Acórdão nº 98B883 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 1998

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução05 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaIO A demandou em acção com processo ordinário o B.

Alegou: Celebrou contrato de empreitada para a construção da estação de tratamento de águas residuais da Foz do Arelho com C, posteriormente falecido e sucedendo-lhe no cumprimento do contrato os respectivos herdeiros, que passaram a assumir os compromissos do falecido sob a denominação de "D".

Foi adiantada pelo A. ao empreiteiro a quantia de 1200100 escudos.

Pela sua garantia nº 45534 de 7-12-1978 o R. garantiu, nos termos do art. 188 do DL 48871 de 19-2-1969, o cumprimento do empreiteiro.

O contrato foi incumprido, pelo que o A. se viu obrigado a resolvê-lo.

Pediu se condene o R. a pagar-lhe 2543011 escudos (inclui actualização daquele montante de 1200100 escudos) e juros vincendos.

A fl. 169 o R. chamou à autoria os herdeiros do falecido C, o que foi deferido - fl. 177v.

A fl. 185 contestaram o chamado E e mulher, pedindo a absolvição do pedido.

A fl. 200 contestou o R., pedindo se julgue improcedente a acção.

No saneador-sentença de fls. 219 e seg. foi julgada improcedente a acção.

Apelou o A., e a Relação de Lisboa, por acórdão de fls. 265 e seg., revogou a sentença e condenou o R. a pagar ao A. 2543011 escudos, com juros à taxa legal desde a citação até pagamento.

Interpôs o R. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) - A garantia prestada destinava-se a garantir a entrega de quaisquer importâncias que se tornassem necessárias se o adjudicatário, por falta de incumprimento do seu contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, com elas não entrasse em devido tempo.

2) - A garantia não era autónoma e muito menos automática.

Ainda que fosse autónoma, o R. podia sempre utilizar todos os meios de defesa resultantes da outra relação jurídica estabelecida entre o R. e o A.

3) - Do contrato de garantia não consta que o R. quisesse assegurar o incumprimento do contrato e muito menos a reposição do abono antecipado pelos herdeiros do empréstimo.

4) - A garantia não era um bem do activo patrimonial do empreiteiro, pelo que os herdeiros nela não sucederam.

5) - A garantia manter-se-ia se o A., discricionariamente, não tivesse aceite que os herdeiros substituíssem o falecido.

6) - Foram os herdeiros que incumpriram.

7) - Quer o contrato de empreitada quer a garantia nascem "intuitu personae".

8) - A presente garantia foi emitida em 7-12-78 e só pela Portaria 605-C/86 de 6-10 foi imposto o modelo de garantia "first demand" ou à 1ª interpelação para o Programa de Concurso Tipo.

9) - E só pelo DL 235/86 de 18-8 o legislador substitui o requisito da idoneidade da garantia pelo de "garantia incondicional" relativamente às obras antecipadas.

10) - O acórdão impugnado violou os arts. 62 a 64, 65, 97, 99, 100, 186 do DL 48871, 672-2, 631, 632, 677, 651, 577 e 2024 do C. Civil (CC).

11) - À data, um declaratário normal não teria feito a interpretação do acórdão recorrido, pelo que foi ainda violado o art. 238 do CC.

Deve revogar-se o acórdão recorrido e manter-se a decisão da 1ª instância Pugna o A. pela negação da revista.

IIMATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido: 1) - No dia 26-9-1978 na cidade das Caldas da Rainha e no edifício dos Paços do Concelho de então foi celebrada a escritura pública na qual intervieram o presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha e simultaneamente presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados, por um lado, e pelo outro, C, empreiteiro de obras públicas - fls. 17 a 23.

2) - Nos termos dessa escritura, o A adjudicou ao C a empreitada da "Estação de Tratamento de Águas Residuais da Foz do Arelho".

3) -Tal adjudicação foi efectuada na sequência do programa de concurso, caderno de encargos, mapa de trabalhos e peças desenhadas que serviram de base ao concurso público.

4) - A adjudicação dessa empreitada foi efectuada pela importância de 7620920 escudos, por séries de preços e quantidades de trabalho na parte global correspondente à construção civil e por preço global ao equipamento electromecânico, nos termos da proposta de 11-3-78 do C.

5) - Por garantia nº 45534, datada de 7-12-78, o R., em nome e a pedido de C, declarou oferecer todas as garantias bancárias até ao montante de 1200100 escudos, inerentes ao abono antecipado para compra de materiais que lhe vai concedido por conta da empreitada de "Construção Civil da Estação de Tratamento de Esgotos de Foz do Arelho".

6) - Por efeito dessa garantia, o R. responsabilizou-se por fazer a entrega de quaisquer...

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