Acórdão nº 06P3839 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. QUESTÃO INCIDENTAL «Na sessão de julgamento de 09/11/2005, (...) os arguidos AA e BB vieram invocar a nulidade das escutas telefónicas, requerendo a sua não valoração como meio de prova, requerendo ainda este último que não se considere, para efeitos probatórios, "os conhecimentos constantes dos depoimentos das testemunhas DD e EE (...) porque feitos apenas por referência às ditas escutas telefónicas (...). Fundamentam a existência do vício que invocam no facto de as transcrições não se encontrarem devidamente certificadas e validadas pelo juiz de instrução, conforme imposto pelos artigos 187º, 188º e 101º do CPP. Também o arguido CC, na mesma sessão de julgamento, invocou a nulidade das escutas telefónicas constantes dos CD 1 a 5, referentes a este arguido, com fundamento no facto de os respectivos autos de transcrição não terem sido imediatamente lavrados e encerrados no mais curto espaço de tempo possível, e de não terem sido imediatamente levados ao conhecimento do juiz de instrução, conforme determina o nº 1 do artigo 188º do CPP, para serem atempadamente convalidados. Refere o mesmo arguido que o juiz de instrução criminal não ordenou que, efectuada a transcrição, os autos lhe fossem conclusos, acompanhados dos respectivos suportes materiais de gravação, de forma a permitir a certificação judicial da conformidade das transcrições efectuadas, sendo que nos despachos de 5/11/2004, 15/11/2004 e 2/12/2004 o juiz de instrução não fez qualquer referência expressa às sessões que ouviu, ordenando apenas a transcrição para auto das gravações sugeridas pela autoridade policial, não se encontrando por si assinados os autos de transcrição dos apensos 1, 1-A, 2, 3 (fls. 1 a 244 e 356 e seguintes), 3 A, e 4 (fls. 1 a 62, e 73 e seguintes), não se mostrando, por conseguinte, certificados, não resultando dos autos que tenha sido judicialmente verificada a conformidade dos mesmos com respectivas gravações telefónicas. Sobre as invocadas nulidades pronunciou-se o procurador da República, sustentando que as transcrições não enfermam de qualquer nulidade insanável e que, ainda que padecessem de nulidade dependente de arguição, ou mera irregularidade, sempre tais vícios estariam sanados pelo decurso dos prazos fixados, respectivamente, no artigo 120º, nº 3, e 123º, ambos do CPP.

Entendeu-se então deferir o conhecimento das invocadas nulidades para momento posterior, encerrada a discussão da causa»: «No caso dos autos, foram interceptados, e procedeu-se à gravação das respectivas comunicações telefónicas, os telemóveis habitualmente utilizados pelos arguidos BB (nº 96 524 28 10, e posteriormente 93 948 74 38, respectivamente com os códigos 25394 e 1D668), CC (nº 96 403 11 20, com o código 25717) e FF (nº 91 631 48 52, com o código 25600).

Todas estas intercepções e gravações foram precedidas de autorização judicial (cf. despachos judiciais de 27/08/2004, 15/10/2004, e 27/09/2004), com fixação de prazo de autorização para a realização das referidas operações. Com base nos referidos despachos, foram interceptados os referidos telemóveis, procedendo-se à gravação das comunicações de e para eles efectuadas, que foram condensadas em vários CD, por esta forma: Arguido BB (tm. 96 524 28 10): CD 1; início: 30/08/04; fim: 08/09/04; sessões: 1 a 1077; remetidos a juízo os autos de intercepção, com o respectivo CD, com informação sobre as sessões consideradas relevantes para a investigação: 09/09/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões indicadas pelo OPC, destruição das restantes gravações, e entrega do CD ao OPC: 10/09/04; CD 2: início: 08/09/04; fim: 16/09/04; sessões: 1078 a 1791; remetidos a juízo os autos de intercepção, com o respectivo CD, com informação sobre as sessões consideradas relevantes para a investigação: 17/09/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, destruição das restantes e entrega do CD ao OPC: 22/09/04; CD 3: início: 16/09/04; fim: 23/09/04; remetidos a juízo os autos de intercepção, com o respectivo CD, com informação acerca das sessões consideradas relevantes para a investigação: 24/09/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, destruição das restantes gravações e entrega do CD ao OPC, e prorrogação do prazo de autorização das escutas por mais 30 dias: 27/09/04; CD 4: início: 24/09/04; fim: 04/10/04; remetidos a juízo os autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes para a investigação: 04/10/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, a destruição das restantes e entrega do CD: 11/10/04; CD 5: início: 04/10/04; fim: 18/10/04; remetidos a juízo os autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação acerca das sessões consideradas relevantes: 19/10/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas (fazendo uma correcção em relação à sessão nº 4207, substituindo-a pela sessão n.º 4197), destruição das restantes e entrega do CD: 25/10/04; CD 6: início: 18/10/04; fim: 29/10/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes: 30/10/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, destruição das restantes e entrega do CD: 04/11/04; CD 7: início: 09/11/04; fim: 18/11/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes: 19/11/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas (a fls. 91, a que agora corresponde fls. 730), destruição das restantes e entrega do CD: 25/04/04; CD 8: início: 18/11/04; fim: 29/11/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes: 30/11/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, destruição das restantes, entrega do CD, e prorrogação, por mais 20 dias, do prazo de autorização das escutas: 02/12/04; CD 9: início: 29/11/04; fim: 06/12/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes: 15/12/04; despacho judicial, que, consignado expressamente a audição das gravações, ordena a transcrição em auto das sessões n.ºs 5947, 5948, 5950, 5954, 5956, 5963, 6018, 6029, 6030, 6031, 6049, 6056, 6057, 6085, 6088, 6092, 6094, destruição das restantes, ordenando ainda que, efectuada a transcrição, sejam os autos conclusos, com apresentação dos respectivos suportes materiais de gravação para verificação da conformidade: 17/12/04.

Arguido BB (tm. 93 948 74 38) CD 1: início: 09/11/04; fim: 18/11/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação das sessões consideradas relevantes: 19/11/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas a fls. 101 (actualmente, fls. 740), destruição das restantes e entrega do CD: 25/11/04; CD 2: início: 18/11/04; fim: 29/11/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes: 30/11/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, destruição das restantes e entrega do CD, prorrogando, por mais 20 dias, o prazo de autorização das escutas; CD 3:início: 29/11/04; fim: 7/12/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes: 15/12/04; despacho judicial que, consignando expressamente a audição das gravações, ordena a transcrição em auto das sessões n.ºs 379, 381, 384, 396 e 403, e destruição das restantes, ordenando ainda que, após transcrição, sejam os autos conclusos, com apresentação do respectivo suporte material de gravação, para verificação da conformidade: 17/12/04. (...) Arguido CC (tm. 96 403 11 20): CD 1: início: 19/10/04; fim: 31/10/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes: 31/10/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, destruição das restantes e entrega do CD: 04/11/04; CD 2: início: 31/10/04; fim: 08/11/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes: 09/11/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, destruição das restantes, entrega do CD, prorrogando ainda, por mais 15 dias, a autorização das escutas; CD 3: início: 09/11/04; fim: 21/11/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, com informação sobre as sessões consideradas relevantes: 22/11/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas a fls. 109 (actualmente, fls. 748), destruição das restantes e entrega do CD: 25/11/04; CD 4: início: 21/11/04; fim: 29/11/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, com informação sobre as sessões consideradas relevantes: 30/11/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, destruição das restantes e entrega do CD; CD 5: início: 30/11/04; fim: 03/12/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, com informação sobre as sessões consideradas relevantes: 15/12/04; despacho judicial que, consignando expressamente a audição das gravações, ordena a transcrição das sessões nºs 6536, 6543, 6554, 6558, 6568, 6603, 6604, 6645, 6705 e 6729, destruição das restantes, e que, após a transcrição, fossem os autos conclusos, com apresentação do respectivo suporte do material de gravação para comprovação da conformidade: 17/12/04. De salientar que na sua generalidade, os autos de transcrição apenas contém a assinatura do funcionário (agente policial) que o elaborou. É perante este contexto fáctico que importa analisar e decidir a questão da nulidade das escutas, suscitada em audiência pelos mencionados arguidos. O artigo 187º do CPP consagra a admissibilidade da intercepção e a gravação de conversações ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT