Acórdão nº 03P3545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. CMMB, devidamente identificado, em requerimento apresentado a 9/10/03 e aqui chegado a 10/10/03, requer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, providência de habeas corpus alegando em suma: Está preso preventivamente à ordem do processo comum n.º 16/98.5TATVR, do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, desde 6 de Abril de 2001. Foi ali condenado na pena de 6 anos de prisão por crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1. Porém, aquela decisão condenatória está ainda pendente de recurso, pelo que, decorridos mais de trinta meses, ainda se mantém em prisão preventiva. Aliás, no processo em causa, não foi declarada a excepcional complexidade, sendo certo que tal declaração não opera automaticamente como dão nota alguns acórdãos deste Supremo Tribunal, que cita. Considera, assim, estar ilegalmente detido, pelo que requer a sua imediata restituição à liberdade. Na informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o juiz do processo confirma a prisão do requerente, assim como a pendência do recurso da decisão condenatória, mas considera que, sendo o caso respeitante a tráfico de drogas, e tendo em conta do disposto no artigo 54.º, n.ºs 1 e 3, do citado Decreto-Lei, não há necessidade de despacho a declarar a «especial complexidade do processo». Daí que, não estando ainda excedido o prazo máximo de 4 anos - artigos 215.º, n.º 1, d), e n.º 3, do Código de Processo Penal - aplicável directamente por força daquele artigo 54.º, a prisão preventiva do recorrente não é ilegal. Em todo caso, à cautela, proferiu despacho, datado de 10/10/03, em que declarou a especial complexidade do processo. 2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. A providência de habeas corpus tem carácter excepcional. Não, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (1) Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por...

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