Acórdão nº 07B573 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Lda moveu a presente acção sumária contra Massa Falida de BB Lda e respectivos Credores, pedindo que sejam separados da massa e lhe sejam restituídos determinados bens que lhe pertencem.

Contestou a Massa Falida, a que se seguiu resposta da autora.

O processo seguiu os seus trâmites e foi feito o julgamento. No seu decurso, a autora veio a interpor dois recursos de agravo, um por não ter sido anulado o depoimento de certa testemunha, outro por ter sido recusada uma inspecção judicial.

A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Apelou a autora. O Tribunal da Relação negou provimento aos agravos, negando também a apelação.

Recorre novamente a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A autora adquiriu uma universalidade de facto, pelo que, ao adquirir o complexo industrial apto à prossecução da indústria corticeira, adquiriu também a maquinaria necessária à respectiva produção.

2 Apesar das coisas que compõem a universalidade de facto possam ser objecto de relações jurídicas autónomas, não foi isso o que as partes quiseram ao celebrar o negócio.

3 Acresce que as coisas em questão deveriam ser consideradas partes integrantes, de acordo com o artº 204º nº 3 do C. Civil e mais do que isso, deveria a coisa ser considerada indivisível, conforme o artº 209º do mesmo código.

4 O depoimento da dra Clara ...deveria ter sido anulado, uma vez que o artº 85º do estatuto da OA manda que os depoimentos feitos com violação do sigilo profissional não façam prova em juízo, sendo certo que não foi pedida a respectiva dispensa à Ordem dos Advogados.

5 O despacho que negou a inspecção judicial é nulo porque não foi suficientemente fundamentado, sendo que esta diligência era não só necessária como fundamental à boa decisão da causa.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do artº 713º nº 5 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 1.131 a 1.147.

III Apreciando 1 No presente recurso a recorrente engloba a matéria dos 3 recursos - 2 agravos e apelação - que foram objecto do acórdão impugnado.

E, com efeito, esta junção num único recurso de revista é a maneira que a lei prevê, quando, para além da questão de fundo substantiva, também se pretende impugnar matéria processuais. O que, contudo, no caso dos agravos continuados, não retira a necessidade de se...

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