Acórdão nº 97S228 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução03 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, médico demandou no T. do Trabalho de Lisboa (1. Juízo), em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Companhia de Seguros B pedindo que se declare que o Autor é médico trabalhador da Ré com horário normal e como tal deve ser reconhecido e tratado, condenando-se a Ré, em consequência, a pagar as diferenças salariais desde a entrada em vigor do A.C.T. até ao final de Dezembro de 1991, no valor de 6936920 escudos, com juros de mora vencidos e vincendos, e as diferenças salariais que mensalmente se vierem a verificar, também com juros de mora. Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Companhia de Seguros União em 1975, com a categoria de médico especialista de cirurgia geral. Integrada aquela Companhia na Ré, o Autor continuou a prestar a esta a sua actividade, por pertinente contrato de trabalho, reduzido a escrito nos finais do Verão de 1988, mas com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1988. Clausulou-se, além do mais, que as remunerações do Autor seriam anualmente actualizadas de acordo com o A.C.T. da FENSIQ ou pelo aumento médio de tabela do C.C.T./Seguros quando aquele não fosse negociado. A Ré sempre considerou o Autor como um trabalhador sujeito a horário normal, sendo certo que este nunca foi contratado em tempo parcial, tendo sempre praticado o horário das 9 às 12 horas em todos os dias úteis. O Autor tem, assim, direito a ser considerado como trabalhador em horário normal, com a categoria de médico especialista que executa actos cirúrgicos, cabendo-lhe, por isso, o ordenado-base da letra H, que a Ré nunca pagou. Daí que, conforme discrimina, tenha a haver as diferenças salariais que reclama. Contestou a Ré aduzindo, no fundamental, que o Autor sempre trabalhou ao abrigo de um contrato de trabalho em part-time, nunca tendo cumprido o horário normal completo, que é de 7 horas diárias e 35 semanais. A Ré sempre pagou ao Autor o que efectivamente lhe era devido, pelo que se impõe a sua absolvição do pedido e a condenação do Autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré a pagar ao Autor, como médico trabalhador com horário normal, a quantia de 5368183 escudos de diferenças salariais até finais de 1991, as diferenças salariais que se vencerem posteriormente, com juros de mora sobre cada uma daquelas e destas prestações. Inconformada, apelou a Ré, sem êxito, pois a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada - acórdão de folhas 171-8. Entretanto, por falecimento do Autor, certificado a folha 157, foram habilitados como seus sucessores a viúva, C, e os filhos, D, E, F. Daquele acórdão interpôs a Ré recurso de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O Autor é médico especialista de cirurgia geral e foi admitido pela Ré, com início em 1988. b) No primeiro contrato individual, o Autor comprometeu-se a prestar duas horas diárias de 2. a 6. feira, correspondendo a 10 horas semanais. c) No segundo contrato individual, o que estava em vigor, o Autor comprometeu-se a prestar três horas diárias de 2. feira a 6. feira, correspondente a 15 horas semanais. d) Horário remunerado com ordenado base de categoria profissional...

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