Acórdão nº 98A058 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 1998
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 03 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher, B, invocando o disposto no artigo 1887-A do Código Civil, vieram pedir, no processo de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor C, sua neta (Processo n. 5109 da 3. Secção do 2. Juízo do Tribunal de Família de Lisboa), que não fossem impedidos de a ver, nem fosse impedida a ida da menor a sua casa, sem prejuízo dos direitos que assistem aos seus progenitores, alegando, em síntese: Com um mês de idade, a menor, juntamente com os seus pais, ficou a viver na casa dos Requerentes, tendo sido a avó quem a criou até aos dois anos e meio. Depois desta idade, a menor foi viver com os pais noutra casa, mas continuou a passar os fins de semana e as férias em casa dos requerentes e a permanecer aqui sempre que adoecia. Mesmo após a separação dos pais, ocorrida quando a C tinha 3 anos, este "modus vivendi" manteve-se até a menor perfazer 11 anos. A partir desta idade, com o casamento da mãe, a quem foi confiada a custódia da C, os Requerentes ficaram impossibilitados de a ver, estando-lhes vedado, inclusivamente, o simples contacto telefónico com a neta. 2. Ouvido o Curador, a pretensão foi indeferida, com fundamento na "manifesta ilegitimidade" dos Requerentes, decisão que a Relação de Lisboa confirmou, por Acórdão de 2 de Outubro de 1997. 3. Ainda irresignados, os Recorrentes recorreram para este Supremo, pugnando pela revogação desse Aresto e defendendo serem partes legítimas. 4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu douto parecer, pronunciando-se pela legitimidade dos Requerentes. Foram colhidos os vistos. 5. Saber se os Requerentes de providência tutelar em apreço são partes legítimas, eis a questão - única - que importa resolver. Questão que, adiantemo-lo desde já, merece resposta afirmativa. Vejamos. 6. Antes das alterações introduzidas no Código Civil pela Lei n. 84/95, de 31 de Agosto, só era possível conceber um direito de relacionamento entre os avós e o menor - à margem da vontade dos seus pais -, quando este se encontrasse numa das situações contempladas no artigo 1918 - perigo para a sua segurança, saúde, formação moral ou educação. Fora dessas hipóteses, a nossa jurisprudência sempre negou aos avós o "direito de visita", sob o pretexto de que tal "direito", além de não estar consagrado no nosso ordenamento jurídico, integrava o poder paternal, que, por imperativo do então n. 3 do artigo 1905 (eliminado por aquela Lei), pertencia...
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