Acórdão nº 07A1186 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Síntese dos termos essenciais da causa e dos recursos AA, casada com BB; CC, casado com DD; HH; e EE, casado com FF propuseram nas Varas Mistas de Coimbra uma acção ordinária contra GG, visando obter a condenação da ré no pagamento de 53.511,20 € como indemnização pelos prejuízos consistentes na privação do valor das rendas e actualizações legais que poderiam ter obtido com a fracção habitacional de que são donos e que a ré ocupou de Novembro de 1990 até Maio de 2004.

Alegaram que durante aquele período não puderam arrendar a fracção porque a ré, embora arrendatária, a cedeu ilicitamente a um filho e só na última data referida a entregou aos autores, depois de consumado o trânsito em julgado de sentença que numa acção movida com aquele fundamento a condenou no despejo.

Contestando, a ré alegou a ineptidão da petição inicial e a inviabilidade do arrendamento da fracção por esta não dispor de licença de habitabilidade; impugnou, além disso, quer a vontade dos autores em dar de arrendamento, quer o valor locativo do fogo.

2 Na réplica o pedido foi reduzido aos danos reportados ao período de Setembro de 1999 a Maio de 2004, no valor de 21.614,17 €.

A ré agravou do despacho saneador na parte em que desatendeu a arguição da nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial.

A final a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar aos autores "os montantes de renda que ainda não tenham recebido, relativamente ao período de Setembro de 1999 a Maio de 2004, inclusive", imputando-se em tal quantia as verbas especificadas nos pontos 9) e 10) da matéria de facto, desde que respeitantes ao indicado período.

Apelaram os autores e, subordinadamente, a ré.

Por acórdão de 17.10.06 (fls 265 e sgs), a Relação:

  1. Negou provimento ao agravo; b) Julgou procedente a apelação subordinada e prejudicada a principal; assim, revogou em parte a sentença, condenando a ré a pagar aos autores a quantia de 32,99 € como compensação pela não restituição da fracção ajuizada após o trânsito em julgado da sentença de resolução do arrendamento.

    Deste acórdão recorreram de revista os autores e, subordinadamente, a ré, concluindo, de útil, o seguinte: Revista principal: 1º - Porque culposas, as violações contratuais perpetradas pela ré ao deixar de residir permanentemente no locado sem o entregar ao senhorio e ao cedê-lo ilicitamente são passíveis de indemnização, nos termos gerais (art.º 798º do CC); 2º - Tais violações contratuais resultaram na privação de uso do locado por parte dos recorrentes, seus proprietários; e provado que à data da cedência ilícita o locado teria sido arrendado por 372,23 € mensais...

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