurados.- vide facto 6 dos factos provados da acusação pública.

  9. O recorrente, não se municiou prévia e antecipadamente da arma de fogo.

  10. É neste enquadramento factual, considerado assente pelo Tribunal quo, que se verificam, as circunstâncias em que ocorreu o disparo da arma que vitimou a ofendida.

  11. O disparo ocorre no melo de uma discussão entre a vítima e o arguido, não tendo sido possível ao Tribunal a quo, apurar em que medida é que a infeliz vítima terá contribuído, para o intensificar e agravar a discussão, porém, está provado que, "Nos últimos anos, a vítima também reagia discutindo com ele nos momentos em que o relacionamento estava mais deteriorado. Como sucedera nos momentos que antecederam o tiro por causa do aquário" - vide facto 8 dos factos provados em audiência de julgamento.

  12. Ou seja, o disparo ocorre fruto de um acto irreflectido do arguido no meio de uma discussão 14. Por esta, e outras razões, entendeu e bem o Tribunal a quo, não se verificar o circunstancialismo capaz de suportar uma afirmação de especial censurabilidade ou perversidade e concluiu que o arguido praticou, apenas, o crime de homicídio simples da previsão do artº. 131°., do CP.

  13. Por isso afirmou o Tribunal a quo que, "Ora, ficou patente que o arguido, na sequência de mau relacionamento entre ambos e de uma discussão...", sendo por isso,"...inquestionável que a conduta do arguido preenche a previsão típica do art. 131°." 16. E ainda que, "Como se sabe, as circunstâncias enumeradas no n.2 do art. 132°. Só operam como qualificativas quando revelem especial censurabilidade ou perversidade, uma vez que elas não funcionam automaticamente.", pois, "...Só qualificam o homicídio na medida em que se verifiquem aqueles requisitos genéricos e comuns, reconhecendo, porém, a lei que as ali enumeradas são susceptíveis de os revelar, o que, porém, pode ser contraprovado.", e por isso, "...cremos que, no caso concreto, não se está ante especial perversidade no sentido de que a atitude tomada pelo, naquelas circunstâncias, não promana de índole ruim, não emerge de gratuita malvadez, não evidencia personalidade intensa e definitivamente mal-formada ou sentimentos profundamente desumanos e por isso absolutamente incompreensíveis e rejeitáveis pela comunidade." 17. "Por tudo aquilo que antecedeu, rodeou ou confluiu naquele desfecho, não parece que a culpa e censura merecidas extravasem as inerentes ao tipo fundamental e que, assim, se verifique especial censurabilidade, pois que, face à imagem global dos factos, não é claro que «as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores»." 18. "Aliás, do ponto de vista objectivo, a arma utilizada não se reveste de particular perigosidade. Para o efeito, "deve sobretudo ponderar-se que a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos. Exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigos idade muito superior à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes); em segundo lugar, ser indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado - e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes - resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.

    Sob pena, de outra forma - aqui, sim! -, de se poder subverter o inteiro método de qualificação legal e de se incorrer no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma-regra do homicídio doloso." 19. "Por outro lado, sendo certo, como, aliás, se viu acima, que a detenção e uso da espingarda, sem licença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT