Acórdão nº 97P1404 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelDIAS GIRÃO
Data da Resolução12 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum n. 98/97, do 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga, os arguidos - A e B, identificados a folha 231, vem acusados pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa a este diploma. Não foi oferecida contestação escrita. Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo deliberou: - Absolver a arguida A, da prática do crime de que vem acusada. - Condenar o arguido B, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso, como se constata de folha 241. Na motivação, conclue: - O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 75 do Código Penal, já que, não tendo dado como verificados em concreto todos os pressupostos da reincidência, puniu o arguido a este título, quando não deveria ter atendido a tal circunstância agravativa. - O Tribunal "a quo" não deu aos factos o tratamento jurídico adequado, o que vale por dizer que aplicou e interpretou erradamente os artigos 21 e 25 do Decreto-Lei n. 15/93, e que, como tal, foram violados. - Deve ser revogada parcialmente a decisão recorrida, enquadrando-se a actuação ilícita do arguido nos termos do artigo 40, n. 2 do citado diploma legal ou, eventualmente, nos termos do seu artigo 25. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, na primeira instância, respondeu à motivação do recurso, batendo-se pela manutenção do acórdão recorrido. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos. Foi fixado prazo para as alegações escritas. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, nas suas alegações escritas, pugna pela manutenção do acórdão recorrido. O recorrente, nas suas alegações escritas remete-se para o que explanou nas motivações do seu recurso. Tudo visto, cumpre decidir. Factos provados: - A primeira e o segundo arguidos fazem vida em comum, como se fossem casados, na barraca n.... do acampamento sito no ..., - Braga. - O arguido B vem-se dedicando à venda de estupefacientes, na barra onde reside, designadamente heroína. - No dia 20 de Janeiro de 1997 foi efectuada uma operação de fiscalização no acampamento do .... - Braga, no decurso da qual o arguido Artur atirou ao chão duas embalagens, uma...

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