Acórdão nº 98B060 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A Lda." intentou, a 13 de Agosto de 1992, acção declarativa, constitutiva e de condenação, contra B em que pediu: a) se decrete a resolução do contrato-promessa de compra e venda, assinado pela autora a 16 de Novembro de 1989, por incumprimento definitivo do réu, com efeitos a partir de 13 de Novembro de 1990; b) a perda a favor da autora de todas as quantias pagas pelo réu por conta desse contrato; c) a condenação do réu a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre as fracções autónomas A e B do prédio urbano designado por lote 5, zona G, da Urbanização do Vale da Amoreira, freguesia da Baixa da Banheira, concelho da Moita; d) a condenação do réu a entregar à autora, imediatamente, as ditas fracções autónomas, livres de pessoas e bens; e e) a condenação do réu a pagar à autora indemnização de montante são inferior a vinte cinco mil escudos mensais por cada mês de ocupação desses locais, desde 13 de Novembro de 1990 e até à sua entrega.

O Tribunal procurou citar o réu na morada indicada na petição inicial (e que é aquela que o réu indicara como sendo a sua na "promessa unilateral de compra" que está fotocopiada a fls. 24), primeiro, e nas fracções autónomas a que se refere a acção, depois, mas em vão. Dirigiu-se o Tribunal à entidade policial da zona a indagar qual a residência do réu, mas a diligência não deu resultado positivo. Procedeu-se, então, a citação edital do réu, ao abrigo do disposto no art. 248 do Cód. de Proc. Civil. Para tanto, afixaram-se editais à porta do Tribunal, à porta da primeira residência acima referida e à porta da sede da Junta de Freguesia da mesma área; e publicaram-se dois anúncios, em dias seguidos, no "Diário de Notícias".

O réu manteve-se revel.

Foi citado o M.P. para assumir a defesa do réu o qual, todavia, também não contestou.

Tendo-se procedido a julgamento, o Tribunal de Círculo do Barreiro, por douta sentença de 27 de Abril de 1995, declarou resolvido o contrato-promessa unilateral de compra de 4 de Abril de 1989; e condenou o réu a entregar à autora as fracções autónomas acima aludidas, a pagar-lhe um milhão e cem mil escudos pela ocupação delas até Agosto de 1992 e, ainda, cinquenta mil escudos mensais desde esta data até à efectiva entrega delas.

Foi então que surgiu o réu que atravessou requerimento a apelar, alegando desde logo que houve falta de citação por preterição de formalidades essenciais.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por douto Acórdão...

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