Acórdão nº 06A2018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente em Senlis, na França, intentou acção, com processo ordinário, contra BB, residente em Eiriz, Paços de Ferreira, CC, residente em Lisboa, DD e a sua mulher EE, residentes no Porto, FF, residente em Coimbra, DD, residente em Beiriz, Póvoa de Varzim, GG e seu marido HH, residentes em Leça da Palmeira, Matosinhos, II e marido JJ, residentes em Caxias, KK, residente em Eiriz, Paços de Ferreira, LL, residente em Nogueira da Regedoura, Santa Maria da Feira, MM, residente em Eiriz, Paços de Ferreira e NN, residente em Roriz, Stº Tirso.

Pediu a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda que outorgou com o 1º Réu, por si, e na qualidade de gestor de negócios dos restantes Réus, seus irmãos ou, subsidiariamente a restituição em dobro do sinal prestado de 3 500 000$00, com juros, à taxa de 10%, desde a citação.

A sentença do Circulo Judicial de Paredes julgou a acção parcialmente procedente e condenou os Réus a pagarem ao Autor a quantia 34 915,85 euros (correspondente ao dobro do sinal passado) com juros, à taxa legal, desde a citação.

Absolveu o Autor do pedido reconvencional de declaração de nulidade do contrato.

A Relação do Porto, para onde os Réus apelaram, revogou a sentença e, declarando nulo o contrato-promessa, condenou os Réus a restituírem ao Autor os valores recebidos.

O Autor pede revista assim concluindo: - Os Réus incumpriram o nº2 do artigo 690º A do CPC por não indicarem, por referência à acta, os depoimentos em que se fundava o seu recurso; - A apelação devia ter sido rejeitada; - A inexistência de loteamento não acarreta a impossibilidade física do objecto do contracto; - A parcela existia e estava física, e geograficamente, determinada; - A falta de aprovação do loteamento originaria, quando muito uma impossibilidade legal; - Que não existia ao tempo da celebração do contrato; - Os Réus deviam ter demonstrado que o não loteamento não procedeu de culpa sua.

Pede, a final, a subsistência da sentença da 1ª Instância.

Contra alegaram os Réus em defesa do julgado.

Ficou assente a seguinte matéria de facto: - Por escrito de 10 de Janeiro de 1997 o 1º Réu - por si e como gestor de negócios dos restantes Réus, seus irmãos, prometeu vender ao Autor, e este comprar-lhes, um lote de terreno para construção; - A gestão de negócio foi aprovada por todos os Réus e cônjuges casados em regime diferente da separação de bens; - Instados à celebração da escritura de compra e venda, comprometeram-se vender o lote nº2 (interior) dentro do condicionalismo do alvará, aprovado pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, com justificação de aquela autarquia apenas ter aprovado o loteamento de três lotes; - O Autor recusou, de imediato, esta proposta; - Insistindo pela escritura de compra e venda do lote 3 e os Autores mantendo a proposta de venda do lote 2; - O loteamento (alvará 3/99 de 6 de Abril) estabeleceu 3 lotes (lote 1 -930m2; lote 2, 860m2 e lote 3, 940m2); - O alvará, emitido de acordo com o P.D. de Paços de Ferreira, determinou a área de construção e o número de pisos e de fogos em cada lote; - Com a urbanização aprovada houve um substancial aumento de áreas em relação aos lotes primitivos, com maior área de construção; - E com um único lote interior - nº2 - e dois nas extremidades - nºs 1 e 3; - Os Réus deram conhecimento desses factos ao Autor; - O Autor assinou o contrato promessa pressupondo ter sido aprovado o loteamento nele descrito e constituídos, por alvará, os lotes aí mencionados; - Ficou bem claro nas negociações havidas que o Autor pretendia o lote nº 3, apenas admitindo adquirir o nº 4, que era o que mais lhe interessava por ser o da ponta, caso ocorresse a desistência da sua compra; - Exigiu que lhe fosse transmitido o lote prometido, cuja escolha fora determinada, precisamente, pela localização; - À data do contrato promessa, previa-se um projecto de loteamento pendente na CM de Paços de Ferreira com 4 lotes (planta topográfica de fl. 156); - Quando das negociações pré contratuais entre o gestor dos Réus e o procurador do Autor - que negociou e firmou o contrato - o estudo de loteamento pendia nos serviços municipais, com 4 lotes, todos com frente para a estrada (lote 1, 730m2, lote 2, 680m2, lote 3, 680m2 e lote 4, 640m2); - Os lotes 1 e 4 situavam-se nas extremidades e os lotes 2 e 3 eram interiores; - No início das negociações o Autor manifestou preferência pelo lote 4 por ser um das extremidades; - Mas como já tinha sido prometido vender, ficou assente que compraria um lote intermédio, a menos que o promitente-comprador do lote 4 desistisse do negócio; - O contrato celebrado formalizou este acordo; - Foi dito, depois, ao procurador do Autor que só tinham sido aprovados 3 lotes e que a venda incidia sobre o lote 2, o que foi recusado; - O 1º Réu deu a conhecer ao procurador do Autor, que face à específica...

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