Acórdão nº 98B304 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 1998

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução06 de Maio de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, a 18 de Abril de 1986, acção declarativa, de condenação (reivindicação), com processo comum, na forma ordinária, contra B e mulher C cuja condenação pediu a: a) reconhecerem o direito de compropriedade e a posse da autora do prédio urbano sito em Lisboa; b) desocuparem a dependência do rés-do-chão entregando-a completamente devoluta e livre de pessoas e bens, com as chaves do prédio; c) a indemnizarem a autora, a partir da citação e até à efectiva entrega, pela privação do uso da referida dependência, correspondente ao seu valor locativo para os fins a que o réu a vem destinando, com o consequente proveito, no mínimo de dez mil escudos mensais, ou, subsidiariamente, na indemnização que se liquidar em execução de sentença, e devendo este valor de indemnização ser actualizado anualmente, até efectiva entrega, conforme actualização do valor locativo, para o mesmo fim, segundo o índice de subida de preços ao consumidor; d) a indemnizarem a autora, com referência ao tempo que vai desde Abril de 1974 até à data da citação (1), à razão de dois mil e quinhentos escudos por mês, tudo com fundamento no facto de ser comproprietária do prédio de que os réus ocupam uma dependência, sem título. Em contestação pugnou-se pela absolvição do pedido; e em reconvenção pediu-se a condenação da autora a pagar ao réu a quantia de novecentos e oito mil quinhentos e dez escudos e a actualização de quatrocentos e oito mil quinhentos e dez escudos, com fundamento na existência de arrendamento e em despesas, por obras no prédio e outras, feitas pelo réu. O Décimo-Primeiro Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por douta sentença de 31 de Janeiro de 1997: a) declarou a autora usufrutuária de metade da dependência reivindicada, condenando os réus a restitui-la à autora livre e devoluta de pessoas e bens, com as chaves do referido rés-do-chão em Lisboa; b) condenou o réu a pagar à autora quantia a liquidar em execução de sentença referente aos danos decorrentes da (ocupação) daquela dependência desde a data, a apurar, em que o réu entregou aos senhorios o restante rés-do-chão, em montante mensal não superior a dois mil e quinhentos escudos, até 15 de Maio de 1986; e desde 16 de Maio de 1986 até efectiva entrega, em montante mensal não superior a dez mil escudos mas actualizado de harmonia com o índice de preços no consumidor; c) absolveu os réus do restante pedido; e d) absolveu a autora do pedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT