Acórdão nº 07B573 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Lda moveu a presente acção sumária contra Massa Falida de BB Lda e respectivos Credores, pedindo que sejam separados da massa e lhe sejam restituídos determinados bens que lhe pertencem.
Contestou a Massa Falida, a que se seguiu resposta da autora.
O processo seguiu os seus trâmites e foi feito o julgamento. No seu decurso, a autora veio a interpor dois recursos de agravo, um por não ter sido anulado o depoimento de certa testemunha, outro por ter sido recusada uma inspecção judicial.
A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Apelou a autora. O Tribunal da Relação negou provimento aos agravos, negando também a apelação.
Recorre novamente a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A autora adquiriu uma universalidade de facto, pelo que, ao adquirir o complexo industrial apto à prossecução da indústria corticeira, adquiriu também a maquinaria necessária à respectiva produção.
2 Apesar das coisas que compõem a universalidade de facto possam ser objecto de relações jurídicas autónomas, não foi isso o que as partes quiseram ao celebrar o negócio.
3 Acresce que as coisas em questão deveriam ser consideradas partes integrantes, de acordo com o artº 204º nº 3 do C. Civil e mais do que isso, deveria a coisa ser considerada indivisível, conforme o artº 209º do mesmo código.
4 O depoimento da dra Clara ...deveria ter sido anulado, uma vez que o artº 85º do estatuto da OA manda que os depoimentos feitos com violação do sigilo profissional não façam prova em juízo, sendo certo que não foi pedida a respectiva dispensa à Ordem dos Advogados.
5 O despacho que negou a inspecção judicial é nulo porque não foi suficientemente fundamentado, sendo que esta diligência era não só necessária como fundamental à boa decisão da causa.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Nos termos do artº 713º nº 5 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 1.131 a 1.147.
III Apreciando 1 No presente recurso a recorrente engloba a matéria dos 3 recursos - 2 agravos e apelação - que foram objecto do acórdão impugnado.
E, com efeito, esta junção num único recurso de revista é a maneira que a lei prevê, quando, para além da questão de fundo substantiva, também se pretende impugnar matéria processuais. O que, contudo, no caso dos agravos continuados, não retira a necessidade de se...
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