Acórdão nº 07A1186 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Síntese dos termos essenciais da causa e dos recursos AA, casada com BB; CC, casado com DD; HH; e EE, casado com FF propuseram nas Varas Mistas de Coimbra uma acção ordinária contra GG, visando obter a condenação da ré no pagamento de 53.511,20 € como indemnização pelos prejuízos consistentes na privação do valor das rendas e actualizações legais que poderiam ter obtido com a fracção habitacional de que são donos e que a ré ocupou de Novembro de 1990 até Maio de 2004.
Alegaram que durante aquele período não puderam arrendar a fracção porque a ré, embora arrendatária, a cedeu ilicitamente a um filho e só na última data referida a entregou aos autores, depois de consumado o trânsito em julgado de sentença que numa acção movida com aquele fundamento a condenou no despejo.
Contestando, a ré alegou a ineptidão da petição inicial e a inviabilidade do arrendamento da fracção por esta não dispor de licença de habitabilidade; impugnou, além disso, quer a vontade dos autores em dar de arrendamento, quer o valor locativo do fogo.
2 Na réplica o pedido foi reduzido aos danos reportados ao período de Setembro de 1999 a Maio de 2004, no valor de 21.614,17 €.
A ré agravou do despacho saneador na parte em que desatendeu a arguição da nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial.
A final a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar aos autores "os montantes de renda que ainda não tenham recebido, relativamente ao período de Setembro de 1999 a Maio de 2004, inclusive", imputando-se em tal quantia as verbas especificadas nos pontos 9) e 10) da matéria de facto, desde que respeitantes ao indicado período.
Apelaram os autores e, subordinadamente, a ré.
Por acórdão de 17.10.06 (fls 265 e sgs), a Relação:
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Negou provimento ao agravo; b) Julgou procedente a apelação subordinada e prejudicada a principal; assim, revogou em parte a sentença, condenando a ré a pagar aos autores a quantia de 32,99 € como compensação pela não restituição da fracção ajuizada após o trânsito em julgado da sentença de resolução do arrendamento.
Deste acórdão recorreram de revista os autores e, subordinadamente, a ré, concluindo, de útil, o seguinte: Revista principal: 1º - Porque culposas, as violações contratuais perpetradas pela ré ao deixar de residir permanentemente no locado sem o entregar ao senhorio e ao cedê-lo ilicitamente são passíveis de indemnização, nos termos gerais (art.º 798º do CC); 2º - Tais violações contratuais resultaram na privação de uso do locado por parte dos recorrentes, seus proprietários; e provado que à data da cedência ilícita o locado teria sido arrendado por 372,23 € mensais...
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Acórdão nº 738/11.7YXLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2014
...[7] Neste sentido, cfr. LAURINDA GEMAS…, ob. cit. , p. 198 (3). Cfr, no mesmo sentido, exemplificativamente, Ac. STJ, de 05.06.2007, p. 07A1186 e Ac. STJ, de 08.03.2003, p. 03A1905, em...
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Acórdão nº 738/11.7YXLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2014
...[7] Neste sentido, cfr. LAURINDA GEMAS…, ob. cit. , p. 198 (3). Cfr, no mesmo sentido, exemplificativamente, Ac. STJ, de 05.06.2007, p. 07A1186 e Ac. STJ, de 08.03.2003, p. 03A1905, em...