Acórdão nº 03P3545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. CMMB, devidamente identificado, em requerimento apresentado a 9/10/03 e aqui chegado a 10/10/03, requer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, providência de habeas corpus alegando em suma: Está preso preventivamente à ordem do processo comum n.º 16/98.5TATVR, do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, desde 6 de Abril de 2001. Foi ali condenado na pena de 6 anos de prisão por crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1. Porém, aquela decisão condenatória está ainda pendente de recurso, pelo que, decorridos mais de trinta meses, ainda se mantém em prisão preventiva. Aliás, no processo em causa, não foi declarada a excepcional complexidade, sendo certo que tal declaração não opera automaticamente como dão nota alguns acórdãos deste Supremo Tribunal, que cita. Considera, assim, estar ilegalmente detido, pelo que requer a sua imediata restituição à liberdade. Na informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o juiz do processo confirma a prisão do requerente, assim como a pendência do recurso da decisão condenatória, mas considera que, sendo o caso respeitante a tráfico de drogas, e tendo em conta do disposto no artigo 54.º, n.ºs 1 e 3, do citado Decreto-Lei, não há necessidade de despacho a declarar a «especial complexidade do processo». Daí que, não estando ainda excedido o prazo máximo de 4 anos - artigos 215.º, n.º 1, d), e n.º 3, do Código de Processo Penal - aplicável directamente por força daquele artigo 54.º, a prisão preventiva do recorrente não é ilegal. Em todo caso, à cautela, proferiu despacho, datado de 10/10/03, em que declarou a especial complexidade do processo. 2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. A providência de habeas corpus tem carácter excepcional. Não, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (1) Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por...
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