Acórdão nº 06P3839 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | CARMONA DA MOTA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. QUESTÃO INCIDENTAL «Na sessão de julgamento de 09/11/2005, (...) os arguidos AA e BB vieram invocar a nulidade das escutas telefónicas, requerendo a sua não valoração como meio de prova, requerendo ainda este último que não se considere, para efeitos probatórios, "os conhecimentos constantes dos depoimentos das testemunhas DD e EE (...) porque feitos apenas por referência às ditas escutas telefónicas (...). Fundamentam a existência do vício que invocam no facto de as transcrições não se encontrarem devidamente certificadas e validadas pelo juiz de instrução, conforme imposto pelos artigos 187º, 188º e 101º do CPP. Também o arguido CC, na mesma sessão de julgamento, invocou a nulidade das escutas telefónicas constantes dos CD 1 a 5, referentes a este arguido, com fundamento no facto de os respectivos autos de transcrição não terem sido imediatamente lavrados e encerrados no mais curto espaço de tempo possível, e de não terem sido imediatamente levados ao conhecimento do juiz de instrução, conforme determina o nº 1 do artigo 188º do CPP, para serem atempadamente convalidados. Refere o mesmo arguido que o juiz de instrução criminal não ordenou que, efectuada a transcrição, os autos lhe fossem conclusos, acompanhados dos respectivos suportes materiais de gravação, de forma a permitir a certificação judicial da conformidade das transcrições efectuadas, sendo que nos despachos de 5/11/2004, 15/11/2004 e 2/12/2004 o juiz de instrução não fez qualquer referência expressa às sessões que ouviu, ordenando apenas a transcrição para auto das gravações sugeridas pela autoridade policial, não se encontrando por si assinados os autos de transcrição dos apensos 1, 1-A, 2, 3 (fls. 1 a 244 e 356 e seguintes), 3 A, e 4 (fls. 1 a 62, e 73 e seguintes), não se mostrando, por conseguinte, certificados, não resultando dos autos que tenha sido judicialmente verificada a conformidade dos mesmos com respectivas gravações telefónicas. Sobre as invocadas nulidades pronunciou-se o procurador da República, sustentando que as transcrições não enfermam de qualquer nulidade insanável e que, ainda que padecessem de nulidade dependente de arguição, ou mera irregularidade, sempre tais vícios estariam sanados pelo decurso dos prazos fixados, respectivamente, no artigo 120º, nº 3, e 123º, ambos do CPP.
Entendeu-se então deferir o conhecimento das invocadas nulidades para momento posterior, encerrada a discussão da causa»: «No caso dos autos, foram interceptados, e procedeu-se à gravação das respectivas comunicações telefónicas, os telemóveis habitualmente utilizados pelos arguidos BB (nº 96 524 28 10, e posteriormente 93 948 74 38, respectivamente com os códigos 25394 e 1D668), CC (nº 96 403 11 20, com o código 25717) e FF (nº 91 631 48 52, com o código 25600).
Todas estas intercepções e gravações foram precedidas de autorização judicial (cf. despachos judiciais de 27/08/2004, 15/10/2004, e 27/09/2004), com fixação de prazo de autorização para a realização das referidas operações. Com base nos referidos despachos, foram interceptados os referidos telemóveis, procedendo-se à gravação das comunicações de e para eles efectuadas, que foram condensadas em vários CD, por esta forma: Arguido BB (tm. 96 524 28 10): CD 1; início: 30/08/04; fim: 08/09/04; sessões: 1 a 1077; remetidos a juízo os autos de intercepção, com o respectivo CD, com informação sobre as sessões consideradas relevantes para a investigação: 09/09/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões indicadas pelo OPC, destruição das restantes gravações, e entrega do CD ao OPC: 10/09/04; CD 2: início: 08/09/04; fim: 16/09/04; sessões: 1078 a 1791; remetidos a juízo os autos de intercepção, com o respectivo CD, com informação sobre as sessões consideradas relevantes para a investigação: 17/09/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, destruição das restantes e entrega do CD ao OPC: 22/09/04; CD 3: início: 16/09/04; fim: 23/09/04; remetidos a juízo os autos de intercepção, com o respectivo CD, com informação acerca das sessões consideradas relevantes para a investigação: 24/09/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, destruição das restantes gravações e entrega do CD ao OPC, e prorrogação do prazo de autorização das escutas por mais 30 dias: 27/09/04; CD 4: início: 24/09/04; fim: 04/10/04; remetidos a juízo os autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes para a investigação: 04/10/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, a destruição das restantes e entrega do CD: 11/10/04; CD 5: início: 04/10/04; fim: 18/10/04; remetidos a juízo os autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação acerca das sessões consideradas relevantes: 19/10/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas (fazendo uma correcção em relação à sessão nº 4207, substituindo-a pela sessão n.º 4197), destruição das restantes e entrega do CD: 25/10/04; CD 6: início: 18/10/04; fim: 29/10/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes: 30/10/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, destruição das restantes e entrega do CD: 04/11/04; CD 7: início: 09/11/04; fim: 18/11/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes: 19/11/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas (a fls. 91, a que agora corresponde fls. 730), destruição das restantes e entrega do CD: 25/04/04; CD 8: início: 18/11/04; fim: 29/11/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes: 30/11/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, destruição das restantes, entrega do CD, e prorrogação, por mais 20 dias, do prazo de autorização das escutas: 02/12/04; CD 9: início: 29/11/04; fim: 06/12/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes: 15/12/04; despacho judicial, que, consignado expressamente a audição das gravações, ordena a transcrição em auto das sessões n.ºs 5947, 5948, 5950, 5954, 5956, 5963, 6018, 6029, 6030, 6031, 6049, 6056, 6057, 6085, 6088, 6092, 6094, destruição das restantes, ordenando ainda que, efectuada a transcrição, sejam os autos conclusos, com apresentação dos respectivos suportes materiais de gravação para verificação da conformidade: 17/12/04.
Arguido BB (tm. 93 948 74 38) CD 1: início: 09/11/04; fim: 18/11/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação das sessões consideradas relevantes: 19/11/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas a fls. 101 (actualmente, fls. 740), destruição das restantes e entrega do CD: 25/11/04; CD 2: início: 18/11/04; fim: 29/11/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes: 30/11/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, destruição das restantes e entrega do CD, prorrogando, por mais 20 dias, o prazo de autorização das escutas; CD 3:início: 29/11/04; fim: 7/12/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes: 15/12/04; despacho judicial que, consignando expressamente a audição das gravações, ordena a transcrição em auto das sessões n.ºs 379, 381, 384, 396 e 403, e destruição das restantes, ordenando ainda que, após transcrição, sejam os autos conclusos, com apresentação do respectivo suporte material de gravação, para verificação da conformidade: 17/12/04. (...) Arguido CC (tm. 96 403 11 20): CD 1: início: 19/10/04; fim: 31/10/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes: 31/10/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, destruição das restantes e entrega do CD: 04/11/04; CD 2: início: 31/10/04; fim: 08/11/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, e informação sobre as sessões consideradas relevantes: 09/11/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, destruição das restantes, entrega do CD, prorrogando ainda, por mais 15 dias, a autorização das escutas; CD 3: início: 09/11/04; fim: 21/11/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, com informação sobre as sessões consideradas relevantes: 22/11/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas a fls. 109 (actualmente, fls. 748), destruição das restantes e entrega do CD: 25/11/04; CD 4: início: 21/11/04; fim: 29/11/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, com informação sobre as sessões consideradas relevantes: 30/11/04; despacho judicial a ordenar a transcrição em auto das sessões sugeridas, destruição das restantes e entrega do CD; CD 5: início: 30/11/04; fim: 03/12/04; remessa dos autos de intercepção, com o respectivo CD, com informação sobre as sessões consideradas relevantes: 15/12/04; despacho judicial que, consignando expressamente a audição das gravações, ordena a transcrição das sessões nºs 6536, 6543, 6554, 6558, 6568, 6603, 6604, 6645, 6705 e 6729, destruição das restantes, e que, após a transcrição, fossem os autos conclusos, com apresentação do respectivo suporte do material de gravação para comprovação da conformidade: 17/12/04. De salientar que na sua generalidade, os autos de transcrição apenas contém a assinatura do funcionário (agente policial) que o elaborou. É perante este contexto fáctico que importa analisar e decidir a questão da nulidade das escutas, suscitada em audiência pelos mencionados arguidos. O artigo 187º do CPP consagra a admissibilidade da intercepção e a gravação de conversações ou...
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