Acórdão nº 03S796 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" (residente na Avenida 24 de Julho, n.º ...., Lisboa), intentou, em 29-12-00, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra "Banco B, S.A.". (com sede na Av. da Liberdade, n.º ..., 1250-148 Lisboa), pedindo que se declare que o contrato que celebrou com este é de trabalho, com as consequências daí inerentes, sendo o despedimento considerado ilícito e o banco réu condenado a pagar-lhe: - 1.614.600$00 de indemnização por despedimento ilícito, caso não opte pela reintegração; - 2.441.825$00 de férias, subsídio de férias e de Natal; - 1.645.550$00 de subsídio de alimentação; - 1.000.000$00 a título de danos morais; - 269.100$00 corresponde à remuneração do mês anterior à propositura da acção e ainda remunerações até à data, bem como juros de mora à taxa legal, vincendos, desde a propositura da acção até integral pagamento. Mais requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido verbalmente ao serviço do banco réu em Maio de 1995, e que este em 31 de Julho de 2000 rescindiu unilateralmente o contrato. Apesar de formalmente o contrato ser considerado pelo banco como de prestação de serviços, o que é certo é que se tratou de um contrato de trabalho, uma vez que, no essencial, cumpria um horário de trabalho, recebia ordens directas e concretas daquele, auferia mensalmente uma quantia certa do banco, para quem trabalhava em exclusivo, nos anos de 1996, 1997 e 1998 gozou férias e no ano de 1996 foi-lhe paga uma quantia a título de subsídio de Natal. Nesta sequência, conclui o autor, a rescisão do contrato de trabalho pelo réu traduziu-se num despedimento ilícito, porque não precedido de processo disciplinar. Realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas, pelo que de imediato foi o réu notificado para contestar a acção. Contestou o réu, sustentando, basicamente, que o autor sempre trabalhou com total e perfeita autonomia, sendo certo que nunca esteve sujeito a ordens do banco, bem como a horário de trabalho. Pugna, por isso, pela improcedência da acção, uma vez que o contrato que vigorou entre as partes era um contrato de prestação de serviços. Foi concedido ao autor o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas, elaborado despacho saneador e fixados os factos assentes e base instrutória, os quais não foram objecto de reclamação. Procedeu-se a julgamento, e em 01 de Outubro de 2001 foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, declarou existente desde Maio de 1995 um contrato de trabalho entre autor e réu e, em consequência, ilícito o despedimento do autor, condenando o réu a pagar-lhe: "1 - A indemnização legal no montante de um milhão, oitocentos e oitenta e três mil e setecentos escudos(1.883.700$00). 2 - As retribuições devidas desde 29 de Novembro de 2000 até à data da presente decisão no valor de três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, trezentos e setenta escudos 3.675.135$00). 3 - A quantia de quatro milhões, quarenta e um mil trezentos e sessenta e cinco escudos (4.041.365$00)respeitantes aos demais montantes em dívida. 4 - A quantia referida em 1) será acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a presente data até integral pagamento. 5 - As retribuições referidas em 2) e 3) serão acrescidas de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento - vide artº. 2º do DL nº. 69/85,de 18 de Março". O banco réu requereu o esclarecimento de alegadas obscuridades e a reforma da sentença, o que foi feito por despacho de 01 de Fevereiro de 2002, tendo, então, sido alterado o nº. 2 da parte decisória, que passou a ter o seguinte teor: "2 - As retribuições devidas desde 29 de Novembro de 2000 até à data da presente decisão no valor de três milhões quinhentos e seis mil, quatrocentos e dez escudos (35506.410$00)". Não se conformando com a sentença, o réu dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 20 de Novembro de 2002 concedeu provimento à apelação, revogou a sentença recorrida, absolvendo o banco réu dos pedidos. Inconformado, agora o autor, recorreu de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: I - Os factos dados como provados são suficientes para que se caracterize o contrato celebrado entre autor e réu como contrato de trabalho previsto no artº. 1152º do CC e artº. 1º da Lei do Contrato de Trabalho aprovado pelo Dec. Lei 49 408. II - Os factos dados como provados contêm os indícios suficientes para se dar como provados que os elementos que caracterizam o contrato de trabalho estão preenchidos, estando o autor sujeito a subordinação económica e jurídica, enquanto esteve ao serviço do réu. III - Com a decisão recorrida, o douto acórdão violou as disposições do artº. 1152º e 1º da Lei do Contrato de Trabalho. Contra-alegou o recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões: i) O autor, apesar de, na sua tese, ter sido funcionário do banco Réu, por um período de mais de 5 anos, desconhecia que o Banco pagava 15 mensalidades anuais aos seus funcionários! ii) Referiu que, ao longo desse período teve 3 chefes mas...não acertou num único nome! iii) Apenas se provou que recebia indicações do Sr. C, pessoa que não se provou (até porque de facto não o é) chefe de quem quer que seja. De facto, iv) O referido senhor é um mero funcionário, o qual recebia os "sacos" recolhidos pelo autor e entregava a este os "sacos" dirigidos aos clientes, bem assim como a documentação dirigida aos notários e ao Banco de Portugal. v) O serviço prestado pelo autor era executado em viatura própria. vi) A sua remuneração era cerca do quadruplo da que seria devida se fosse funcionário. vii) Nunca auferiu subsídios de férias ou Natal. viii) Nunca esteve inscrito (pelo menos na qualidade de funcionário da ré), na Segurança Social ou no Sindicato dos Bancários. ix)...

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