Acórdão nº 06B4660 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA moveu a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros BB SA e Sindicato CC, pedindo que os réus fossem solidariamente condenados a pagarem ao autor a quantia de 10.603.580$00, acrescida dos juros vencidos no montante de 1.988.171$25, contados até 06.04.94 e dos juros vincendos até integral pagamento.

Cada um dos réus deduziu contestação.

Os autos seguiram os seus trâmites, com a ocorrência de diversos recursos, que culminaram na sentença de fls. 873 e segs., a qual julgou a acção improcedente.

Apelou o autor, mas sem êxito.

Recorre o mesmo novamente, apresentando nas sua alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1 O acórdão recorrido deveria ter concretizado que o pedido de autorização pela ré ao réu CC para submeter o recorrente a exames médicos e a concessão dessa autorização tiveram lugar num só e mesmo dia - 17.12.91 - , bem como deveria ter assumido que o fax constante dos autos foi remetido pela ré ao CC e não para o fax do recorrente e que não foi devidamente provado que os avisos referentes à carta de fls. 161 e ao telegrama de fls. 166 terão sido deixados na caixa de correio do recorrente.

2 Os documentos relativos ao CIP-ANACOM e os emanados da Direcção de Desenvolvimento Estratégico e Qualidade Gestão de Reclamações, que juntou com as alegações para o TRL só se tornaram necessários pelo facto da sentença recorrida, inesperadamente, ter fundado o seu decisório numa presunção que não havia sido tirada na primeira sentença, não sendo assim de todo ilegítimo considerá-los supervenientes 3 O certo é que não tendo sido ordenado o seu desentranhamento e tendo até o acórdão recorrido emitido juízos de valor sobre o seu conteúdo, devem eles ser considerados parte integrante dos autos e, como tal deve ser investigada a sua eficácia.

4 A presunção que serviu de base ao julgamento em 1ª instância assentou em razões bem menos valorativas, do que as que exibe a presunção contrária, suportada na prova testemunhal sobre os constantes erros, anomalias e omissões da distribuição postal na zona da residência do recorrente.

5 Aliás, sendo a prova testemunhal em que se fundou a dita presunção a mesma do primeiro julgamento, é estranho que neste não tivesse sido tirada tal presunção.

6 A consideração feita no acórdão respeitante à apelação da 1ª sentença, relativa ao facto de que não se provara que os avisos haviam sido levantados pelo autor da sua caixa do correio e no sentido de que não se provara sequer que esses avisos aí haviam sido deixados, entra em contradição com o facto de se ter dado por provado o aditado quesito 8º, onde se perguntava tal matéria - que os avisos haviam sido deixados na caixa de correio - .

7 Sendo a notificação para realizar exames médicos uma declaração receptícia, deveria a emissora dessa notificação provar que a mesma chegou efectivamente às mãos do recorrente, o que não logrou fazer e consequentemente, não terá aplicação o nº 2 do artº 224º do CC, mas antes o seu nº 3, visto que não se provou a culpa do recorrente na falta de recepção.

8 A ré seguradora não fez tudo o que lhe competia para conseguir notificar o recorrente, porque não lançou mão da via postal simples, da via telegráfica, da via telefónica, da via fax, ou da notificação através do CC, por meio do delegado sindical adstrito ao processo de seguro.

9 Uma tal notificação emergia duma decisão unilateral da ré, para a qual não tinha competência, nem atribuições e fora tomada em contravenção com a natureza sinalagmática de um contrato de seguro, sendo certo que pertencia ao recorrente eximir-se ao seu conteúdo, visto não respeitar os prazos convencionalmente...

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