Acórdão nº 97A680 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1997

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução28 de Outubro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI. Pelo 1º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, A propôs esta acção de cessação de alimentos contra B. Basicamente, o autor invocou o que considerou imoralidade e indignidade da ré e situação patrimonial, e pediu a cessação da sua obrigação de lhe prestar alimentos (fls. 2 e segs.). A ré contestou e reconveio (fls. 28 e segs.); quanto à reconvenção, pediu que fosse aumentada a pensão de alimentos a favor da reconvinte "num montante razoável". O reconvindo respondeu (fls. 53 e segs.). Em saneador, o Mmº Juíz considerou a petição reconvencional inepta e absolveu o reconvindo da instância (fls. 71). Só o autor agravou do saneador (fls. 125). Mais tarde, foi proferida a sentença de fls. 330 e segs., julgando a acção improcedente e, portanto, absolvendo a ré do pedido. O autor apelou (fls. 337). A Relação de Lisboa emitiu o Acórdão de fls. 381 e segs., confirmando o decidido na 1ª instância. O autor recorreu, de revista, para este Supremo Tribunal (fls. 390). E, alegando, concluiu (fls. 392 e segs.): 1)a) b) c) Se adite, ao quesito 10, que a casa aí referida foi, inicialmente, a casa de morada de família, onde viveram autor e ré, cerca de 4/5 anos - após o casamento - que, se essa casa, a necessitar de obras, eram nela mais justificáveis do que as referidas no quesito 1; 1) d) Se declarem, especificadamente, os factos a que se reporta a alínea D da especificação; 1) e) Se adite ao quesito 13 que a ré e as restantes co-herdeiras pretendem vender os terrenos, nela, referidos; 1) f) Se especifique que a ré é comproprietária da casa "certificada a fls. 91 e 92"; 1) g) Se especifique que a área dos terrenos de cultivo "certificados a fls. 110/118" é superior a 4 ha; 2) 3) O comportamento da ré, mantendo relações sexuais com um cunhado, foi causa da definitiva separação de facto e do divórcio, tendo sido, na respectiva acção, declarada principal culpada, por decisão transitada; 4) O comportamento da ré, com um cunhado, é indigno, ética e socialmente, e relevante, de per si, para fazer cessar os alimentos (art 2019 do C Civil); 5) 6) Reservar a indignidade, como pretende a decisão recorrida, v.g. para caso de condenação penal por crime doloso, conduz à situação aberrante de a cessação dos alimentos vir a operar por uma condenação dolosa por leve bofetada, palavra injuriosa ou conduta menos gravosa, o que esvaziaria o conteúdo dos arts 1672 e 1779 do C Civil; 8) O dever de assistência, aquando da separação de facto, não obsta a que cessem, posteriormente, os alimentos fixados; 7) 9) 10) O art 2019 do C Civil equipara novo casamento ao caso de o alimentado se tornar indigno pelo seu comportamento moral, e não faz depender a cessação da obrigação alimentar da anterioridade da sua fixação, da...

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