Acórdão nº 01B3230 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução22 de Novembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No 8º Juízo da Comarca do Porto, AA intentou acção declarativa sob a forma ordinária contra BB e CC, para efectivação do direito de preferência relativamente a um imóvel adquirido pela 2ª Ré ao 1º Réu e do qual alega ser arrendatária do rés-do-chão por ter sucedido na titularidade do estabelecimento comercial que o seu pai aí explorava, sendo tida como inquilina desde 1984.

  1. Os Réus contestaram, arguindo a ilegitimidade da autora e excepcionando a caducidade e renúncia do direito de preferência invocado, e por fim, alegando que a 2ª Ré teria também direito de preferência sobre o prédio em questão, por ser inquilina do 1º andar.

    - Em reconvenção, e para o caso da acção proceder, pede a 2ª Ré a condenação da Autora no pagamento das quantias que despendeu com a escritura e sisa, no montante de 458.810$00 (quatrocentos cinquenta oito mil oitocentos e dez escudos).

  2. No despacho saneador decidiu-se ser a autora parte legítima e relegou-se para a decisão final a apreciação da caducidade e da denúncia do direito de preferência.

  3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido da absolvição dos Réus do pedido da acção, e da absolvição da autora do pedido reconvencional.

  4. A Autora apelou, a Relação do Porto, por acórdão de 12 de Maio de 2001, julgou improcedente a apelação.

  5. A autora pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem apreciadas três questões: a primeira, se as respostas dadas aos quesitos 1º e 3º da base instrutória deveriam receber resposta afirmativa; a segunda, se não houve transmissão de arrendatário do rés-do-chão; a terceira se a autora é titular do direito de preferência no contrato de compra e venda do prédio em causa.

  6. Os Réus apresentaram contra-alegações onde pugnam pela manutenção do acórdão recorrido.

    Corridos os vistos, cumpre decidir II A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido, pela análise de três questões; a primeira, se as respostas dadas aos quesitos 1º e 3º da base instrutória devem ser positivas; a segunda, se não houve transmissão da posição de arrendatário do rés-do-chão do prédio em causa; a terceira, se a autora é titular de um direito de preferência no contrato de compra e venda do prédio em causa.

    - Abordemos tais questões III Elementos - Tomar em Conta: 1º Por contrato titulado por escritura pública de 6 de Maio de 1970... DD, deu de arrendamento a EE, o rés-do-chão do prédio com entrada pelos números ... e ... da Rua de Camões, cidade do Porto.

  7. Ficou estipulado que o rés-do-chão arrendado se destinava a comércio e armazém de acessórios de automóveis.

  8. DD, por sua vez, vendeu o prédio urbano identificado em 1. ao Réu BB, que, na sua qualidade de senhorio do contrato de arrendamento referido em 1. passou a receber as rendas que lhe foram pagas pelo inquilino EE.

  9. A autora é filha de EE, que faleceu em 1984.

  10. Desde 1984, a autora passou a ser tratada como inquilina, pagando a renda ao Réu BB, que emitia os competentes recibos.

  11. Ambos os Réus habitam no primeiro andar do prédio referido em 1., e a 2ª Ré (CC) presta serviços ao 1º Réu (BB).

  12. A autora endereçou ao Réu BB uma carta datada de 5.02.98 a comunicar que constituíra uma sociedade comercial com início em 1 de Janeiro de 1998, denominada "Empresa-A", sendo sócia-gerente e a pedir que os recibos do arrendamento fossem emitidos em nome da sociedade.

  13. Na carta referida em 7., a autora solicitou uma cópia da escritura de compra do seu imóvel (segundo recomendação do seu advogado) para comprovar que V.Sa. é o actual proprietário em virtude do contrato de arrendamento existente estar em nome do antigo proprietário.

  14. No dia 17 de Março de 1997, o 1º Réu declarou vender e a 2ª Ré declarou comprar o prédio urbano referido em 1. pelo preço de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos).

  15. A autora depositou a quantia de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos).

  16. A autora é sócia gerente da sociedade Empresa-A, que se encontra no articulado na competente Conservatória.

  17. O primeiro Réu, devido às boas relações...

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