Acórdão nº 98B304 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 1998
Magistrado Responsável | SOUSA INES |
Data da Resolução | 06 de Maio de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, a 18 de Abril de 1986, acção declarativa, de condenação (reivindicação), com processo comum, na forma ordinária, contra B e mulher C cuja condenação pediu a: a) reconhecerem o direito de compropriedade e a posse da autora do prédio urbano sito em Lisboa; b) desocuparem a dependência do rés-do-chão entregando-a completamente devoluta e livre de pessoas e bens, com as chaves do prédio; c) a indemnizarem a autora, a partir da citação e até à efectiva entrega, pela privação do uso da referida dependência, correspondente ao seu valor locativo para os fins a que o réu a vem destinando, com o consequente proveito, no mínimo de dez mil escudos mensais, ou, subsidiariamente, na indemnização que se liquidar em execução de sentença, e devendo este valor de indemnização ser actualizado anualmente, até efectiva entrega, conforme actualização do valor locativo, para o mesmo fim, segundo o índice de subida de preços ao consumidor; d) a indemnizarem a autora, com referência ao tempo que vai desde Abril de 1974 até à data da citação (1), à razão de dois mil e quinhentos escudos por mês, tudo com fundamento no facto de ser comproprietária do prédio de que os réus ocupam uma dependência, sem título. Em contestação pugnou-se pela absolvição do pedido; e em reconvenção pediu-se a condenação da autora a pagar ao réu a quantia de novecentos e oito mil quinhentos e dez escudos e a actualização de quatrocentos e oito mil quinhentos e dez escudos, com fundamento na existência de arrendamento e em despesas, por obras no prédio e outras, feitas pelo réu. O Décimo-Primeiro Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por douta sentença de 31 de Janeiro de 1997: a) declarou a autora usufrutuária de metade da dependência reivindicada, condenando os réus a restitui-la à autora livre e devoluta de pessoas e bens, com as chaves do referido rés-do-chão em Lisboa; b) condenou o réu a pagar à autora quantia a liquidar em execução de sentença referente aos danos decorrentes da (ocupação) daquela dependência desde a data, a apurar, em que o réu entregou aos senhorios o restante rés-do-chão, em montante mensal não superior a dois mil e quinhentos escudos, até 15 de Maio de 1986; e desde 16 de Maio de 1986 até efectiva entrega, em montante mensal não superior a dez mil escudos mas actualizado de harmonia com o índice de preços no consumidor; c) absolveu os réus do restante pedido; e d) absolveu a autora do pedido...
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