Acórdão nº 97S212 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 1998
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, B, C, D, E F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R , S, T, intentaram acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra U, pretendendo que a R seja condenada a pagar a cada um dos AA a quantia de 145969 escudos. Alegaram, em resumo que, por pertinente contrato de trabalho, prestam serviço à R, trabalho esse sempre efectuado por turnos, recebendo um subsídio mensal de turno, pago conjuntamente com o ordenado mensal; os AA tinham direito a receber pelo trabalho prestado em dia de descanso obrigatório, feriado ou no dia de descanso suplementar um acréscimo de valor igual a duas vezes o da sua retribuição diária; a R sempre pagou aos seus trabalhadores, em regime de turnos ou não, desde que laborassem em cada um dos dias de descanso obrigatório, feriado ou dia de descanso suplementar o equivalente a 3/30 do ordenado base, sendo que 1/30 constitui a remuneração base e 2/30 o acréscimo previsto na clª40ª do CCTV; aos AA a R entende que o acréscimo pecuniário devido pelo trabalho prestado naqueles dias é de 8000 escudos, enquanto os AA entendem que o seu cálculo deve ser feito de forma diferente, sendo esse acréscimo de 10000 escudos; os AA, por terem trabalhado em 16 feriados, entre 1980 e 1992, têm o direito a receber a quantia peticionada. A R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo que o subsídio de turno deve ser considerado como retribuição e que o acréscimo que recai sobre o ordenado base -- ordenado sem o subsídio de turno -- não tem que recair, igualmente, sobre o que é pago a título de subsídio de turno. Foi proferido Saneador/Sentença no qual o Exmº Juíz, conhecendo do mérito da causa julgou a acção procedente e condenou a R a pagar a cada um dos AA: 1) a quantia de 145969 escudos de acréscimo de retribuição devida pelo trabalho prestado nos feriados de 1980 a 1992; 2) as quantias a liquidar em execução de sentença devidas a cada A pela prestação de trabalho em dia feriado e resultante do acréscimo previsto na clª 40ª, nº2 do CCTV aplicável às partes, calculado sobre o subsídio de turno, enquanto os AA prestarem trabalho em regime de turno rotativo igual ao descrito nos factos provados III e IV, referenciando-se o início do cálculo a 1/1/993. A R apelou para o Tribunal da Relação do Porto. Nesse Tribunal foram juntos aos autos dois doutos pareceres. A Relação proferiu o Acórdão de fls.129 e 130,e decidiu negar provimento ao recurso,pelos fundamentos da decisão impugnada,que se confirma. II - De novo inconformada a R recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) Como expressamente se refere na sentença da 1ª Instância, a questão posta nesta acção é unicamente de direito e consiste em saber se o acréscimo de 200% sobre a retribuição diária prevista do nº2 da clª 40ª do CCT celebrado entre a Associação dos Industriais de Vidro de Embalagem (BTE nº29º de 8/8/979) deve ou não incidir no subsídio de turno por trabalho em dia feriado; 2) Vistas as coisas à luz deste enunciado, ninguém ousará contestar que a penosidade do trabalho por turnos, fonte do acréscimo dito subsídio de turno, é diferente da penosidade que resulta de o trabalho ser prestado em dia de descanso obrigatório ou feriado: sendo as penosidades diferentes e até onde a natureza intrínseca dos interesses em presença o não imponha, não hão-de estas penosidades misturar-se, dando-se a uma um prémio que é de outra ou vice versa; 3) Assim, o acréscimo de remuneração a que cada uma das ditas penosidades dá lugar não deve nem pode perder de vista que, com ele, se querem compensar penosidades diferentes; é que a prestação de trabalho em regime de turno é fonte, sempre, da mesma penosidade, quer o turno obrigue a trabalhar em dia útil quer, por escala, obrigue a trabalhar em dia feriado; 4) Não pode, assim, sufragar-se o entendimento da sentença da 1ª Instância, confirmada pelo Acórdão recorrido, quando nela se diz que existe um acréscimo de penosidade sobre todo o trabalho quando...
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