Acórdão nº 06A2018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente em Senlis, na França, intentou acção, com processo ordinário, contra BB, residente em Eiriz, Paços de Ferreira, CC, residente em Lisboa, DD e a sua mulher EE, residentes no Porto, FF, residente em Coimbra, DD, residente em Beiriz, Póvoa de Varzim, GG e seu marido HH, residentes em Leça da Palmeira, Matosinhos, II e marido JJ, residentes em Caxias, KK, residente em Eiriz, Paços de Ferreira, LL, residente em Nogueira da Regedoura, Santa Maria da Feira, MM, residente em Eiriz, Paços de Ferreira e NN, residente em Roriz, Stº Tirso.
Pediu a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda que outorgou com o 1º Réu, por si, e na qualidade de gestor de negócios dos restantes Réus, seus irmãos ou, subsidiariamente a restituição em dobro do sinal prestado de 3 500 000$00, com juros, à taxa de 10%, desde a citação.
A sentença do Circulo Judicial de Paredes julgou a acção parcialmente procedente e condenou os Réus a pagarem ao Autor a quantia 34 915,85 euros (correspondente ao dobro do sinal passado) com juros, à taxa legal, desde a citação.
Absolveu o Autor do pedido reconvencional de declaração de nulidade do contrato.
A Relação do Porto, para onde os Réus apelaram, revogou a sentença e, declarando nulo o contrato-promessa, condenou os Réus a restituírem ao Autor os valores recebidos.
O Autor pede revista assim concluindo: - Os Réus incumpriram o nº2 do artigo 690º A do CPC por não indicarem, por referência à acta, os depoimentos em que se fundava o seu recurso; - A apelação devia ter sido rejeitada; - A inexistência de loteamento não acarreta a impossibilidade física do objecto do contracto; - A parcela existia e estava física, e geograficamente, determinada; - A falta de aprovação do loteamento originaria, quando muito uma impossibilidade legal; - Que não existia ao tempo da celebração do contrato; - Os Réus deviam ter demonstrado que o não loteamento não procedeu de culpa sua.
Pede, a final, a subsistência da sentença da 1ª Instância.
Contra alegaram os Réus em defesa do julgado.
Ficou assente a seguinte matéria de facto: - Por escrito de 10 de Janeiro de 1997 o 1º Réu - por si e como gestor de negócios dos restantes Réus, seus irmãos, prometeu vender ao Autor, e este comprar-lhes, um lote de terreno para construção; - A gestão de negócio foi aprovada por todos os Réus e cônjuges casados em regime diferente da separação de bens; - Instados à celebração da escritura de compra e venda, comprometeram-se vender o lote nº2 (interior) dentro do condicionalismo do alvará, aprovado pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, com justificação de aquela autarquia apenas ter aprovado o loteamento de três lotes; - O Autor recusou, de imediato, esta proposta; - Insistindo pela escritura de compra e venda do lote 3 e os Autores mantendo a proposta de venda do lote 2; - O loteamento (alvará 3/99 de 6 de Abril) estabeleceu 3 lotes (lote 1 -930m2; lote 2, 860m2 e lote 3, 940m2); - O alvará, emitido de acordo com o P.D. de Paços de Ferreira, determinou a área de construção e o número de pisos e de fogos em cada lote; - Com a urbanização aprovada houve um substancial aumento de áreas em relação aos lotes primitivos, com maior área de construção; - E com um único lote interior - nº2 - e dois nas extremidades - nºs 1 e 3; - Os Réus deram conhecimento desses factos ao Autor; - O Autor assinou o contrato promessa pressupondo ter sido aprovado o loteamento nele descrito e constituídos, por alvará, os lotes aí mencionados; - Ficou bem claro nas negociações havidas que o Autor pretendia o lote nº 3, apenas admitindo adquirir o nº 4, que era o que mais lhe interessava por ser o da ponta, caso ocorresse a desistência da sua compra; - Exigiu que lhe fosse transmitido o lote prometido, cuja escolha fora determinada, precisamente, pela localização; - À data do contrato promessa, previa-se um projecto de loteamento pendente na CM de Paços de Ferreira com 4 lotes (planta topográfica de fl. 156); - Quando das negociações pré contratuais entre o gestor dos Réus e o procurador do Autor - que negociou e firmou o contrato - o estudo de loteamento pendia nos serviços municipais, com 4 lotes, todos com frente para a estrada (lote 1, 730m2, lote 2, 680m2, lote 3, 680m2 e lote 4, 640m2); - Os lotes 1 e 4 situavam-se nas extremidades e os lotes 2 e 3 eram interiores; - No início das negociações o Autor manifestou preferência pelo lote 4 por ser um das extremidades; - Mas como já tinha sido prometido vender, ficou assente que compraria um lote intermédio, a menos que o promitente-comprador do lote 4 desistisse do negócio; - O contrato celebrado formalizou este acordo; - Foi dito, depois, ao procurador do Autor que só tinham sido aprovados 3 lotes e que a venda incidia sobre o lote 2, o que foi recusado; - O 1º Réu deu a conhecer ao procurador do Autor, que face à específica...
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